TRF1 - 1002702-80.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DAVI ALMEIDA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002702-80.2023.4.01.3507 AUTOR: D.
A.
D.
S.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$14.426.57 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402965-2, ID050000014402404091, para a agência: 0914, Conta Corrente: 04509-5, Banco Cooperativo Sicredi S/A – Bansicredi de titularidade de Ademar Rotili e Advogados Associados, CNPJ 47.***.***/0001-23, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/05/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:56
Juntada de manifestação
-
16/04/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 17:18
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2024.
-
15/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002702-80.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de DAVI ALMEIDA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002702-80.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO ROSSET WENTZ - MS27333 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por D.
A.
D.
S., representado por sua tutora Sra.
Juciene de Almeida Damasceno, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de sua cota parte do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINARES 3.
Ausência de interesse de agir. 4.
Aduz a CEF que ao autor falece interesse de agir em virtude da ausência do requerimento administrativo. 5.
Todavia, a contestação do mérito apresentada pela requerida supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CARACTERIZA PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO IN CASU – SENTENÇA ANULADA – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o interesse de agir seria necessário demonstrar a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo, quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo. 2.
Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. (Ap 35425/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 11/05/2017) (TJ-MT - APL: 00462292420148110041 35425/2017, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
Nos casos em que a seguradora oferece contestação de mérito e não efetua o pagamento, resta configurada a presença do interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.(TJ-MG - AC: 10338140081963002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018.(grifo nosso). 6.
Verificando que o mérito foi rebatido (Id 1877300171), não há que se falar em ausência de interesse processual.
MÉRITO 7.
O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. 8.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente. 9.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito de Id 1717912462 e pelo boletim de acidente de trânsito de Id 1717912459. 10.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente.
Há, portanto, nexo de causalidade. 11.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 12.
Assim, ausente cônjuge/companheiro, a indenização será paga, por inteiro, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 13.
Com efeito, a ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC) indica que, em primeiro lugar, são chamados à sucessão os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ademais, entre os descendentes, os em grau mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833, CC). 14.
In casu, a vítima do acidente de trânsito, Antônia de Almeida Damasceno, era solteira, conforme se comprova de sua certidão de óbito. 15.
O autor, conforme conta da certidão de óbito, era o único filho de Antônia. 16.
Outrossim, a CEF sequer chegou a rebater a alegada ordem de vocação hereditária, do que se deduz se tratar de fato incontroverso. 17.
Ante o exposto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 19.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 20.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos da Lei 6.194/74 e art. 792 do Código Civil. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 23.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 18:31
Juntada de parecer
-
16/11/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:53
Juntada de contestação
-
09/10/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 14:21
Determinada Requisição de Informações
-
11/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 04:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:45
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002702-80.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO ROSSET WENTZ - MS27333 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante do indeferimento administrativo referente ao DPVAT.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/07/2023 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/07/2023 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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