TRF1 - 1003393-66.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003393-66.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:HEBE AGUILERA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Jirau Energia S.A., nos autos da presente ação de desapropriação, para que o feito seja chamado à ordem, diante da ausência de sua intimação para cumprimento da decisão de ID n.º 1710125972, bem como para viabilizar a citação dos herdeiros de Hebe Aguilera e Francisco Natalino de Oliveira, com vistas à regularização da representação processual dos espólios.
A autora demonstrou que não foi intimada na ordem processual estabelecida, o que justifica o acolhimento do pedido de chamamento do feito à ordem.
Comprovou ainda a identificação de herdeiros por meio de autos de inventário extinto, requerendo suas citações para comprovação de legitimidade e eventual indicação de outros sucessores.
Por sua vez, o INCRA manifestou interesse na causa, relatando indícios de descumprimento das cláusulas resolutivas do Título de Domínio n.º 034544, emitido à época a Francisco Nazaré de Oliveira, sugerindo a reversão da área ao patrimônio público e requerendo sua admissão como interveniente anômalo, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997.
Diante do exposto: Determino a citação dos herdeiros de Francisco Natalino de Oliveira e Hebe Aguilera, indicados na petição de ID n.º 2080593157, exceto Maria Filomena de Oliveira, já citada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem sua qualidade de herdeiros e indiquem outros sucessores, se houver.
Reconheço o interesse jurídico do INCRA como interveniente anômalo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003393-66.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:HEBE AGUILERA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853 DESPACHO DÊ-SE vista ao INCRA nos termos em que requerido pela União em sua última manifestação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua resposta.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003393-66.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:HEBE AGUILERA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853 e LUIZ FELIPE PRADO SILVEIRA - RO9605 DECISÃO Baixo os autos em diligência.
Inicialmente, afasto a arguição de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, porquanto a União interpôs Oposição, autos n. 1013377-74.2020.4.01.4100, na qual arguiu ser a proprietária do lote em discussão, circunstância que demonstra o interesse do ente federal na causa e atrai a competência para o âmbito federal.
Verifico que os autos não estão aptos ao julgamento do mérito, visto que há questão processual (habilitação de herdeiros) que necessita ser regularizada a fim de obstar tumulto processual e eventual nulidade.
Na espécie, de acordo com as certidões de óbito, os requeridos faleceram e deixaram filhos (ids 200675370 - Documento Comprobatório (dc. 03 Certidão de óbito) e 760533000 - Documento Comprobatório (dc. 01 Certidão de óbito Francisco Nazaré de Oliveira), no entanto, apenas a filha Maria Filomena de Oliveira foi citada e apresentou contestação (id 1013735258 - Contestação (01 contestação MARIA FILOMENA Documentos Google), restando oportunizar o contraditório aos demais herdeiros.
De acordo com art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento da parte, o feito prossegue contra o seu espólio ou seus sucessores, contudo, até o momento não houve notícia acerca de abertura de inventário ou a indicação e qualificação dos demais herdeiros.
Verifico, ainda, que o imóvel foi objeto de Título de Domínio sob Condição Resolutiva (id 1013735264 - Documentos Diversos (05 documento do imóvel), expedido pelo INCRA em 19/04/1990, não obstante não se dê conta se houve o registro imobiliário.
Ante o exposto: a) Intime-se a requerida Maria Filomena de Oliveira para que proceda à habilitação do espólio pelo inventariante e herdeiros dos requeridos, fornecendo o endereço e qualificação de todos os herdeiros dos réus, objetivando o prosseguimento dos autos, bem como apresente o registro imobiliário, em seguida b) intime-se à ESBR para que promova a citação do inventariante ou herdeiros, e após c) Intime-se a União para que se manifeste acerca da regularidade do Título de Domínio (id 1013735264 - Documentos Diversos (05 documento do imóvel) e eventual registro imobiliário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
17/02/2023 11:12
Juntada de manifestação
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14/02/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 17:04
Juntada de réplica
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22/07/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 00:14
Juntada de contestação
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02/04/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:00
Decorrido prazo de HEBE AGUILERA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 18:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2022 13:15
Juntada de manifestação
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04/03/2022 04:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 23:35
Conclusos para despacho
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04/10/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2021 21:44
Juntada de diligência
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24/06/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2020 14:49
Expedição de Acórdão.
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04/12/2020 12:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 12:29
Conclusos para despacho
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24/10/2020 17:54
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2020 16:14
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 11:25
Conclusos para despacho
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25/03/2020 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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25/03/2020 16:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/03/2020 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2020 16:51
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/03/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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