TRF1 - 1033873-47.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033873-47.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033873-47.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAURO SOLIMAR DE SOUSA FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO - GO51461-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1033873-47.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança.
Concedida liminar para acolhimento com urgência da desistência de benefício previdenciário requerido administrativamente pela parte impetrante.
Autos remetidos a este Tribunal sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1033873-47.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, a sentença que concedeu a segurança requerida em mandado de segurança estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se de mandado de segurança no qual o juízo a quo determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/ liminar requerida, nos seguintes termos: “(...) No mérito, assiste razão à parte impetrante.
Pelos elementos dos autos, verifica-se que a impetrante protocolou em 12/06/2021 requerimento de desistência do benefício.
Contudo, até a presente data não há notícia nos autos de que o requerimento tenha sido analisado.
Configurada a demora excessiva justificadora da intervenção judicial, na espécie.
O direito está configurado na norma regulamentar constante do artigo 181-B, confira-se.
Art. 181-B.
As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Quanto à prova pré-constituída, a documentação juntada pela parte impetrante, não impugnada pela impetrada, evidencia que não houve levantamento de quaisquer valores relativos à aposentadoria concedida, configurando-se, portanto, o direito líquido e certo no cancelamento do referido benefício.
Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO.
PERMISSIVO LEGAL.
ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 3.048/99.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os benefícios previdenciários de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis, a teor do disposto no art. 181-B do Decreto 3.048/1999.
Excepcionalmente, admite-se a desistência do pedido de aposentadoria pelo segurado desde que manifeste sua intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social, conforme disposto no art. 181-B, parágrafo único do Decreto 3.048/1999. 2.
No caso em apreço, após o deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.458.196-1), o autor requereu a desistência, também pela via administrativa, em razão de não concordar com o cálculo da RMI, o que foi indeferido pelo INSS, ao argumento de que o autor estava recebendo regularmente o benefício, não estando presentes as hipóteses do art. 181-B, parágrafo único do Decreto 3.048/1999 (fl. 24). 3.
Compulsando os autos, apura-se, entretanto, que o postulante não recebeu o benefício.
Na realidade, os valores creditados a título de benefício previdenciário na conta-recebimento 125.072-8, agência 415, foram transferidos para a conta-corrente 221.639-5, da agência 0501, pela própria instituição bancária, por equívoco operacional, sem qualquer interveniência do autor, conforme se apura dos documentos de fls. 31 e 2002.
A corroborar essa informação, estão os extratos da conta-corrente 221.639-5, referentes aos meses de março/2008 a junho/2009 (fls. 185/201), os quais demonstram que o valor transferido mensalmente para a dita conta bancária é compatível com o valor do benefício pago (fls. 206), bem como a inexistência de saques no aludido período, diversamente do que afirma o INSS.
Atrelada a esses fatos, há também a suspensão do pagamento do benefício, em novembro de 2009, em razão da ausência de saque por mais de 60 dias (fl. 80).
Ora, se o demandante estivesse recebendo regularmente o benefício como sustenta o INSS, não ocorreria a suspensão por ausência de saque. 4.
Os elementos probatórios apontam, portanto, que o autor não recebeu o benefício concedido administrativamente, estando os valores creditados à disposição do INSS, conforme consignado nos documentos de fls. 31 e 202, expedidos pela instituição bancária. 5.
Também não há provas de que o demandante tenha feito saque do FGTS em decorrência da aposentadoria, ônus que competia ao INSS e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, CPC/1973 e art. 373, II, do CPC/2015).
Pelo contrário, no requerimento administrativo de desistência do benefício, o postulante restituiu a certidão para levantamento do PIS/PASEP/FGTS (fl. 22), o corrobora a conclusão de que efetivamente não houve saque. 6.
Neste contexto, conclui-se que a situação em comento se subsume à previsão do art. art. 181-B, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, sendo possível o reconhecimento do direito à desistência do benefício de aposentadoria (NB 145.458.196-1) pelo autor.
Logo, deve ser mantida a r. sentença, que determinou ao INSS o cancelamento definitivo do benefício concedido, bem como antecipou os efeitos da tutela. 7.
Por outro lado, considerando a informação de que os valores pagos a título do benefício NB 145.458.196-1 se encontram à disposição do INSS (fls. 31 e 202), junto à agência 0501 do Unibanco, fica resguardado à referida entidade autárquica o direito de pleitear o estorno dos créditos. 8.
Mantidos os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (mil reais), uma vez que ausente recurso de quaisquer das partes nesse particular (princípio tantum devolutum quantum apellatum - art. 1.013 do CPC/2015), bem como diante da vedação à refomartio in pejus (princípio da vedação à reformatio in pejus).
Também fica mantida a condenação do INSS ao reembolso das custas/despesas processuais, com fulcro no art. 14, §4º, da Lei 9.289/1996. 9.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (AC 0025129-73.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/07/2019 PAG.) ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cancelamento do benefício previdenciário NB 1961596234.” Verifica-se que as razões de decidir declinadas no julgado mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, também escudadas em hábil fundamentação exposta pelo juízo a quo.
A sentença proferida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais foram interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1033873-47.2021.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1033873-47.2021.4.01.3500 RECORRENTE: MAURO SOLIMAR DE SOUSA FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADEQUAÇÃO DE FATOS E DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação exposta pelo juízo a quo. 2.
A ausência de qualquer irresignação em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. 3.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033873-47.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1033873-47.2021.4.01.3500 Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MAURO SOLIMAR DE SOUSA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1033873-47.2021.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/08/2023 e termino em 18/08/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
22/09/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 18:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/09/2022 14:06
Recebidos os autos
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21/09/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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