TRF1 - 1002419-65.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1002419-65.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ELISEU JOSE SCHAFER ADV.
POLO ATIVO: POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADV.
POLO PASSIVO: DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do NCPC, devendo a parte executada ser intimada por meio de AR (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC) para efetuar o pagamento do débito (R$ 484.898,27), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002419-65.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISEU JOSE SCHAFER POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ELISEU JOSÉ SCHAFER contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando ao cancelamento da multa aplicada no auto de infração 6549/E e do termo de embargo 612362/E.
Durante a tramitação do processo, os advogados da parte autora apresentaram renúncia de mandato.
Decorrido o prazo sem a nomeação de novo advogado, o réu requereu a extinção do processo por abandono da causa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise mais detida do processo e tendo em conta a manifestação do IBAMA sobre a questão, verifico que, em verdade, a renúncia de mandato pelos advogados foi feita de forma a garantir a ciência pessoal da parte, inclusive de sua obrigação de constituir novo advogado.
Nada obstante, a parte se mantém inerte há mais de oito meses, beneficiando-se de tutela provisória favorável, inclusive.
O desinteresse e o abandono da causa são manifestos.
Com essas considerações, destaco ao final que o STJ tem firmado o entendimento de que a renúncia de mandato devidamente notificada (o que é o caso dos autos) dispensa nova intimação judicial, precisamente porque já constitui ciência pessoal da obrigação de constituir novo patrono no processo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação por abandono da causa.
Revogo a tutela provisória e determino a intimação do gerente executivo do IBAMA em Sinop para restituição dos efeitos da multa aplicada no auto de infração 6549/E e do termo de embargo 612362/E.
Condeno a autora ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa (valor da multa).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002419-65.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISEU JOSE SCHAFER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596/O e JIANCARLO LEOBET - MT10718/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os advogados da parte autora juntaram comunicação de renúncia de mandato, da qual já decorreu o prazo para o autor constituir novo advogado no processo.
Nos termos do artigo 76 do CPC e dado o decurso de prazo desde a notificação de renúncia de mandato, determino a intimação pessoal do autor para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, regularizando sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Tendo em conta que não haverá tempo hábil para o cumprimento da diligência por carta precatória antes da audiência designada para 03/08/2023, cancelo o ato.
Intimem-se, excluindo-se os advogados anteriores do sistema eletrônico em seguida.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002419-65.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISEU JOSE SCHAFER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596/O e JIANCARLO LEOBET - MT10718/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Processo em fase de instrução.
A audiência anterior foi suspensa em razão da comunicação pelo advogado do autor acerca da prisão temporária da parte.
Em momento posterior, requereu-se que o processo fosse suspenso até que possível o comparecimento do autor à audiência.
A suspensão requerida não se justifica.
Primeiro, porque o depoimento da parte não foi requerido pelo réu, a quem compete essa espécie de prova.
Em segundo lugar, a parte autora pode participar da audiência por meio de videoconferência, se houver pedido prévio nos autos, sem prejuízo à sua defesa no processo.
O tempo decorrido desde a comunicação, aliás, também afasta a alegação de prejuízo à defesa do autor pelo fato de que o advogado não conseguiria contato com ele antes da audiência.
Indefiro o pedido de suspensão do processo e designo o dia 03/08/2023, às 15h, horário de Mato Grosso, para realização de audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (ID 527618865).
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, prepostos, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, se for o caso.
No prazo de cinco dias, contados da intimação deste despacho, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo será encaminhado para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada no presente despacho.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0OWM2NjMtZWMzMi00YmEwLTk3ZWUtMWJhY2M1NmYxMGQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b9d82d59-d167-458c-8888-2cd4916e5551%22%7d -
20/06/2022 10:46
Conclusos para decisão
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17/06/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 11:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 00:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:15
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 11:38
Outras Decisões
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12/05/2021 21:50
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:33
Juntada de manifestação
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 17:42
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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27/04/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 16:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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22/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 15:10
Outras Decisões
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08/02/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:22
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 23:47
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:04
Juntada de manifestação
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09/09/2020 16:12
Mandado devolvido cumprido
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09/09/2020 16:11
Juntada de diligência
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08/09/2020 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 18:27
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 11:41
Conclusos para decisão
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24/08/2020 14:42
Juntada de manifestação
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13/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 18:01
Conclusos para decisão
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03/08/2020 14:41
Juntada de contestação
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14/07/2020 19:50
Decorrido prazo de ELISEU JOSE SCHAFER em 13/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 13:51
Outras Decisões
-
17/06/2020 12:13
Conclusos para decisão
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17/06/2020 10:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/06/2020 10:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/06/2020 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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