TRF1 - 1039116-98.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de TALIANA BALDUINO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de TALIANA BALDUINO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039116-98.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TALIANA BALDUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO - MT30070-O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TALIANA BALDUINO em face da Caixa Econômica Federal. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3. É pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se tratando de processo de jurisdição voluntária, em que não manifestada resistência pelo ente federal ao direito pretendido, não se configuram os pressupostos previstos no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de sorte que é competente a Justiça Estadual. 4.
Assim, “a competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto somente nela podem litigar os entes federais elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, conforme encontra-se consolidado nos enunciados das Súmulas 150, 224 e 254, que exaurem a discussão.” (CC nº 160.920-BA, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado no DJe/STJ nº 2554 de 14/11/2018). 5.
Pois bem.
Em que pese a autora ter incluído a Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela CEF (Id 1778719557). 6.
Isto, porque, após instrução processual, os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora foi vítima de um “golpe do falso empréstimo” (Id 1715811968, pág. 6 e 7), por conta própria, a autora foi induzida a realizar o PIX para terceiros, sendo a CEF apenas a instituição usada pela autora para realizar o pagamento destinado a terceiros não abarcados pela competência territorial desta Justiça Federal. 7.
A este respeito, vejamos: *Declaratória c.c. indenização - "Golpe do falso empréstimo" – Contratação por "whatsapp", com solicitação de transferência de valores para liberação do mútuo – Quadro probatório que não permite concluir tenham os réus intermediado ou contribuído com a negociação fraudulenta – Ilegitimidade reconhecida – Decisão correta – Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento – Recurso improvido.* (TJ-SP - AC: 10549592620228260100, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 16/10/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) 8.
Desse modo, afastada a responsabilidade da CEF, as partes envolvidas na reclamação apresentada ao PROCON (Id 1715811968, pág. 6 e 7), não são passíveis de serem julgadas por esta Justiça Federal. 9.
Assim, nos termos da súmula 224 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 10.
No presente feito, não restando configurada a necessidade da CAIXA permanecer na presente lide, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 12.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/11/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2023 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:21
Juntada de impugnação
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10/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:06
Decorrido prazo de TALIANA BALDUINO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:31
Juntada de contestação
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23/08/2023 15:40
Juntada de emenda à inicial
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23/08/2023 08:56
Decorrido prazo de TALIANA BALDUINO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:29
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1039116-98.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALIANA BALDUINO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço, haja vista que um dos comprovante juntados não está em seu nome e é de Barra do Garça/MT, o outro é de Jataí, mas é de 2020.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 04:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de TALIANA BALDUINO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 20:44
Juntada de emenda à inicial
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1039116-98.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TALIANA BALDUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO - MT30070-O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/07/2023 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 15:40
Declarada incompetência
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18/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/07/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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