TRF1 - 1002681-04.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1002681-04.2023.4.01.3508 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODANDO TRANSPORTES LTDA, VALRAF - TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, proposta por RODANDO TRANSPORTES LTDA, VALRAF - TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em face de DELEGADO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, nos termos da petição inicial (ID 1695912462): "(...) a) a concessão da liminar, ordenando-se àAutoridade Coatora que libere os veículos placa QIY0203 e NBD7043, mantendo em poder da Autoridade Coatora apenas o veículo com suspeita de adulteração (placa MDE3221), haja vista se tratar de veículo independente, não havendo a desarrazoada manutenção da apreensão de todo o conjunto de veículos, eis que estão em situação totalmente regular; b) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo- se a segurança em definitivo para fins de ordenar à Autoridade Coatora que libere os veículos placas QIY0203 e NBD7043, mantendo em poder da Autoridade Coatora apenas o veículo com suspeita de adulteração (placa MDE3221) para realização de perícia; c) a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal, bem como a intimação da pessoa jurídica à ela vinculada, no caso, a Superintendência da PRF do Estado de Goiás, atendendo-se ao requisito do Artigo 7°, inciso II, da Lei 12.016/09; (...)" No despacho (ID 1705278468), foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 321 do CPC.
Entretanto, apesar de devidamente intimada (ID 1707303966), a parte autora se manteve inerte.
Assim, considerando que não houve o cumprimento da diligência que lhe foi solicitada, a fim de sanar as irregularidades identificadas na petição inicial, é necessário extinguir o processo, sem julgamento do mérito.
Sobre o tema, esclarece-nos Theodoro Júnior (2015, p. 983) que: "Do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é indeferimento da inicial.
O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral.
A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz." (2015, p. 983).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Custas pela parte autora.
Todavia, considerando o valor das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF n. 75, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (PARTE IMPETRANTE: RODANDO TRANSPORTES LTDA, VALRAF - TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA) PROCESSO: 1002681-04.2023.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODANDO TRANSPORTES LTDA, VALRAF - TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte impetrante: RODANDO TRANSPORTES LTDA, VALRAF - TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, para ciência e cumprimento do despacho (ID 1700099950 e 1705278468), proferido nos autos da Ação de Mandado de Segurança Cível em epígrafe, em trâmite na Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
A presente intimação foi expedida e assinada eletronicamente em 11 de julho de 2023, pela servidora Jéssica Pereira e Moreira, Matrícula GO80610, da Seção de Processamento e Procedimentos Diversos (SEPOD), da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO. -
04/07/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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