TRF1 - 1000118-35.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/10/2023 14:47
Juntada de Informação
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16/10/2023 14:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 10/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:36
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:30
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:30
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000118-35.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000118-35.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCIELE DA SILVA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INGRID DANIELLE DE SOUZA MARQUES - AM7756000A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000118-35.2016.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FRANCIELE DA SILVA NASCIMENTO e LARISSA DE OLIVERIA VIEIRA contra ato da SUPERINTENDENTE DA SUFRAMA, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à parte apelante o direito à nomeação e posse no cargo de Analista Técnico-Administrativo, registro SIAPE 474.022 do referido órgão.
A tutela jurisdicional postulada tem por suporte fático e jurídico a alegação de suposta existência de 03 (três) Cargos Vagos, de Analista Técnico-Administrativo, para os quais a parte apelante foi aprovada.
Argumenta que possui direito líquido e certo à nomeação diante da existência dos citados cargos vagos.
Afirmou também que, a despeito da necessidade de servidores para compor os quadros da SUFRAMA, diversos cargos estavam sendo ocupados por terceirizados.
Após regular instrução dos autos, o juízo monocrático julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o Edital do certame, para o cargo de Analista Técnico Administrativo é dividido em dois grupos: a) Grupo 1 - geral, com 74 vagas, cujo requisito é diploma de curso de nível superior em qualquer área de formação; b) Grupo 2 – Tecnologia da Informação, com 15 vagas, tendo como requisito diploma de conclusão de nível superior na área de Informática.
Nesse sentido, com base na documentação juntada aos autos, argumentou que, a despeito da existência de 3 (três) cargos vagos de Analista Técnico Administrativo, as impetrantes não podem preenchê-lo, uma vez que tais vagas são relativas ao grupo 2 (especialidade informática), cujos requisitos e atribuições divergem do grupo 1, para o qual as impetrantes foram aprovadas.
No tocante à alegação de que os cargos estariam preenchidos de forma ilícita/irregular por empregados terceirizados, afirma que a parte apelante não se desincumbiu de comprovar suas alegações.
Em suas razões recursais, reitera a parte recorrente os fundamentos deduzidos na peça de ingresso, especialmente, a suposta existência de 3 (três) cargos vagos de Analista Técnico Administrativo e também a existência de diversos cargos vagos sendo ocupados por terceirizados.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença e concedida a segurança pleiteada, bem como que, em função da perda do objeto pela assunção em cargo público, fosse extinto o processo em face de Larissa de Oliveira Vieira.
Regularmente intimada, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA apresentou contrarrazões recursais, argumentando, em síntese, que a apelante foi aprovada para o cargo de Analista Técnico Administrativo Grupo 1- Geral e que os cargos vagos existentes são referentes ao Analista Técnico Administrativo Grupo 2 - Tecnologia da Informação, razão pela qual não há direito subjetivo à nomeação da parte recorrente.
A douta Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da Apelação. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000118-35.2016.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, a discussão travada nos autos reporta-se à suposta preterição de candidata aprovada no concurso público, regido pelo EDITAL Nº 9 – SUFRAMA, DE 5 DE MAIO DE 2014, para o cargo de Analista Técnico-Administrativo, SIAPE 474.022, sob o fundamento de que havia 3 (três) cargos vagos e de que, à despeito da necessidade de servidores, diversos cargos encontravam-se ocupados por terceirizados.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte apelante, a pretensão recursal não merece ser acolhida, na medida em que não restou comprovada a alegada ocorrência de preterição arbitrária por parte da Administração.
Inicialmente, impende destacar que o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público só decorre direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Na espécie, a parte apelante alega a existência de 3 (três) cargos vagos de Analista Técnico-Administrativo, SIAPE 474.022.
No entanto, o edital do certame dividiu o cargo acima citado em dois grupos: a) Grupo 1 - geral, com 74 vagas, cujo requisito é diploma de curso de nível superior em qualquer área de formação; b) Grupo 2 – Tecnologia da Informação, com 15 vagas, tendo como requisito diploma de conclusão de nível superior na área de Informática.
A parte apelante foi aprovada no grupo 1 do cargo de Analista Técnico Administrativo.
Ocorre que, em documento expedido pelo SUFRAMA, juntado aos autos pela própria parte apelante (ID 650055), o órgão afirma que somente há cargos vagos para o Grupo 2 de Analista Técnico Administrativo, cuja habilitação requer diploma de nível superior em informática, com atribuições diferentes do grupo para o qual concorreu a recorrente.
Desse modo, conclui-se que não há cargos vagos para Analista Técnico Administrativo - grupo 1.
Demais disso, a SUFRAMA, instada a se manifestar, prestou esclarecimentos (ID 650069) corroborando as informações acima destacadas.
A parte apelante também alegou que “à despeito da necessidade de servidores, diversos cargos encontravam-se sendo ocupados por terceirizados oriundos da FUCAPI ou com cargos distintos (sic)”.
No entanto, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse essas alegações.
Diante do exposto, depreende-se que não restou comprovado o direito líquido e certo da parte apelante, de modo que não foi comprovada a ocorrência de preterição no caso em exame.
Esse é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA E NÃO RECORRIDA.
CONFIRMAÇÃO DESSE DECISÓRIO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA SUA NOMEAÇÃO POR PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
OMISSÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NA RESPOSTA AO PEDIDO DE PROVIMENTO DOS CARGOS FEITO PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA OU DE QUALQUER OUTRO OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO PARA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 10 e 11 do Decreto 6.944/2009 e em editais de certames similares, consignou que "a efetivação de eventual direito subjetivo da parte ora recorrente à sua nomeação depende de autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que legitima a sua figuração no polo passivo do mandado de segurança em que deduzido o presente recurso ordinário, circunstância essa que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o 'writ'" (STF, RMS 34.044/DF, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJe 14/4/2016).
Nesse mesmo sentido: STF, RMS 34.452 AgR/DF, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/3/2017; RMS 34.075 AgR/DF, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2/12/2016; RMS 34.247 AgR/DF, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/12/2016; STF, RMS 34.153/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 1º/8/2016. 2.
Dessa forma, foi realinhada a "jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para acompanhar entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal que, dando provimento a recursos ordinários em mandados de segurança, em processos idênticos ao presente, afasta a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e determina o prosseguimento dos mandados de segurança impetrados perante o STJ" (AgInt no MS 22.165/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 13/6/2017). 3.
No que concerne à questão de mérito objeto deste mandamus, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público só decorre direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão. 4.
Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação. 5.
No caso, os impetrantes foram aprovados fora do limite de vagas conforme previsão editalícia.
De sua parte, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam "muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos".
Assim, no que se refere à manifestação inequívoca da administração quanto à existência de vagas e à necessidade premente do seu provimento, a prova é indene de dúvidas. 6.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a quem competia provar a restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro como óbice ao interesse público no provimento de tais cargos, nos termos estritos como decidido pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, ignorou solenemente o pleito do Banco Central do Brasil, nada obstante os fundamentos nele deduzidos.
Demais disso, no âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo. 7.
Mandado de segurança concedido. (MS 22.813/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).
Por fim, vale destacar que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, que não foi apresentada pela parte recorrente, visto que não logrou comprovar a contratação de empregados terceirizados, tampouco a existência de cargos vagos para o cargo para o qual foi aprovada e pretende nomeação.
Com essas considerações, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000118-35.2016.4.01.3200 Processo Referência: 1000118-35.2016.4.01.3200 APELANTE: FRANCIELE DA SILVA NASCIMENTO, LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em matéria de concursos públicos, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que só existe direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
No caso, a parte apelante aduz que foi aprovada no concurso público regido pelo EDITAL Nº 9 – SUFRAMA, DE 5 DE MAIO DE 2014, fora do quantitativo de vagas ofertadas.
No entanto, fundamenta seu direito subjetivo à nomeação na suposta existência de cargos vagos e na existência de terceirizados exercendo a mesma função.
Alega a existência de 3 (três) cargos vagos de Analista Técnico-Administrativo, SIAPE 474.022.
No entanto, o edital do certame dividiu o cargo acima citado em dois grupos: a) Grupo 1 - geral, com 74 vagas, cujo requisito é diploma de curso de nível superior em qualquer área de formação; b) Grupo 2 – Tecnologia da Informação, com 15 vagas, tendo como requisito diploma de conclusão de nível superior na área de Informática.
A parte recorrente foi aprovada no grupo 1 do cargo de Analista Técnico Administrativo. 3.
Em documento expedido pelo SUFRAMA, juntado aos autos pela própria parte apelante (ID 650055), o órgão afirma que somente há cargos vagos para o Grupo 2 de Analista Técnico Administrativo, cuja habilitação requer diploma de nível superior em informática, com atribuições diferentes do grupo para o qual concorreu a recorrente.
Desse modo, conclui-se que não há cargos vagos para Analista Técnico Administrativo - grupo 1.
Demais disso, a SUFRAMA, instada a se manifestar, prestou esclarecimentos (ID 650069) corroborando as informações acima destacadas.
A parte apelante também afirmou que “à despeito da necessidade de servidores, diversos cargos encontravam-se sendo ocupados por terceirizados oriundos da FUCAPI ou com cargos distintos (sic)”.
No entanto, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse essas alegações. 4.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, que não foi devidamente apresentada pela recorrente.
Não há que se falar em preterição ao fundamento da existência de vagas, devendo ser demonstrada a aprovação dentro das vagas ofertadas no edital ou a efetiva preterição arbitrária por parte da Administração, hipótese não comprovada, na espécie. (MS 22.813/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 5.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
18/08/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:21
Conhecido o recurso de FRANCIELE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *92.***.*81-34 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 14:53
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de INGRID DANIELLE DE SOUZA MARQUES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCIELE DA SILVA NASCIMENTO, LARISSA DE OLIVEIRA VIEIRA, Advogado do(a) APELANTE: INGRID DANIELLE DE SOUZA MARQUES - AM7756000A .
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, .
O processo nº 1000118-35.2016.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 04/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/07/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2017 19:28
Juntada de substabelecimento
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16/05/2017 19:23
Juntada de substabelecimento
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16/05/2017 19:15
Juntada de substabelecimento
-
16/05/2017 19:12
Juntada de substabelecimento
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25/04/2017 18:17
Conclusos para decisão
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25/04/2017 10:30
Juntada de Petição (outras)
-
10/04/2017 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 13:49
Recebidos os autos
-
04/04/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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