TRF1 - 1003929-11.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003929-11.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DORIVAL DUARTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA SILVA NETO - MT18491/O e DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES - MT12687/B POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança visando compelir a autoridade impetrada a decidir no processo administrativo de benefício previdenciário.
Há duas questões de ordem que se extraem das manifestações das partes.
Primeiramente, verifica-se que a inércia administrativa combatida na presente demanda não está sob influência do gerente da APS de Sinop/MT, pois o pedido está em grau de recurso especial administrativo, cuja atribuição é do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O chefe da agência local não tem poder hierárquico para fazer o Conselho julgar a matéria.
O INSS já falou sobre a matéria nas informações ID 1718706968.
Em segundo lugar, verifico que o recurso administrativo foi interposto em 07/06/2021 (ID 1706367487).
Para julgamento do recurso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
A mora da Administração se consolidou em 22/07/2021, surgindo para a parte a pretensão judicial que se encerrou 120 dias depois.
Esse fato não se renova como uma obrigação de trato sucessivo, inclusive.
Porém, a presente ação foi proposta somente em 11/07/2023, pelo que, em princípio, decaiu o direito da autora de impetrar mandado de segurança.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, abra-se prazo de cinco dias às partes (dez dias para o INSS e o MPF) para manifestarem-se sobre as questões de ordem acima.
O INSS já falou sobre a ilegitimidade da impetrada, restando, então, manifestar-se sobre eventual decadência.
Consigne-se que a via ordinária está disponível à parte, a qual não só permite a produção de prova como não está sujeita ao prazo decadencial do mandado de segurança, sem prejuízo de outros prazos materiais e processuais eventualmente aplicáveis.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003929-11.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DORIVAL DUARTE DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES - MT12687/B, JOSE OLIVEIRA SILVA NETO - MT18491/O IMPETRADO: (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003929-11.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: DORIVAL DUARTE DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES - MT12687/B, JOSE OLIVEIRA SILVA NETO - MT18491/O POLO PASSIVO: IMPETRADO: (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que não foram juntados aos autos cópias dos documentos pessoais do impetrante, bem como declaração de hipossuficiência, os quais são indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino que seja intimado o impetrante para emendar a exordial, trazendo aos autos cópias de seus documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntados os documentos indicados, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/07/2023 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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