TRF1 - 1005996-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/05/2025 13:55
Juntada de Informação
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26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:42
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 13:13
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO BISPO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:18
Juntada de apelação
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23/08/2024 17:19
Juntada de apelação
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22/08/2024 11:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 23:44
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:18
Juntada de manifestação
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26/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005996-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BISPO DE SOUZA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações. 2.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 22 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:30
Juntada de documentos diversos
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO BISPO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:54
Juntada de manifestação
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10/10/2023 10:33
Juntada de manifestação
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06/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005996-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO BISPO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE GOIÁS (id1799666177) aduzindo, em suma, que a decisão do id1795926670 incorreu em omissão, pois não direcionou o cumprimento somente ao ente federal.
Subsidiariamente, requer-se, caso o Estado de Goiás arque o tratamento da parte autora, que seja consignado o direito de ressarcimento, nos próprios autos, em face da União.
A parte autora apresentou contrarrazões (id1833588665).
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A alegação de omissão não procede, pois compete aos Entes em solidariedade o fornecimento do medicamento, ainda que já tenha havido a incorporação ao SUS.
Ademais, o Estado de Goiás informa no id1818736673 que o medicamento já está disponível.
Quanto à eventual ressarcimento de valores, tal pedido será analisado em sentença.
Esse o quadro, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ante a manifestação do ESTADO DE GOIÁS de que possui o medicamento em estoque para pacientes judicializados, intime-se a parte autora para contactar o CMAC Juarez Barbosa para a aquisição do fármaco, devendo informar nos autos se conseguiu o medicamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO BISPO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:01
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 00:19
Publicado Intimação polo ativo em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:14
Juntada de manifestação
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) Autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) Estado de Goiás (id.1799666177).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/09/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 10:07
Juntada de contestação
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08/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 15:56
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005996-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO BISPO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PEDRO BISPO DE SOUZA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE GOIÁS com pedido de antecipação de tutela, objetivando: - pleiteia-se, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc.
I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de que: a) seja deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que o Promovido, no prazo de 3 (três) dias, forneça o fármaco SUNITINIBE 50 mg/dia, conforme receituário médico de prescrição acostado; b) impor, quanto à intimação supra, seja feita, por mandado, diretamente à pessoa do servidor público responsável pela aquisição dos medicamentos; c) outrossim, mediante a apresentação de novos receituários trimestrais, ou em prazo inferior, durante todo o período de tratamento, sejam a parte Ré obrigada a fornecer o medicamento apontado, no mesmo prazo acima identificado, independente de nova decisão judicial nesse sentido; d) instar a parte Ré a cumprir a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (mil reais), além de incorrer, via SISBAJUD, em bloqueio de ativos financeiros, originários de verbas públicas, correspondente ao valor do tratamento, a fim de dar efetividade à ordem judicial em espécie; e) respeitante ao servidor público, responsável pela aquisição, intimá-lo a cumprir a ordem judicial, no mesmo prazo, sob pena de pagamento de multa fixa, de valor único, de R$20.000,00 (vinte mil reais) (CPC, art. 297); f) pede-se seja, igualmente, determinado que o meirinho cumpra o mandado em caráter de urgência, inclusive àqueles que estiverem no plantão; g) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, pede-se que este Juízo inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica, tudo isso certificado pelo senhor Diretor de Secretaria (CPC, art. 297, caput).
REQUERIMENTOS: (a) a parte autora não guarda condições econômicas de arcar com as despesas do processo, razão qual pede lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, assim como a prioridade na tramitação deste processo; (b) requer, mais, seja deferido o pleito de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a transmutação do ônus em face da teoria dinâmica da divisão do ônus da prova; (c) não seja designada audiência de conciliação, por ser o direito em discussão neste processo indisponível (CPC, art. 334, §4º, II); (a) pede-se, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte Ré, nos termos abaixo fixados: (i) tornar definitiva a tutela provisória concedida, e julgar procedente o pedido, condenado o Requerido no sentido de que forneça SUNITINIBE 50 MG/DIA, conforme receituário médico, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de incidir nas multas expostas no pleito de tutela; (ii) outrossim, mediante a apresentação de novos receituários trimestrais, ou em prazo inferior, durante todo o período de tratamento, seja o Réu obrigado a fornecer o medicamento apontado, no mesmo prazo acima identificado, independente de nova decisão judicial nesse sentido; (iii) obrigá-lo a cumprir a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (mil reais), além de incorrer, via SISBAJUD, em bloqueio de ativos financeiros, originários de verbas públicas, correspondente ao valor do tratamento; (iv) respeitante ao servidor público, responsável pela aquisição, condená-lo a cumprir a ordem judicial, no mesmo prazo, sob pena de pagamento de multa, de valor único, de R$20.000,00 (vinte mil reais) (CPC, art. 297).
A parte autora alega, em síntese, que: - sofre de Neoplasia maligna de rins, está em tratamento com zoladex, contudo, devido à progressão rápida e agressiva da doença e com a ligeira ascensão do PSA, foi prescrito pelo médico assistente o fármaco de alto custo, SUNITINIBE 50 mg/dia.
Solicitou administrativamente o referido medicamento; - extrai-se do relatório médico acostado que o autor necessita do tratamento com urgência para diminuir a progressão da doença, bem como para reduzir o risco de óbito; - o medicamento é de alto custo com valor aproximado de R$ 31.279,78.
O autor é beneficiário do INSS com 01 salário-mínimo e não possui condições de adquirir o medicamento de alto custo por conta própria; - os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde; - não pode esperar porque a doença pode avançar e trazer consequências irreversíveis, até mesmo o óbito, e além da considerada vasta prova documental juntada aos autos a comprovar os padecimentos.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Por meio da decisão (id1712079967) foi designada perícia médica.
O Estado de Goiás apresentou quesitos (id1714667471).
Contestação (id 1714667476) do Estado de Goiás na qual alega, em síntese, que: - preliminarmente, a necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal; - no mérito, compete ao Gestor Federal habilitar os estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia; - os medicamentos são adquiridos e prescritos pela unidade credenciada, custeados a partir de financiamento da União.
Nessa perspectiva, resta evidenciada a responsabilidade da União, tendo em vista ser atribuição do gestor federal a) o credenciamento das unidades habilitadas para tratamento de câncer no SUS e b) o financiamento do valor da APAC-SIA, ferramenta utilizada para custear os serviços de saúde prestados; - o tratamento oncológico no SUS possui sistemática diversa de fornecimento comparado com as demais patologias.
Como abordado anteriormente, não há uma lista preestabelecida dos fármacos que são disponibilizados, sob pena de engessar o acesso ao melhor tratamento para o paciente; - a parte autora não apresentou relatório médico circunstanciado demonstrando que o tratamento oncológico disponibilizado conforme da Política Nacional de Controle do Câncer não será eficaz para o controle da neoplasia. É imprescindível que o médico prescritor descreva; - portanto, quando há alternativas terapêuticas para a patologia, o Poder Público não pode ser compelido a dispensar medicamento diverso, exceto se comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Entender de forma diversa consiste em desvirtuamento da política pública já implementada; - tendo em vista a ausência de causalidade, o Estado de Goiás requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios; - requer que o bloqueio em face da União seja concretizado mediante o sequestro de verbas estornadas de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV’s); - concedida a prestação continuativa, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, em prazo razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária.
A UNIÃO formulou quesitos no id 1716331470.
Laudo pericial id1763388550.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento de alto custo SUNITINIBE 50 mg indicado para tratamento da patologia adenocarcinoma renal - CID C64 da qual o autor está acometido.
DA PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Rejeito tal alegação, pois a ação foi ajuizada no Juízo Federal e a UNIÃO já consta no polo passivo.
DO MÉRITO O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, peculiar à prolação de uma tutela provisória, avisto a probabilidade do direito.
Analisando os autos, verifica-se que foi negado à parte autora o fornecimento do medicamento SUNITINIBE 50mg, conforme resposta da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás, em razão da indisponibilidade de tal medicamento (id 1710494446 e id 1710433495).
Confira-se: : Todavia, a médica que realiza o acompanhamento terapêutico do paciente, a Oncologista Larissa Vieira de Queiroz Polido, CRM/GO 22.847, recomenda o uso do medicamento, tendo em vista que houve a descontinuação do outro medicamento, Interferon em 2021, e relata a necessidade do uso do SUNITINIBI.
Veja-se (id 1710433492): Consoante tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos que não se encontram em lista do SUS são os seguintes: (a) comprovação, através de laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nos moldes dos supracitados requisitos, a presente causa envolve a verificação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento requerido pela autora para o tratamento de sua condição.
Portanto, é clarividente a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – o real grau de imprescindibilidade, in casu, do fármaco prescrito à parte autora.
Determinou-se, pois, a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 1763388550) conclui que a parte autora possui “adenocarcinoma renal do tipo células clara diagnosticado em 2016.
Ainda em 2016 foi submetido a tratamento cirúrgico com a retirada do rim doente.
Foram documentadas metástases ósseas em 09/2022, que ainda estão presentes. (CID-C64), (quesito “1”)”.
QUESITOS DO JUÍZO 2) O medicamento SUNITINIBE 50 mg/dia é necessário ou imprescindível ao tratamento? Quesito “2”: Necessário.
Autor não tem queixas espontâneas.
Relata dor em ombro esquerdo apenas após eu perguntar especificamente por dores.
Não há comprovação de seguimento medico entre 2016, após cirurgia de nefrectomia (retirada do rim) até 2022.
De fato, quando indago sobre tratamento durante este intervalo, tanto autor quanto acompanhante permanecem em silencio e sem expressão facial.
Pergunto novamente, e autor relata que nunca deixou de fazer as consultas, mas não tem exames.
O fato de não ter aderência ao tratamento nem queixas importantes faz pensar em sintomatologia pobre e/ou não incapacitante. 3) Qual a dosagem recomendada ao caso do autor? A dose usual é de 50mg ao dia por 4 semanas, suspensão por duas semanas e retomada por mais quatro semanas e assim sucessivamente por tempo que não pode ser estabelecido. 4) O medicamento SUNITINIBE 50 mg/dia possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? O mercado- dentro e fora do SUS- oferece outros antiangiogênicos (drogas que inibem a formação de novos vasos sanguíneos), a exemplo do Pazopanibe, mas este também não é disponibilizado no âmbito do SUS, a despeito de sua aprovação junto à CONITEC para incorporação à terapia do câncer renal.
QUESITOS DO ESTADO DE GOIÁS 1.
O tratamento pleiteado é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS? Não.
Foi recomendado pela CONITEC em 2018, mas ainda não é disponibilizado pelo SUS. (...) 5.
Existe tratamento no SUS para a doença do paciente? SIM.
A Diretriz Diagnóstica Terapêutica (DDT) do carcinoma de células renais do Ministério da Saúde recomenda a nefrectomia radical (retirada cirúrgica do rim) como o tratamento inicial para a doença metastática, com exceção dos pacientes que não apresentam condições clínicas para o procedimento cirúrgico.
Para os carcinomas de células renais que se deslocam para outras partes do corpo (metástases) e não podem ser totalmente removidos, a DDT indica a quimioterapia paliativa, ou seja, tratamento administrado para aliviar os sintomas.
No tratamento do carcinoma renal metastático as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do Carcinoma de Células Renais citam que a quimioterapia paliativa pode ser realizada com citocinas (interferona alfa e interleucina-2), agentes citotóxicos (5-fluo- ruracil, capecitabina, doxorrubicina, gencitabina e vinblastina), antiangiogênicos (sunitinibe, sorafenibe, pazopanibe e bevacizumabe) e inibidores da via de sinalização mTOR (everolimo eu tensirolimo).
Autor foi submetido à cirurgia e tomou Interferon, ambos dentro do âmbito do SUS. (...) 8.
A condução do caso até o momento adotou a melhor prática médica em todas as fases da doença que acometeu a paciente? Sim.
A equipe que assiste autora é especializada em oncologia.
Todas as decisões médicas são amparadas por estudos científicos e pensando no melhor para os pacientes.
O que não resta comprovado, entretanto, é adesão do autor ao tratamento.
Não apresenta nenhuma documentação médica ou citação de tratamento entre 2016 após alta da cirurgia de retirada do rim e o ano de 2022. 9.
O tratamento possui caráter curativo ou paliativo? Com base na medicina baseada em evidências, qual a expectativa de sobrevida média que o tratamento pode gerar? Paliativo.
Não se espera cura para o câncer renal já em fase de metástases.
A expectativa é de melhora de dor óssea e sobrevida livre de progressão de doença por 8 (oito) meses, em média. (...) 15.
Qual a urgência na utilização do insumo requerido? A que consequências a parte autora estará submetida caso deixe de recebê-lo? Não há urgência.
Autor já tem metástases disseminadas.
Entretanto, é possível que experimente sobrevida de cerca de 8 anos, caso faça uso do remédio em tela.
QUESITOS DA UNIÃO (...) 6.
O medicamento pleiteado está padronizado pelo Sistema Único de Saúde– SUS para o tratamento das doenças que acometem a parte autora? Em caso negativo, já houve avaliação de sua inclusão pela CONITEC? Em caso de não recomendação de inclusão pela CONITEC, quais as justificativas apresentadas? Não.
Sim, A CONITEC o recomendou para o câncer renal de células claras ainda em 2018, mas até o momento o SUS não o disponibiliza.
Maiores detalhes nos quesitos do Estado.
Cabe destacar, conforme Parecer Técnico do NAT/JUS: https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-ados.php?output=pdf&token=nt:25001:1611660308:0273eac38830955d017b2a54a64aced7bc19105ac97627c5b27e5a8f706029e9: Conclusão: O uso de sunitinibe como terapia sistêmica em pacientes com carcinoma renal de células claras metastático está embasado em estudos com boa qualidade metodológica que permitem afirmar que há benefício clínico como aumento do tempo de sobrevida livre de progressão, qualidade de vida e possivelmente aumento de sobrevida global.
Colocando sob a perspectiva do caso em tela, considerando o diagnóstico de carcinoma renal metastático conforme laudo médico acostado ao processo e evidência da eficácia do sunitinibe em relação às drogas disponíveis no SUS para o tratamento dessa condição, com recomendação da CONITEC favorável à sua incorporação ao SUS, conclui-se que há elementos técnicos para sustentar a indicação de sunitinibe para o caso em análise.
Ademais, a avaliação econômica sugere que seja uma intervenção custo-efetiva.
Entretanto, sugerimos que seu uso seja condicionado ao informe regular quanto a progressão da doença no 28º dia dos ciclos 1 a 4 e, após, a cada dois ciclos.
Há evidências científicas? Sim A propósito, a diretriz constitucional que coloca o Estado como garantidor integral das ações e serviços públicos de saúde, não lhe permite prestar serviços incompletos ou paliativos, estando disponível procedimento técnico apto a curar ou paralisar a progressão da enfermidade, conforme já se pronunciou o Colendo STJ: “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (ROMS 200701125005, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 24/08/2010).
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal, na efetivação de alguns direitos sociais estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, verifica-se que está demonstrado nos autos que a parte autora é elegível para o tratamento com a medicação SUNITINIBE 50 mg/dia que deve ser fornecida pelo SUS, o que contribuirá para a sobrevida do autor, conforme relatou a perita.
O autor merece uma morte digna com tratamento paliativo objetivando reduzir a dor.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO à UNIÃO, solidariamente ao ESTADO DE GOIÁS que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o medicamento SUNITINIBE 50 mg/dia na forma da prescrição médica ou, alternativamente, deposite em juízo o valor para a compra do medicamento.
Ante a urgência que o caso requer, intimem-se por Oficial de Justiça.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE GOIÁS.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 21:03
Juntada de laudo pericial
-
26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO BISPO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:35
Juntada de contestação
-
17/07/2023 11:34
Juntada de apresentação de quesitos
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005996-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO BISPO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por PEDRO BISPO DE SOUZA em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em síntese, o fornecimento do fármaco SUNITINIBE 50 mg/dia.
Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a realização de perícia médica judicial.
Nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO para realizar perícia médica na autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID. 2) O medicamento SUNITINIBE 50 mg/dia é necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Qual a dosagem recomendada ao caso da autora? 4) O medicamento SUNITINIBE 50 mg/dia possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? 5) O medicamento SUNITINIBE 50 mg/dia é experimental? 6) O medicamento SUNITINIBE 50 mg/dia possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? A perícia será realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis no dia 02 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 10:30H, devendo parte a autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Fixo o prazo máximo de 5 dias após realização da perícia para entrega do respectivo laudo.
As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos, os quais devem comparecer na Sala de Perícia na data designada acima.
Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como CITAÇÃO.
ANÁPOLIS, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/07/2023 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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