TRF1 - 1006780-89.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006780-89.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1752251070 - PROCURAÇÃO Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006780-89.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MANELITO COSTA CARVALHO e outros POLO PASSIVO:ZENY GALDINO MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ALBINO DO NASCIMENTO - RO6311 DECISÃO Considerando o interesse jurídico manifestado pelo INCRA, FIXO a competência da Justiça Federal para julgar e processar o presente feito.
MANTENHO a decisão prolatada pelo Juízo Estadual, concernente ao recebimento dos embargos e a suspensão do processo de execução.
De fato, como alegam as partes, há clara relação de prejudicialidade entre a ação de consignação em pagamento n. 0000176-52.2008.4.01.4100, a ação de execução extrajudicial n.1006776-52.2020.4.01.4100 e a presente ação de embargos à execução n. 1006780-89.2020.4.01.4100.
Posto isso, DECLARO a conexão entre os processos supracitados, quando então deverão ser observados, tanto quanto possível, a tramitação e o julgamento conjunto dos processos, haja vista a necessidade de evitar decisões conflitantes.
Por fim, verifico que a relação processual nos presentes autos ainda não foi formada.
Portanto, cite-se o embargado/exequente para que apresente contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de CHARMENE GALDINO MENDES ANAPURUS DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de ZENY GALDINO MENDES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO ANAPURUS DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de CHARLES GALDINO MENDES em 27/01/2023 23:59.
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21/10/2022 15:57
Juntada de manifestação
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20/10/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 19:28
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 23:02
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/08/2022 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 20:45
Declarada incompetência
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05/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
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12/05/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 15:47
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2020 22:39
Juntada de Petição intercorrente
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07/10/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 13:07
Conclusos para despacho
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05/06/2020 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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05/06/2020 13:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/06/2020 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2020 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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