TRF1 - 1033379-75.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033379-75.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015363-83.2021.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE JUSSARA-GO RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1033379-75.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (ID 261973538 - Págs. 2/4 - fls. 4/6 dos autos digitais), em face do que restou decidido pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível das Fazendas da Comarca de Jussara/GO (ID 261973544 - Págs. 1/3 - fls. 14/16 dos autos digitais).
O d.
Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito deste processo (ID 276708018 - Págs. 1/3 - fls. 21/23 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1033379-75.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Cinge-se a questão discutida nos presentes autos à definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual se visa a cobrança de débitos em execução fiscal ajuizada pela União antes da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66.
De início, merece realce o posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.146.194/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se formou o entendimento no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal: "PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Acrescente-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes jurisprudenciais, posicionou-se no sentido da aplicação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, circunstância essa que demonstra sua plena recepção pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
ARTIGO 109, I E § 3º DA CB/88. 1.
Nas comarcas do interior onde não funcione Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais serão competentes para apreciar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. 2.
Incide aqui o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 5.010/66.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 232472 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00763 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 118-121) "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I E § 3º.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA INSS. 1.
Embora o presente processo envolva duas entidades federais: uma autarquia, na condição de autora, e uma empresa pública, na posição de ré, a recorrente é domiciliada em cidade onde existe apenas vara estadual, o que atrai a exceção criada no § 3º do art. 109 da CF/88. 2.
A regra do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, ao mesmo tempo que buscou facilitar a defesa do contribuinte, procurou garantir a própria eficácia da execução fiscal. 3. É evidente que atos como citação e penhora tornam-se mais fáceis e geram menos custos se o processo tramitar na mesma cidade da sede do devedor do tributo.
A tramitação do feito perante uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos acarretaria desarrazoada demora na resolução do processo e inegável prejuízo à própria prestação jurisdicional. 4.
Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 390664, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 16-09-2005 PP-00054 EMENT VOL-02205-02 PP-00352 RTJ VOL-00195-03 PP-01060 RDDP n. 32, 2005, p. 205 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 306-310) No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014 (cf.
ID. 261973541, Pág. 1 - fl. 7 dos autos digitais), diploma legal esse que, em seu art. 114, IX, expressamente revogou o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, que assim dispunha: “Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” Todavia, o art. 75, da acima mencionada Lei nº 13.043/2014, foi expresso ao estabelecer que “A revogação do inciso I do art. 15 da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei” (Sublinhei).
Tem-se, assim, que as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual, em momento anterior à edição da Lei 13.043/2014, devem continuar sendo processadas pela Justiça Estadual.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, a teor dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/66.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 33/STJ na hipótese de decisão proferida por Juiz Federal declinando da competência do executivo fiscal, em razão da inobservância do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, na redação que possuía anteriormente à sua revogação pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014.
III - Apesar da revogação da delegação de competência prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, manteve-se a competência delegada em relação às Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.043/2014, conforme o disposto em seu art. 75.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp 460.491/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) (Sublinhei). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 2ª REGIÃO. 1. "Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre, in casu.
Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ('compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal').
Em conformidade com o art. 87 do CPC, a supressão da delegação de competência federal, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, não representou qualquer alteração de competência em razão da matéria.
A delegação de competência federal, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, em 17/02/2009, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, então vigente" (CC 135.813/BA, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/02/2016). 2.
Cumpre esclarecer que, não obstante a Lei 13.043/2014 tenha revogado o disposto no art. 15, I, da Lei 5.10/66, tal revogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei revogadora (art. 75 da Lei 13.043/2014).
Assim, prevalece a aplicação do disposto na Súmula 3/STJ em relação às execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei 13.043/2014.
Cabe observar que, no caso, a execução fiscal foi ajuizada em outubro/2012. 3.
Agravo interno não provido. (AgRg no CC 140.045/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016) (Sublinhei). "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INSS CONTRA FUNDAÇÃO ESTADUAL (FSESP) EM COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO A DEVEDORA E NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA FUNASA.
CONEXÃO.
JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA ESPECIALIZADA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. "A delegação de que trata o art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966, prevista no art. 109, § 3º da Constituição, abrange também as ações paralelas à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal, pois quebraria toda a lógica do sistema processual distribuir a juízos diferentes a competência para a ação e a competência para a oposição.
Assim, por imposição do sistema, é de se entender que o juiz de direito ao qual for delegada a competência para a ação de execução, será também competente para as ações decorrentes e anexas a ela.
Deve ser observado, também nesses casos, o disposto no art. 1.049 do CPC" (CC 34.513/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, STJ, Primeira Seção, DJ 01/12/2003, p. 255). 2. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 3.
A execução fiscal foi ajuizada em 19/05/1992 contra a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP no Juízo de Direito da Comarca de Colinas do Tocantins/TO.
Os embargos de terceiro foram opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA perante o Juízo da execução, que declinou da competência, de ofício, para a Justiça Federal. 4. É competente para processar e julgar os embargos de terceiro, independentemente de figurar como embargante entidade federal, o juízo de direito no qual tramita a execução fiscal, em cujo bojo ocorreu a constrição que se pretende desconstituir. 5.
Conflito conhecido. 6.
Competência do Juízo suscitado. (CC 0051245-94.2014.4.01.0000 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.601 de 01/06/2015) (Sublinhei).
Assim, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao MM.
Juízo Suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM.
Juízo de Direito da Vara Cível das Fazendas Públicas da Comarca de Jussara/GO, ora suscitado. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 1033379-75.2022.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE JUSSARA-GO E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL. 1.
Cinge-se a questão discutida nos autos à definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual se visa a cobrança de débitos em execução fiscal ajuizada pela União antes da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66. 2.
O posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.146.194/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, se formou no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes jurisprudenciais, posicionou-se no sentido da aplicação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, circunstância essa que demonstra sua plena recepção pela Constituição Federal de 1988. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014 (cf.
ID. 261973541, Pág. 1 - fl. 7 dos autos digitais), diploma legal esse que, em seu art. 114, IX, expressamente revogou o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966. 5.
Todavia, o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, foi expresso ao estabelecer que “A revogação do inciso I do art. 15 da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”. 6.
Tem-se, assim, que as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual, em momento anterior à edição da Lei 13.043/2014, devem continuar sendo processadas pela Justiça Estadual.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 7.
Assim, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao MM.
Juízo Suscitado. 8.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da Vara Cível das Fazendas Públicas da Comarca de Jussara/GO, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do relator. 4ª Seção do TRF da 1ª Região - 30/11/2022.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
01/12/2022 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 10:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2022 12:57
Incluído em pauta para 30/11/2022 14:00:00 Plenário - 4ª seção.
-
24/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 23:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/09/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 10:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/09/2022 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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