TRF1 - 1003210-02.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003210-02.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRENO VIVAS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
No caso, a parte embargante alega a existência de contradição, e, por isso, maneja o presente o recurso.
Nas palavras da parte embargante: “[...]Ocorre que, a referida sentença se mostra contraditória em sua fundamentação, eis que no caso em comento caberá ao poder judiciário intervir na esfera administrativa uma vez que restou demonstrado a existência de erros na correção da prova discursiva do Embargante.” Equivoca-se a embargante.
A contradição, para fins de justificação dos embargos, é aquela que ocorre intrinsecamente, i.e., entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a sua conclusão.
Não é isso o que ocorre, já que tecnicamente inexiste a falada contradição, pois o que a parte embargante deseja é que o decisum se harmonize com uma interpretação externa ao próprio julgado.
Para tal fim, os embargos não se prestam.
Neste sentido, colaciono trechos do elucidativo voto colhido do AgInt no AREsp 1542162/RS: “[...] 'a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao 'decisum', existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado' [...] sob o pretexto de ver sanadas supostas omissões e contradições, a parte pretende rever o entendimento da Justiça local sobre o mérito da demanda.
O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura ofensa aos aludidos dispositivos processuais” (Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)." Ainda que assim não fosse, esse Juízo não desconhece, e isso foi consignado na sentença, que o Judiciário pode, excepcionalmente, interferir na atividade de bancas examinadoras de concurso caso seja demonstrada a existência de erro grosseiro.
Todavia, no particular, isso não foi comprovado, pois, nas palavras da sentença embargada: “Não houve qualquer falta de razoabilidade na correção, como se vê da manifestação da União (id 972766188) e dos documentos com ela apresentados (id 972766189).
Portanto, deve prevalecer o critério de correção adotado pela banca examinadora, pois não há evidência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou ausência de razoabilidade na conduta da comissão do concurso.
Ao contrário, o entendimento da banca está devidamente motivado.
Não cabe ao Poder Judiciário, se dos autos não é possível identificar teratologia na conduta do examinador, modificar o critério de exame e a pontuação, sob pena de ingerência indevida na atividade administrativa.”.
Com relação ao pedido de prova pericial, este já havia sido indeferido por este Juízo na decisão id 977167680, e contra ela o embargante não interpôs o recurso cabível, de modo que impertinente a alegação feita nos embargos de que o suposto cerceamento de seu direito de produzir prova evidencia contradição no julgado.
Tal fato foi inclusive mencionado na sentença embargada.
Em verdade, o que a parte autora deseja promover por meio do recurso é a revisão da sentença por meio inapropriado, já que “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão” (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
A reforma do decisum deve ser buscada na instância superior, mediante o recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
13/10/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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01/04/2022 17:43
Juntada de impugnação
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01/04/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:25
Juntada de contestação
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16/02/2022 00:56
Decorrido prazo de CEBRASPE em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 11:07
Juntada de diligência
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21/01/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:01
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/01/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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