TRF1 - 0000207-25.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000207-25.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUBENS RODRIGUES COSTA SENTENÇA Tipo E 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra RUBENS RODRIGUES COSTA imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 2° da Lei n° 8.176/91, e 54 e 55 da Lei n° 9.605/98.
Segundo a acusação, “de data incerta até 07/12/2015, nas coordenadas geográficas Lat S10°10'20,7" e Long W 55°06'9,46", no interior da propriedade denominada "Fazenda Bortoluzzi", situada na Zona Rural do Município de Matupá/MT, o réu teria explorado minério aurífero sem autorização concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM”.
Consta, ainda, na peça acusatória, que foi identificada no local degradação ambiental e no entorno do alojamento/refeitório do garimpo havia área de pastagem em regeneração natural de árvores remanescentes.
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2019 (ID 179878859 – págs. 96/97).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 346925353), na qual pugnou pela intimação do MPF para que se manifestasse sobre a possibilidade de apresentação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Após oferecimento de ANPP por parte do MPF (346925353), não foi possível a intimação do réu quanto à proposta (ID 767078469), razão pela qual o Parquet federal pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 1415817253).
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado (1604128855).
Foi realizada audiência de instrução com ao oitiva de testemunhas, oportunidade em que o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade quanto aos crimes ambientais (1910998661).
O réu não compareceu em audiência. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
No presente caso, entendo configurada a prescrição em perspectiva em relação ao crime tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91 e ao crime tipificado no artigo 54 da Lei n.º 9.605/98.
Com efeito, as penas abstratamente prevista para os delitos é de um a cinco anos de detenção e um a quatro anos de reclusão, respectivamente.
Não há notícia de que o réu tenha antecedentes criminais (179878859 – pág. 91).
Somado a isso, não há causas de aumento ou diminuição de pena previstas nos tipos penais em destaque.
Assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena aplicada em caso de condenação ficaria não ficaria acima do mínimo legal, de um ano.
Ainda que se cogite eventual exasperação da penal, certamente não ultrapassaria dois anos.
O Código Penal diz que a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois” (art. 109, V, do Código Penal).
Conforme se verifica do processo, a denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2019 (ID 179878859 – págs. 96/97).
Depois dessa data, não ocorreram novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tendo decorrido mais de quatro anos até o momento, pelo que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição.
Também está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98, mas pela pena em abstrato.
Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva abstrata tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
O crime previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98 tem pena máxima de um ano e não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Logo, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme já exposto acima, estando configurada a prescrição, dado o decurso do prazo de quatro anos a partir do recebimento da denúncia em 25 de janeiro de 2019. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu RUBENS RODRIGUES COSTA.
Fixo a remuneração do advogado dativo nomeado para a defesa do réu no valor máximo previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014.
Requisite-se o pagamento após a publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 0000207-25.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: RUBENS RODRIGUES COSTA ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogado do(a) REU: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O DESPACHO A fim de adequar a pauta do juízo, redesigno a audiência de instrução para o dia 17/08/2023, às 14h00min, horário de Mato Grosso.
Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão ID 1604128855, inclusive link de acesso à reunião. À Secretaria para as intimações devidas e providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:28
Expedição de Carta precatória.
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08/10/2021 10:41
Juntada de manifestação
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18/06/2021 17:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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11/06/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
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11/06/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/02/2021 18:31
Conclusos para decisão
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05/10/2020 16:45
Juntada de resposta à acusação
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02/10/2020 17:12
Juntada de Certidão
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27/08/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 21:46
Conclusos para despacho
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20/02/2020 20:46
Juntada de Petição intercorrente
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19/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 14:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 14:51
Juntada de volume
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19/02/2020 13:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/10/2019 15:53
Conclusos para despacho
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28/10/2019 15:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/06/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA ANDAMENTO CARTA PRECATÓRIA
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04/04/2019 15:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/04/2019 13:55
CitaçãoORDENADA
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30/01/2019 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 16:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/01/2019 16:35
INICIAL AUTUADA
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28/01/2019 09:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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