TRF1 - 1010051-83.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010051-83.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARCIA RODRIGUES DE PAULA IMPETRANTE: A.
C.
R.
S.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 24 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010051-83.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARCIA RODRIGUES DE PAULA IMPETRANTE: A.
C.
R.
S.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010051-83.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARCIA RODRIGUES DE PAULA IMPETRANTE: A.
C.
R.
S.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
A.
C.
R.
S., assistida por sua genitora MARCIA RODRIGUES DE PAULA, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese que: a) está matriculada no terceiro ano do ensino médio no Colégio Marista de Palmas, com previsão de conclusão do curso ao final do segundo semestre de 2023; b) foi aprovada no vestibular da UFT para o curso superior de ciências contábeis, sendo convocada para matrícula; c) se vê impedida de matricula-se no curso em razão da exigência contida no edital que condiciona a efetivação da matrícula à apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio; d) impetrou também na Justiça Estadual o mandado de segurança n° 00268311920238272729 (1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas - TJ/TO) contra o Colégio em que está matriculada, para que emita o certificado de conclusão. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de medida liminar para determinar que a UFT assegure a vaga no curso de Ciências Contábeis até o julgamento do mandado de segurança 00268311920238272729 – 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas TJ/TO; b) sendo deferida a liminar, que a impetrante possa realizar a matrícula assim que seja emitido o certificado de conclusão, não após o início do semestre letivo; c) no mérito, a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança. 03.
A decisão ID 1706988485 deliberou sobre os seguintes pontos: a) concedeu a medida liminar para ordenar que a autoridade reserve a vaga da impetrante, até o dia 07/08/2023; b) determinou que até o dia 07/08/2023 a impetrante apresente o comprovante de conclusão do ensino médio, diretamente na IES, e confirme sua matrícula, sob pena de revogação da reserva. 04.
A autoridade prestou informações, alegando, em resumo, o seguinte (ID 1724036984): a) a UFT efetivou a matrícula com a devida apresentação da certificação de conclusão do ensino médio antes do início das aulas; b) inexiste ato coator e pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual. 05.
A UFT manifestou interesse em ingressar no feito, momento em que pugnou pela denegação da segurança e juntou documentos que comprovam o cumprimento da decisão liminar (ID 1728966571). 06.
O MPF apresentou parecer alegando a perda superveniente do objeto e opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse processual. 07.
Os autos foram conclusos em 27/07/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE PROCESSUAL 09.
A autoridade coatora e o MPF alegaram a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a matrícula da impetrante fora realizada normalmente. 10.
Tradicionalmente, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
No caso dos autos, a comprovação de que a matrícula fora realizada ocorreu após a decisão liminar que ordenou a reserva de vaga durante um prazo determinado (07/08/2023); o referido prazo serviu para que a impetrante apresentasse cópia do certificado de conclusão do ensino médio, bem como a confirmação de sua matrícula, sob pena de revogação da reserva. 12.
Desse modo, não há falar em ausência de interesse processual, pois o cumprimento por força de decisão liminar não implica, por si, a perda do objeto.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 13.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 14.
A impetrante objetiva a concessão da segurança para que se determine a reserva de vaga no curso superior de Ciência Contábeis da UFT até que sobrevenha decisão nos autos do mandando de segurança 00268311920238272729 – 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas TJ/TO. 15.
Em decisão liminar, a tutela antecipada foi deferida, sob os seguintes fundamentos (ID 1706988485): “[...] 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 06.
A questão posta em análise diz respeito a eventual direito de candidato, aprovado em concurso vestibular e que ainda não concluiu o ensino médio, de obter a reserva de vaga até a emissão do certificado de conclusão do ensino médio devido à aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. 07.
A jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de impossibilidade de matrícula no ensino superior sem a comprovação de conclusão do nível médio.
Anote-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APROVAÇÃO.
VESTIBULAR.
ENGENHARIA AGRONÔMICA.
REPROVAÇÃO.
DISCIPLINAS.
CURSO TÉCNICO.
AUSÊNCIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de que para matricular em ensino superior deve o candidato portar a certidão de conclusão de ensino médio, seja obtida pelo sistema regular, ou por meio equivalente. 2.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No caso, embora a aluna tenha sido aprovada no vestibular do curso de Bacharelado em Engenharia Agronômica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG, não obteve o certificado do conclusão de ensino médio, pois foi reprovada em cinco disciplinas (Física, Laboratório de Eletrônica, Matemática, Química, Sociologia) do 3º ano no curso de Técnico em Eletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança. 5.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. ( AMS 0002076-43.2016.4.01.3307 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2017) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, para além de estar expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a estudante, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 II.
Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conclusão do ensino médio no prazo determinado, daí não fazendo jus a Impetrante à matrícula pleiteada.
III.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00044130620144013200 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2015) 08.
Com efeito, em casos excepcionais, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido que “ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes da data prevista para o início do semestre letivo for comprovada a conclusão do segundo grau” (AC 2007.35.00.003424-9 / GO – DES.
FED.
SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, 24/05/2013 e-DJF1 P. 683). 09.
No presente caso, a impetrante deste writ também ingressou com mandado de segurança junto à Justiça Estadual postulando a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, tendo-lhe sido deferida a liminar nesse sentido (ID 1707133958, juntada aos presentes autos nesta data), para cumprimento imediato, em regime de urgência, de sorte que se avizinha a efetiva expedição desse documento, o que torna cabível a reserva da vaga da impetrante junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, até o dia 07/08/2023, data prevista para o início do semestre letivo (fonte: calendário acadêmico https://docs.uft.edu.br/share/s/Ij9-GwUVTx6JozhonJaL_Q). 10.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para ordenar à autoridade impetrada que reserve a vaga da impetrante no curso em que obteve aprovação no último concurso vestibular (Ciências Contábeis), até o dia 07/08/2023, prazo fatal até o qual a impetrante deverá apresentar o comprovante de conclusão do ensino médio, diretamente na IES impetrada, e confirmar sua matrícula, sob pena de revogação da reserva. [...]” 16.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, pois as informações e documentos apresentados pela impetrada não são aptos a alterar as razões que levaram este juízo ao deferimento da medida liminar.
Além disso, a impetrante apresentou o comprovante de conclusão do ensino médio, diretamente na IES impetrada, e confirmou sua matrícula, conforme determinado em sede liminar (ID 1711053460) 17.
Por todo o exposto, deve ser concedida a segurança, pois presente o direito líquido e certo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A UFT é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 18.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora reserve a vaga da impetrante no curso em que obteve aprovação no último concurso vestibular (Ciências Contábeis), até o dia 07/08/2023, prazo fatal até o qual a impetrante deverá apresentar o comprovante de conclusão do ensino médio, diretamente na IES impetrada, e confirmar sua matrícula.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 28 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010051-83.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARCIA RODRIGUES DE PAULA IMPETRANTE: A.
C.
R.
S.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (b) aguardar o prazo para o parecer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 22 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010051-83.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARCIA RODRIGUES DE PAULA IMPETRANTE: A.
C.
R.
S.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.
C.
R.
S., assistida por sua genitora MARCIA RODRIGUES DE PAULA, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando a reserva de vaga até a emissão do certificado de conclusão do ensino médio. 02.
Em síntese, a impetrante alega que: (a) está matriculada no terceiro ano do ensino médio no Colégio Marista de Palmas, com previsão de conclusão do curso ao final do segundo semestre de 2023; (b) foi aprovada no vestibular da UFT para o curso superior de ciências contábeis, sendo convocada para matrícula; (c) a Instituição de Ensino Superior informou que não seria possível a efetivação da matrícula pretendida, considerando que a requerente não concluiu o terceiro ano do ensino médio; (d) impetrou também na Justiça Estadual o mandado de segurança n° 00268311920238272729 (1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas - TJ/TO) contra o Colégio em que esta matriculada, para que emita o certificado de conclusão. 03.
Pugna pela concessão liminar da segurança para que se determine a reserva de vaga no curso superior de Ciências Contábeis da UFT até que sobrevenha decisão nos autos do mandando de segurança 00268311920238272729 – 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas TJ/TO. 04. É o relatório.
Decido. 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 06.
A questão posta em análise diz respeito a eventual direito de candidato, aprovado em concurso vestibular e que ainda não concluiu o ensino médio, de obter a reserva de vaga até a emissão do certificado de conclusão do ensino médio devido à aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. 07.
A jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de impossibilidade de matrícula no ensino superior sem a comprovação de conclusão do nível médio.
Anote-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APROVAÇÃO.
VESTIBULAR.
ENGENHARIA AGRONÔMICA.
REPROVAÇÃO.
DISCIPLINAS.
CURSO TÉCNICO.
AUSÊNCIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de que para matricular em ensino superior deve o candidato portar a certidão de conclusão de ensino médio, seja obtida pelo sistema regular, ou por meio equivalente. 2.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No caso, embora a aluna tenha sido aprovada no vestibular do curso de Bacharelado em Engenharia Agronômica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG, não obteve o certificado do conclusão de ensino médio, pois foi reprovada em cinco disciplinas (Física, Laboratório de Eletrônica, Matemática, Química, Sociologia) do 3º ano no curso de Técnico em Eletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança. 5.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. ( AMS 0002076-43.2016.4.01.3307 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2017) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, para além de estar expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a estudante, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 II.
Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conclusão do ensino médio no prazo determinado, daí não fazendo jus a Impetrante à matrícula pleiteada.
III.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00044130620144013200 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2015) 08.
Com efeito, em casos excepcionais, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido que “ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes da data prevista para o início do semestre letivo for comprovada a conclusão do segundo grau” (AC 2007.35.00.003424-9 / GO – DES.
FED.
SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, 24/05/2013 e-DJF1 P. 683). 09.
No presente caso, a impetrante deste writ também ingressou com mandado de segurança junto à Justiça Estadual postulando a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, tendo-lhe sido deferida a liminar nesse sentido (ID 1707133958, juntada aos presentes autos nesta data), para cumprimento imediato, em regime de urgência, de sorte que se avizinha a efetiva expedição desse documento, o que torna cabível a reserva da vaga da impetrante junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, até o dia 07/08/2023, data prevista para o início do semestre letivo (fonte: calendário acadêmico https://docs.uft.edu.br/share/s/Ij9-GwUVTx6JozhonJaL_Q). 10.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para ordenar à autoridade impetrada que reserve a vaga da impetrante no curso em que obteve aprovação no último concurso vestibular (Ciências Contábeis), até o dia 07/08/2023, prazo fatal até o qual a impetrante deverá apresentar o comprovante de conclusão do ensino médio, diretamente na IES impetrada, e confirmar sua matrícula, sob pena de revogação da reserva. 11.
Ressalto à impetrante que deverá trazer a estes autos cópia do certificado de ensino médio expedido por força da liminar deferida nos autos nº 00268311920238272729 – 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas TJ/TO. 12.
Ordeno, ainda, a intimação da impetrante para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado, com cláusula de urgência, para: (i) intimar a autoridade coatora para cumprir a presente decisão nos termos e prazo acima fixados; (ii) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (oportunidade em que terá de se manifestar acerca da adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL); (b) intimar a parte impetrante desta decisão, bem assim para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas de ingresso e se manifeste sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial do IFTO para dizer se tem interesse em integrar o feito; (d) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se possui interesse em se manifestar quanto ao mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; (e) decorrido o prazo ou apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir os autos. 14.
Palmas/TO, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira - em substituição automática na 2ª Vara - ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/07/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 18:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:30
Juntada de manifestação
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11/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/07/2023 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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