TRF1 - 1002422-12.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:32
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002422-12.2023.4.01.3507 AUTOR: MARCOS ANTONIO MILHOMEM DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFICIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$957,55 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402767-6, IDs050000019182311139, da seguinte forma: R$287,26 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) para o BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 1841-4 - CONTA CORRENTE 5086-5, de titularidade de DÉBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO inscrita no CPF sob Nº *59.***.*08-68; R$670,28 (seiscentos e setenta reais e vinte e oito centavos) para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 3880 - CONTA POUPANÇA - CAIXATEM 952750384-7, de titularidade de MARCOS ANTONIO MILHOMEM DA SILVA, inscrito no CPF sob n. *52.***.*91-14.
Após, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:28
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002422-12.2023.4.01.3507 AUTOR: MARCOS ANTONIO MILHOMEM DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o ato ordinatório retro Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do deposito efetuado pela CEF - ID1923403646, bem como para informar os dados bancários para transferência dos valores.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 08:21
Juntada de manifestação
-
16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
22/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 09:30
Juntada de manifestação
-
07/11/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002422-12.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
04/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:15
Juntada de manifestação
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17/10/2023 20:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002422-12.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO MILHOMEM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 SENTENÇA 1.
MARCOS ANTONIO MILHOMEM DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2022, na cidade de Chapadão do Céu-GO, ocasião em que sofreu lesões que causaram-lhe sequela permanente.
Sustenta ter entrado com o requerimento administrativo, o qual restou indeferido.
Alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo que pede em juízo o pagamento do valor. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 4.
Da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é parcialmente procedente. 5.
O autor pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que o requerente não faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, visto que ausente qualquer sequela permanente, conforme perícia médica documental. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 1670277992), como pelo laudo médico de id 1708177961, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 8.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que a parte autora apresenta Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de grau leve, referente à perda da capacidade do ombro esquerdo. 9.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 10.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 11.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa, também, sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 12.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 13.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 14.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 15.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 16.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 17.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 18.
No caso em análise, de acordo com os documentos colacionados aos autos, o requerente apresenta invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão (25%), conforme item “ Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”(25%). 19.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 25% para “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelos”, o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 20.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão leve no importe de 25% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais com setenta e cinco centavos).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 22.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 23 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais com setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 26.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 31. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 32. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. 33. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/10/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:41
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002422-12.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO MILHOMEM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para tomar ciência acerca do laudo e possível proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2023 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:30
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/06/2023 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Valdomiro Miguel Sobrinho - ME
Advogado: Elga Lustosa de Moura Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2018 14:57