TRF1 - 1002564-16.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002564-16.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO MARTINS BORGES JUNIOR - GO58800 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VINÍCIUS ALMEIDA OLIVEIRA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que assegurasse sua contratação no cargo de professor substituto, no prazo de 48 h, em razão de ter obtido êxito em sua classificação em seleção pública.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) inscreveu-se no processo seletivo organizado pela Universidade Federal de Jataí – UJF, regido pelo Edital nº 12/2022 (publicado no DOU de 03/10/2022, seção 3, páginas 80 a 83), para exercer a função de Professor(a) Substituto(a) da Unidade Acadêmica de Ciências Agrárias – CIAGRA, área Fitotecnia; (ii) foi aprovado em 1º lugar no certame, cujo resultado foi homologado por meio do Edital de nº 21/2023, publicado no DOU em 13/06/2023; (iii) contudo, foi informado(a) pela autoridade indicada coatora que a sua nomeação fora indeferida, sob a justificativa de que havia sido admitido(a) anteriormente por contrato temporário para ocupar o cargo de professor(a) substituto(a) no Instituto Federal Goiano, com término de contrato em 01/02/2023, estando, desse modo, a nova contratação em desacordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, cujo dispositivo veda a realização de novo contrato no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses; (iv) a decisão da impetrada afrontou o seu direito líquido e certo, uma vez que tratam-se de instituições diversas; (v) diante disso, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1715429448). 5.
A entidade da Administração Indireta requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009 (Id 1725492554). 6.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 1760158586), justificando o ato por ela praticado.
Na oportunidade, noticiou que cumpriu a decisão judicial, com a contratação do impetrante como professor substituto, emitindo a Portaria nº 656, de 02 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 03/08/2023. 7.
Com vista, o MPF, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção, deixou de emitir parecer (Id 1787398073). 8. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida na inicial consiste no suposto direito do impetrante de ser contratado para exercer o cargo de professor substituto da Unidade Acadêmica de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Jataí – UFJ, na área de Fitotecnia, para o qual fora aprovado em 1º lugar. 10.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1715429448). 11.
A autoridade impetrada informou que cumpriu a decisão judicial proferida nesses autos, com a contratação do impetrante como professor substituto, emitindo a Portaria nº 656, de 02 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 03/08/2023. 12.
Segundo a autoridade coatora, o impetrante teve ciência dos termos da portaria, e compareceu para assumir suas atribuições, sendo providenciado o cadastro da contratação no Sistema de Pessoal (SIAPE), pela Coordenação de Cadastro e Registro de Pessoas, desta Diretoria (Id 1760158586). 13.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 14.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) A questão de direito, objeto deste writ, é disciplinada pela Lei 8.745/93, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o art. 9, inciso III, do referido dispositivo legal, assim estabelece: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (…) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) A vedação legal tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, IX, da CF/88), se perpetue no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público específico (art. 37, II, da CF/88).
Desse modo, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses desde a última contratação, não poderia o mesmo servidor formar novo vínculo de contrato temporário com a administração pública federal, mesmo que obtenha aprovação em concurso público.
Foi nessa conjectura, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei 8.745/93, em sede de repercussão geral (Tema 403).
Fixando a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de prazo mínimo, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
Entretanto, ao caso vertente, se impõe um distinguishing da referida tese firmada pelo STF.
Isso porque, o entendimento fixado pela suprema corte versa acerca da possibilidade de contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino.
Assim, não sendo aplicada a vedação às hipóteses de nova contratação com entidade diversa da anterior, porquanto não configura renovação de contrato temporário pretérito.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PJe – CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 04/2015.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2.
No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. 3.
A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – REOMS: 10068395720174013300, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, Data de Julgamento em 10/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) (destaquei).
A propósito, há tempo esse tem sido também o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: REsp 503823/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento em 29/11/2007, Quinta Turma, DJe 17/12/2007; AgInt no REsp 1770730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data de Julgamento em 02/12/2019, DJe 06/12/2019.
Desse modo, a efetivação da contratação do(a) impetrante não burla o princípio do concurso público e, tampouco, fere os princípios da impessoalidade e da eficiência, de modo que mantém-se hígido o objetivo da lei, que é o de evitar que a mesma pessoa renove sucessivamente contratos temporários com a administração pública no mesmo cargo e na mesma instituição sem que preste o devido concurso público.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, vislumbro estar presente a relevância do fundamento (probabilidade do direito alegado).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a medida liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que procedesse à imediata contratação do impetrante Vinícius Almeida Oliveira para a função de Professor Substituto da Unidade Acadêmica de Ciências Agrárias – CIAGRA da Universidade Federal de Jataí - UFJ, área de Fitotecnia, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no edital nº 12/2022. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002564-16.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO MARTINS BORGES JUNIOR - GO58800 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VINÍCIUS ALMEIDA OLIVEIRA contra ato praticado pelo(a) DIRETOR(A) DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o acesso à função pública para a qual foi aprovado(a) através de processo seletivo simplificado.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: I- inscreveu-se no processo seletivo organizado pela Universidade Federal de Jataí – UJF e regido pelo Edital nº 12/2022 (publicado no DOU de 03/10/2022, seção 3, páginas 80 a 83), para exercer a função de Professor(a) Substituto(a) da Unidade Acadêmica de Ciências Agrárias – CIAGRA, área Fitotecnia; II- foi aprovado em 1º lugar no certame, cujo resultado foi homologado por meio do Edital de nº 21/2023, publicado no DOU em 13/06/2023; III- contudo, foi informado(a) pela autoridade indicada coatora que a sua nomeação fora indeferida, sob a justificativa de que havia sido admitido(a) anteriormente por contrato temporário para ocupar o cargo de professor(a) substituto(a) no Instituto Federal Goiano, com término de contrato em 01/02/2023, estando, desse modo, a nova contratação em desacordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, cujo dispositivo veda a realização de novo contrato no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses; IV- a decisão da impetrada afronta o seu direito líquido e certo, uma vez que tratam-se de instituições diversas; V- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para assegurar sua contratação no cargo de professor(a) substituto(a), no prazo de 48h, tendo em vista que o(a) impetrante obteve êxito em sua classificação em seleção pública.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade na decisão proferida pelo(a) Diretor(a) de Administração De Pessoas da UFJ que indeferiu a contratação da impetrante para ocupara o cargo de professor(a) substituto(a), em virtude de ter sido contratado(a) anteriormente por Instituição de Ensino Superior Federal com término de contrato em 01/02/2023.
Aduz o(a) demandante que a negativa se deu em razão de impedimento legal previsto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, que proíbe o pessoal contratado de celebrar nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
A questão de direito, objeto deste writ, é disciplinada pela Lei 8.745/93, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o art. 9, inciso III, do referido dispositivo legal, assim estabelece: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (…) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) A vedação legal tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, IX, da CF/88), se perpetue no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público específico (art. 37, II, da CF/88).
Desse modo, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses desde a última contratação, não poderia o mesmo servidor formar novo vínculo de contrato temporário com a administração pública federal, mesmo que obtenha aprovação em concurso público.
Foi nessa conjectura, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei 8.745/93, em sede de repercussão geral (Tema 403).
Fixando a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de prazo mínimo, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.
Entretanto, ao caso vertente, se impõe um distinguishing da referida tese firmada pelo STF.
Isso porque, o entendimento fixado pela suprema corte versa acerca da possibilidade de contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino.
Assim, não sendo aplicada a vedação às hipóteses de nova contratação com entidade diversa da anterior, porquanto não configura renovação de contrato temporário pretérito.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PJe – CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 04/2015.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2.
No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. 3.
A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – REOMS: 10068395720174013300, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, Data de Julgamento em 10/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) (destaquei).
A propósito, há tempo esse tem sido também o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: REsp 503823/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento em 29/11/2007, Quinta Turma, DJe 17/12/2007; AgInt no REsp 1770730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data de Julgamento em 02/12/2019, DJe 06/12/2019.
Desse modo, a efetivação da contratação do(a) impetrante não burla o princípio do concurso público e, tampouco, fere os princípios da impessoalidade e da eficiência, de modo que mantém-se hígido o objetivo da lei, que é o de evitar que a mesma pessoa renove sucessivamente contratos temporários com a administração pública no mesmo cargo e na mesma instituição sem que preste o devido concurso público.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, vislumbro estar presente a relevância do fundamento (probabilidade do direito alegado).
De igual sorte, o periculum in mora se mostra nítido, uma vez que há o risco da UFJ realizar outro concurso para preenchimento da vaga e, consequentemente, contratando outro(a) candidato(a) para ocupar o cargo, causar prejuízo irreparável ao(a) impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para determinar à impetrada que proceda, imediatamente, à contratação do impetrante, VINÍCIUS ALMEIDA OLIVEIRA, para a função de Professor Substituto da Unidade Acadêmica de Ciências Agrárias – CIAGRA, área: Fitotecnia, desde que cumpra os demais requisitos previstos no edital de nº 12/2022.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora desta decisão, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial da UFJ para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/06/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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