TRF1 - 1002662-98.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002662-98.2023.4.01.3507 AUTOR: VALTER TELLES DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença/carta de concessão, quais sejam: DIB 15/01/2023, DIP 07/08/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1975030164 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002662-98.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER TELLES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 e CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALTER TELLES DO AMARAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data de entrada do requerimento administrativo. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
Até a entrada em vigor da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a) pressupõe a comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se mulher ou 30 (trinta) anos, se homem, conforme disposto na Lei 8.213/91 em seu art. 56. 5.
Para cumprimento do tempo de efetivo exercício na vigência da EC 103/2019, há a possibilidades das seguintes regras de enquadramento: … art 15 § 3º - Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. ...
Art. 16 § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. ... 6.
Pois bem.
Constato que na data de entrada do requerimento administrativo, em 15/01/2023 (Id 1709923475), o autor nascido em 02/12/1964, contava com 58 anos de idade. 7.
Analisando dos autos, verifico que o autor logrou êxito em provar o trabalho na função de magistério nos períodos de 10/03/1983 a 05/06/1984, 01/02/1988 a 03/08/1992, 01/08/1993 a 26/09/2017 e 14/04/2022 a 15/01/2023 (Processo administrativo, CTPS e CNIS). 8.
Dessa forma, constato que na data de entrada do requerimento administrativo em 15/01/2023, o autor provou ter 58 anos de idade e ter mais de 30 anos de tempo de contribuição na função de magistério, satisfazendo-se assim os requisitos dispostos no art. 16, § 2º da EC 103/2019.
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que pontuação totalizada (art. 29-C, inciso II da Lei 8213/91) é superior a 86 pontos.
Aplica-se, ainda, a regra prevista no art. 56, Lei 8.213/91).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB), será a data de entrada do requerimento administrativo em 15/01/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício será implantado após o trânsito em julgado da presente sentença.
PARCELAS VENCIDAS 14.
As parcelas vencidas e vicendas até a data de implantação do benefício deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 16. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com renda inicial a ser apurada nos termos do artigo 29, inciso I da Lei 8.213/91, com DIB em 15/01/2023; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 20.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: VALTER TELLES DO AMARAL Nº DO CPF: *27.***.*94-34 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor RMI: Conforme artigos 29, 29-C e 56, todos da Lei 8.213/91 DIP: 01/10/23 DIB: 15/01/23 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar o benefício e apresentar os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002662-98.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER TELLES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 e CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000992-25.2023.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso (revisão de FGTS).
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/07/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
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