TRF1 - 0014096-98.2004.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0014096-98.2004.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ENERGICON CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS LISBOA RODRIGUES - DF73449 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Pretende-se reconhecer a prescrição intercorrente do crédito executado.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2.
Registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc.
No caso em apreço, a discussão levantada pelo(a)(s) excipiente(s) (prescrição intercorrente) é matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória.
Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 3.
A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital.
Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação.
Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF.
Porém, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos (na verdade seis, um de suspensão do processo e cinco de prescrição intercorrente: 01+05=06), sendo necessária a ausência de impulso ou desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente.
Senão vejamos: (a) o despacho citatório de 19/07/2004 interrompeu a prescrição; (b) citação positiva do executado em 31/08/2004; (c) pedido de penhora de automóvel em 02/06/2006, deferido em 21/08/2006, cumprida em 05/12/2006; (d) BACENJUD positivo em 09/08/2016; (e) a parte executada formalizou parcelamento em 2004, 2006, 2007, 2009, 2011 e 2021; (f) pedido de penhora de precatório em 14/12/2021, deferido em 27/06/2022.
Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
Como é de conhecimento geral, o pedido de parcelamento do débito implica interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inc.
IV), cuja contagem reinicia “do zero” por ocasião da rescisão.
Isto é, durante o parcelamento do crédito não flui prazo prescricional.
Tal entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365⁄SC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/06/13).
O fato de que o parcelamento não foi homologado ou não chegou a passar pela fase de consolidação é irrelevante.
O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, ainda que o parcelamento seja posteriormente indeferido ou revogado.
Nesse sentido, Súmula 653/STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Ademais, o processo teve penhoras positivas em 2006, 2016 e 2021.
Desde então, o curso do prazo da prescrição intercorrente foi suspenso.
No mesmo sentido, o pedido de diligência com resultado positivo implica interrupção da prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência, bem como a suspensão do curso da prescrição até que sejam ultimados os atos de expropriação do bem.
Não há fluência de prazo prescricional nos atos que se seguem, pois se trata de formalidade exigida por lei para a expropriação de bem (designação de hasta pública, avaliação do bem, expedição de editais etc.) e não inércia do credor.
A execução, portanto, não restou frustrada.
Eventuais paralisações decorreram de atos inerentes ao processo ou incidentes processuais provocados pelo próprio devedor.
Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor.
Da movimentação processual, não se observa inércia da exequente.
Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente, eis que a mesma foi interrompida pelas inúmeras penhoras positivas e pedidos de parcelamento ocorridos no curso da marcha processual. 4.
Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Indefiro o pedido de levantamento da penhora sobre o precatório.
De regra, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
Todavia, tratando-se de créditos oriundos de ação revisional relativa a benefício previdenciário recebidos cumulativamente, tais créditos perdem sua natureza alimentar, tornando-se passíveis de penhora.
Em momento algum este Juízo determinou a penhora da aposentadoria da parte autora.
A constrição incide apenas sobre o precatório requisitório.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
27/06/2022 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/12/2021 15:42
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/07/2021 03:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:35
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 01:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM LEMOS ROSAL em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:19
Decorrido prazo de ENERGICON CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 26/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 01:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/04/2021.
-
13/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2018 17:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2018 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2018 19:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2018 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2018 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 08:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2018 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/09/2018 18:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2018 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2018 10:58
OFICIO EXPEDIDO
-
19/02/2018 14:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/02/2018 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2017 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2017 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2017 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/09/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/08/2016 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/08/2016 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
22/05/2014 16:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2013 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 12:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2013 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2013 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2009 09:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
18/12/2009 09:15
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
12/05/2009 15:58
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
16/03/2009 16:01
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
16/03/2009 16:01
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
28/10/2008 14:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2008 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2008 14:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2008 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2008 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/09/2008 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/09/2008 14:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/02/2008 09:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/02/2008 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2008 09:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2007 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2007 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/11/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/11/2007 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2007 10:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2007 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/04/2007 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/04/2007 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2007 12:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2007 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2007 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/01/2007 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/01/2007 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2006 09:43
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2006 17:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2006 10:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2006 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2006 14:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2006 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) COM JUNTADA
-
13/06/2006 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2006 15:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/02/2006 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/02/2006 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2006 10:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2005 14:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/03/2005 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/02/2005 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2005 16:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/01/2005 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2005 16:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2005 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
16/12/2004 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2004 10:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2004 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/10/2004 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2004 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2004 12:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2004 16:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/07/2004 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2004 12:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2004 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2004 13:03
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
21/06/2004 12:22
REMETIDOS CONTADORIA
-
31/05/2004 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2004 12:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
17/05/2004 17:00
REMETIDOS CONTADORIA
-
30/04/2004 11:27
INICIAL AUTUADA
-
28/04/2004 09:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2004
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010051-83.2023.4.01.4300
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Marcia Rodrigues de Paula
Advogado: Maysa Franco Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:30
Processo nº 1033873-47.2021.4.01.3500
Mauro Solimar de Sousa Fernandes
Gerente Executivo do Inss em Goiania
Advogado: Gabriela Fernandes Alves Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2021 12:20
Processo nº 1033873-47.2021.4.01.3500
Mauro Solimar de Sousa Fernandes
Gerente Executivo do Inss em Goiania
Advogado: Gabriela Fernandes Alves Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:07
Processo nº 1010325-96.2021.4.01.3304
Fabio Borges Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caciane Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2021 09:51
Processo nº 1001565-63.2023.4.01.3507
Thiago de Oliveira Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thais de Oliveira Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2023 10:08