TRF1 - 1011819-43.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:51
Decorrido prazo de LARISSA BORETTI VIANA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 09:49
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011819-43.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021084-54.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARISSA BORETTI VIANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011819-43.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Boretti Viana contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1021084-54.2023.4.01.3400, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a obtenção do financiamento estudantil.
A parte agravante narra que se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil – FIES, contudo, o programa de financiamento ofertado pelo Governo Federal tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento.
Sustenta que as restrições impostas por meio de portarias, e não por meio de lei, impossibilitam o aluno de continuar sua jornada acadêmica, como no caso da Portaria n. 535/2020, que acrescenta mais critérios ao exigir nota no ENEM superior à do último candidato aprovado.
Alega o que a Portaria n. 535, além de exigir a nota mínima do ENEM de 450 pontos, também prevê nota igual ou superior à obtida pelo último estudante aprovado para as vagas do FIES na instituição de ensino.
Afirma, contudo, que a Lei n. 10.260/2001, que rege o programa de financiamento – FIES, não determina nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo.
Aduz que, apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior à do último candidato e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa.
Assevera, com isso, que o ato de impor desempenho mínimo para se obter o FIES afronta o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001), situação que vem cada vez mais reduzindo a oferta de vagas.
Por fim, afirma que as portarias do MEC que criam restrições ao direito à educação afrontam o art. 37 da CF, e por estarem em desconformidade com a Constituição, o art. 1º, § 6º, editado pela Lei n. 13.530/2017, e a Portaria n. 535 do MEC nascem nulos de pleno direito, não podendo produzir efeitos.
Pede, ao final, a concessão da antecipação de tutela recursal, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para que possa estudar com o financiamento estudantil, ou, ao menos, concorrer em pé de igualdade com os demais estudantes.
A União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal e a Sistema Med Serviços Educacionais S.A apresentaram contrarrazões nos autos. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1011819-43.2023.4.01.0000 V O T O Preliminar Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE DO OPERADOR, DO AGENTE FINANCEIRO E DA UNIÃO.
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre programa de financiamento de curso de ensino superior (FIES), na qual a segurança foi deferida, determinando que a autoridade impetrada suspenda a cobrança das parcelas do financiamento estudantil enquanto perdurar a Residência Médica da impetrante. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a Lei n. 10.260, que constituiu o FIES, prevê, no seu art. 6º-B, §3º, a possibilidade de extensão da carência do financiamento aos graduandos de medicina que optarem por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde; b) a impetrante comprova ser estudante de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, segundo requisito previsto no art. 6º, II, da Portaria Normativa n. 07. 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro (Caixa Econômica Federal), promover tal execução.
Logo, tanto a CEF quanto o FNDE são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. (..) (AC 1035570-83.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/04/2022 – grifos acrescidos) Preliminar rejeitada.
O mérito do agravo de instrumento A parte agravante impugna a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União (MEC), o FNDE, a Caixa Econômica Federal e a Sistema Med Serviços Educacionais S.A a cumprirem a obrigação de fazer consistente na concessão do FIES, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei.
Transcrevo, a seguir, trecho da decisão agravada: "(..) A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
A LINDB impõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, consoante a letra do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) O professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre esse dispositivo da LINDB que impõe o dever de aprimorar a segurança jurídica e o dever de analisar as consequências práticas da decisão, leciona: “A previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado.
Como observado, o valor em sua dimensão abstrata comporta uma pluralidade de significados e compreende decorrências variadas.
O processo de concretização do valor envolve não apenas a escolha de um dentre esses diversos significados, mas também exige a ponderação quanto ao resultado prático que será produzido pela decisão adotada.
A previsão dos efeitos práticos da solução adotada é indispensável para verificar a compatibilidade entre a dita decisão e o próprio valor invocado de modo abstrato.
Em outras palavras, o processo de concretização do valor exige uma estimativa quanto aos efeitos práticos da decisão”.
FILHO, Marçal Justen.
Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas.
Revista de Direito Administrativo, 2018.
FGV: Rio de Janeiro.
Ora, o Judiciário não deve afastar a disciplina que o Executivo aplica ao recurso público, pois essa disciplina garante o retorno do investimento feito – quer o retorno no adimplemento do financiamento em si, quer no melhor resultado da política pública, com a formação dos melhores profissionais e ampliação paulatina do acesso à educação.
Atuação em sentido inverso não serve o interesse público e apenas aparentemente auxilia os estudantes que buscam o financiamento educacional.
A oferta indiscriminada de crédito cria sucessivas ondas de judicialização e obriga o Poder Executivo, primeiro, a amparar crédito estudantil fora das hipóteses normativas, para, mais tarde, precisar aliviar o peso de dívida estudantil que profissionais recém-formados não conseguem pagar.
Cito, a esse título, a Medida Provisória de n° 1.090 de 30 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na lei 14.375 de 22/06/2022 e regulamentada na Resolução CG-Fies no 51/2022 de 22/07/2022, definindo regras sobre a renegociação do FIES para o ano de 2022, para dívidas a partir de 90 dias de atraso, e demais atos do Ministério da Educação que abatem o saldo devedor para estudantes carentes, justamente pela dificuldade em adimplir o financiamento. É evidente que as salvaguardas regulatórias, como a exigência de nota mínima no ENEM, têm o condão de evitar situações tais.
Pelo ângulo mais estritamente legal, porém, veja-se que a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato.
Não é o que acontece aqui, onde há nova contratação.
Os regramentos têm aplicação imediata.
Indefiro a tutela." (cf. fls. dos autos originários) Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
O legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020.
Nesse sentido, a Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: “Art. 33.
São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001 § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 34.
Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: II - desconto de pontualidade: c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.” (grifos acrescidos) De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
No caso dos autos, a agravante contesta o item 3 do Edital n. 79, de 18/07/2022, bem como dispositivos das Portarias ns. 535/2020 e 38/2021, requerendo a obtenção do financiamento estudantil para o ingresso no curso de Medicina, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita.
Aduz, ainda, que não tem as condições financeiras necessárias para arcar com o alto custo das mensalidades do referido curso.
Contudo, como destacado, os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Em outras palavras, não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior.
Assim, no presente caso, a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
No caso, a parte agravante pretende que a parte agravada seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
No que diz respeito à inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, o art. 37 da Portaria MEC n. 209/2018, assim dispôs: “(...) Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)”.
Salienta-se, ainda, que a aprovação do estudante para acesso à educação superior por meio de vestibular da instituição não guarda qualquer relação com os processos seletivos do FIES, visto que a Lei n. 10.260/2001 não exige do estudante aprovação em vestibular da instituição, e que o acesso à educação superior por meio do FIES se dá através de processo seletivo a ser realizado pelo Ministério da Educação, consubstanciado em seu inciso I do § 1º do art. 3º.
Colaciono, ainda, precedente desta Turma sobre o assunto: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (AC 1023230-44.2018.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/03/2022, grifos acrescidos) O citado precedente do STJ tem a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013 – grifos acrescidos) Por fim, o próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
Veja-se: “[...] 2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2022 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. 2.4.
A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e dos demais atos que regulamentam o Fies [...] 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001 [...]” (grifos acrescidos) Portanto, nos termos do edital do processo seletivo, bem como do regramento legal do FIES, não basta que a parte agravante preencha os requisitos indispensáveis para concorrer ao financiamento estudantil, sendo necessário, ainda, inserir-se dentro dos critérios de seleção quanto à utilização da nota do ENEM e de eventual pré-seleção para classificar-se dentro das vagas destinadas ao curso em que se encontre matriculada.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011819-43.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021084-54.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LARISSA BORETTI VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal e da Sistema Med Serviços Educacionais S.A. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. 3.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 6.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 7.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 8.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes declinados no voto. 9.
O próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 10.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/08/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:22
Conhecido o recurso de LARISSA BORETTI VIANA - CPF: *86.***.*70-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2023 18:34
Documento entregue
-
08/08/2023 18:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/08/2023 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 19:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:39
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LARISSA BORETTI VIANA, Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A .
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A., Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380 .
O processo nº 1011819-43.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/07/2023 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:44
Incluído em pauta para 07/08/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
30/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LARISSA BORETTI VIANA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 17:51
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/03/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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