TRF1 - 1039583-77.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1039583-77.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUDMILA PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZMAR MARTINS ARRUDA JUNIOR - GO43789 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUDMILA PEREIRA DE ALMEIDA contra ato praticado pela SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA DA FACULDADE DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar da banca de heteroindentificação, para submissão e análise dos requisitos para concorrer a vaga reservada a Pessoa Preta e Parda (PPP) em concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior.
Em suma, a impetrante narra que: I- inscreveu-se no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A, área de Produção de Texto Jornalístico e Jornalismo de Dados, da Universidade Federal de Goiás, regulado pelo Edital Específico n.º 11/2023/UFG, visando o preenchimento de vaga(s) destinada(s) a candidato(s) pretos e pardos; II- em tempo oportuno, verificou que sua inscrição estava como Ampla Concorrência – AC e não Pessoa Preta e Parda – PPP, razão pela qual manejou recurso administrativo de retificação de inscrição preliminar, com o intuito de reafirmar sua autodeclaração de negro(a); III- o referido recurso foi indeferido com fundamentação genérica não enfrentando a tese arguida em sede recursal; IV- é incerto dizer se ocorreu erro no preenchimento da ficha de inscrição ou se foi falha no sistema; V- foi proferido despacho pela administração da UFG designando a entrevista de heteroidentificação para o dia 20/07/2023, às 10h, bem como convocado as candidatas inscritas como PPP; VI- diante do iminente dano irreparável, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que garanta “sua participação na banca para procedimento de Heteroidentificação, que acontecerá amanhã 20/07/2023, às 10:00, com a respectiva reserva de vaga/ classificação no quesito Pessoa Preta e Parda – PPP”.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – REGIME DE PLANTÃO JUDICIAL Em regime de plantão judiciário serão apreciadas apenas medidas urgentes e que não puderam ser apresentadas durante o expediente normal da justiça, em razão da urgência da situação a ser analisada.
Dispõe o parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução PRESI 24/2022 do TRF da 1ª Região: "§ 1º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias:...VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;"(Grifo) Pois bem.
Extrai-se dos autos que a inicial foi protocolada na data de 19/07/2023 às 20:15 horas.
Observa-se, no entanto, conforme documentos acostados aos autos, que toda a movimentação do processo administrativo questionado se deu em tempo pretérito, mais precisamente no mês de maio do presente ano, vejamos: homologação das inscrições id 1720224494 de 26/05/2023, recurso administrativo apresentado pela impetrante em 30/05/2023 id 1720224479, autodeclaração étnico-racial datada de 30/05/2023 id 1720224462, decisão negando o recurso administrativo apresentado datada de 31/05/2023 id 1720224490 e convocação da entrevista a ser realizada no dia de hoje, 20/07/2023 às 10 horas, com data de 17/07/2023, id 1720224463.
Por conseguinte, não se constatou a urgência necessária para se ajuizar o presente mandado de segurança em sede de plantão, porquanto a impetrante teve tempo suficiente para protocolização de sua demanda em regime de expediente normal judiciário.
Por fim, destaco que no id 1720224490 foi apresentado o e-mail da impetrante enviado para a administração em 30/05/2023 com o referido recurso administrativo em anexo, constando que na ocasião o advogado Dr.
Luizmar Arruda já recebia por cópia as informações ali delineadas, o que indica que a impetrante já estava assessorada pelo causídico signatário da inicial desde maio de 2023, tendo tempo hábil suficiente para manejar qualquer ação judicial durante o expediente judiciário.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, deixo de apreciar os pedidos constantes da inicial do presente mandado de segurança, por não se tratar de matéria a ser submetida em regime de plantão judiciário.
Remetam-se os autos para distribuição normal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Plantonista 1Endereço da Diligência: Av.
Esperança, S/N, Prédio da Reitoria - Térreo – Campus Samambaia - CEP 74690-900 – Goiânia/GO -
19/07/2023 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 20:15
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 20:04
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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