TRF1 - 1004827-88.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004827-88.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDIR DIAS DE AMURIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205 POLO PASSIVO:PRO-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - PROGEP da UFDPAR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por ALDIR DIAS DE AMURIM contra ato do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - PROGEP da UFDPAR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA, objetivando alcançar ordem para efetivação de sua contratação no cargo de professor substituto, Classe auxiliar nível I, TI- 40, com lotação no curso de Ciências Contábeis, do Campus Ministro Reis Veloso, na Universidade Federal do Delta do Parnaíba, sob o argumento de que se vê ameaçado em seu direito pelo que dispõe o art. 9º, III, da Lei 8.745/93, que rege a contratação de servidores temporários na Administração Pública.
Alega que cumpriu todos os procedimentos, já que participou de teste seletivo realizado com tal desiderato, obtendo aprovação em primeiro lugar no aludido certame, de modo que entende ilegal o óbice criado pelo artigo acima indicado, quanto à impossibilidade de ser novamente contratado, em virtude de não ter transcorrido o lapso temporal de 24 meses desde sua última contratação.
Exarou-se decisão de ID 1656611982, segundo a qual se indeferiu o pleito liminar.
Notificado, a autoridade coatora não apresentou informações, conforme certidão id. 1704651476.
A UFDPar requereu seu ingresso no feito, conforme cota de ID 1684654473, acusando ciência da decisão proferida.
Já o impetrante, em manifestação de ID 1703435451, apontou provável equívoco naquele decisum, eis que, segundo alega, ele destoa do entendimento recente do STJ, do TRF da 1ª Região e até mesmo desta Vara Única.
Pleiteou a reconsideração do entendimento esposado naquela decisão, deferindo-se a liminar para determinar que a UFDPAR promova a contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto, Classe Auxiliar, Nível I, em Regime Integral – TI 40 (quarenta) horas, do Curso de Ciências Contábeis, conforme os termos do Edital n° 03/2023, de 24/03/2023.
Por fim, o MPF reputou desnecessária sua intervenção no presente feito, pugnando pela sua regular tramitação (ID 1714777972).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para ser sentenciado, haja vista que, a despeito de ter sido notificada, a autoridade coatora não prestou as informações que, em tese, poderia trazer para elucidação dos fatos.
A pessoa jurídica, à qual aquela autoridade encontra-se vinculada, apenas requereu seu ingresso no feito, com intimação dos sucessivos atos processuais.
Como visto, o MPF mostrou desinteresse em intervir no caso.
Sem questões preliminares, sigo ao mérito.
De plano, trazem-se à baila as disposições legais pertinentes ao deslinde do caso ora sob análise.
Lei n. 8.745/93: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública; (...); IV - admissão de professor substituto e professor visitante; (...); Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - (...); III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (...); IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (...); X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)” Sobredito diploma legal dispõe sobre contratação de pessoal pela Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e estabelece a impossibilidade de nova contratação por tempo determinado antes de decorridos 24 meses do término da contratação anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e combate a emergências ambientais, mediante prévia autorização (cf. art. 9°, caput, III c/c art. 2°, I e IX, ambos da Lei n. 8.745/1993, acima transcritos).
Alega o impetrante que: “Em março de 2023, o autor participou do PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS, conforme EDITAL Nº 03 DE 24 DE MARÇO DE 2023, em anexo; Ao final do processo seletivo, o autor fora aprovado em 1ª colocação (...).
Logo em seguida, o autor fora convocado para assumir o cargo de professor substituto, Classe auxiliar nível I, TI- 40, com lotação no curso de ciências contábeis, do Campus Ministro Reis Veloso, da Universidade Federal do Delta do Parnaíba.
No entanto, após a entrega da documentação exigida, o autor teve sua contratação negada pela Universidade Federal do Delta do Parnaíba, com a justificativa de que ‘houve vínculo com outra instituição de ensino federal nos últimos 24(vinte e quatro) meses’, com base na lei federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 (...)".
Deu-se tal situação por conta de contrato anterior que o impetrante havia firmado com a UFAM, no cargo de professor substituto. É o que se infere do documento de ID 1652874479, pág. 02, DOU de 12/04/2022, verbis: “Espécie: Contrato de Locação de Serviços n.º 037/2022-S.
Locatária: Universidade Federal do Amazonas.
Locador: ALDIR DIAS DE AMURIM.
Objetivo: Prestação de Serviços na condição de Professor Substituto.
Objeto do Edital nº 002/2022, homologado por meio da Portaria GR nº 545, de 25/03/2022, publicada no DOU em 28/03/2022.
Vigência: de 11/04/2022 a 20/01/2023.
Dotação Orçamentária: V20TPG0109N.
Elemento de Despesa: 108475.
Retribuição mensal equivalente a que é paga ao titular do cargo de Professor Auxiliar com especialização, Nível 1, em Regime de 40 horas.
Data da Assinatura: 08/04/2022.
Assinado por Maria Vanusa do Socorro de Souza Firmo - Locatária e - Locador ALDIR DIAS DE AMURIM.” Mas cujo distrato deu-se em 31/05/2022, conforme se nota abaixo (DOU de 14/06/2022, corroborado pelo Ofício n. 20/2022/DECON/UFAM – ID 1652874480): “Espécie: Termo de Distrato.
Locatária: Universidade Federal do Amazonas.
Locador: ALDIR DIAS DE AMURIM.
Objetivo: Rescisão do Contrato de Locação de Serviços no 037/2022-S.
Firmado em 11/04/2022.
Rescindir a partir de 31/05/2022.
Assinado em 01/06/2022 por ALDIR DIAS DE AMURIM - locador e Maria Vanusa do Socorro de Souza Firmo - locatária.” Do que nos autos consta, percebe-se que o único óbice para a contratação do impetrante pela UFDPar é o fato de ele teria exercido a função de professor substituto, com contratação temporária na UFAM.
No caso em exame, observo ter o impetrante comprovado suas alegações, pois consta no feito a homologação do resultado final do processo seletivo para a área de contabilidade em que aparece como aprovado (Portaria n. 86, de 26 de maio de 2023, ID 1652874492), bem como informativo de rescisão do contrato por tempo determinado com aquela IES (UFAM), com a data do desligamento em 31/05/2022, o que demonstra contratações em cargos e órgãos diversos, eis que o cargo em si, apesar de ser de professor substituto, está vinculado a Instituição de Ensino Superior distinta da primeira (foi na UFAM e agora é na UFDPar).
Neste sentido, a jurisprudência dominante é no sentido de que a vedação à nova contratação dentro de 24 meses do término de contrato anterior não é aplicável quando envolve cargos ou órgãos diversos.
E é exatamente o que se tem nos autos.
A lei visa evitar a perpetuação no cargo temporário, em patente dissimulação aos ditames constitucionais e legais de regência.
O objetivo de tal vedação legal é, assim, impedir a indiscriminada contratação de servidores temporários para cargos permanentes, em contrariedade à norma constitucional que prevê como regra a investidura em cargo público por meio de concurso público.
Sobre o tema, vejam-se os arestos adiante: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS DISTINTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior - não se aplica quando for o caso de cargos e instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado. 2.
O intuito do legislador ao trazer ao ordenamento jurídico o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, era de obstar a indevida perpetuação, em um cargo público, de servidor contratado temporariamente, o que desvirtuaria o objetivo dos concursos públicos para cargo efetivo. 3.
Na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para ocupar cargo temporário no Ministério de Minas e Energia e seu contrato temporário anterior fora firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou seja, trata-se de cargos distintos vinculados a órgãos diferentes, razão pela qual não haveria qualquer possibilidade de se transformar o vínculo temporário em permanente, que é justamente o motivo da fixação da restrição temporal. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas (AMS 1002987-50.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)”. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 14/09/2020, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em órgão distinto ao do contrato precedente.
III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF da 1ª Região: AMS n. 1002149-66.2020.4.01.3821 Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 18.02.2022)”.
Melhor analisando o caso, nota-se que não se tem circunstância em subsunção ao julgado do STF, com repercussão geral reconhecida (Tema 403, RE/635648 - Recurso Extraordinário, Relator: Ministro Edson Fachin, ata de julgamento nº 17, de 14/06/2017.
DJE nº 138, divulgado em 22/06/2017), no qual se decidiu que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
São instituições distintas a UFAM e a UFDPar.
Tratam-se de instituições de ensino superior distintas e com autonomia administrativa, de modo que se tem por ilegal o óbice apontado pela autoridade impetrada, para contratação do candidato ora impetrante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a parte Impetrada contrate o impetrante, ALDIR DIAS DE AMURIM, na UFDPAR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA, no cargo de professor substituto, Classe auxiliar nível I, TI- 40, com lotação no curso de Ciências Contábeis, do Campus Ministro Reis Veloso, naquela IES, tal como previsto no Edital n. 03, de 24 de março de 2023 que regia o respectivo processo seletivo.
Abstenha-se, deste modo, da observância da vedação constante no artigo 9º, inciso III, da Lei n.
Lei n. 8.745/93, porque incabível sua aplicação ao caso entelado na peça de ingresso, conforme acima alinhavado.
Defiro a medida liminar para efetivação da imediata contratação de ALDIR DIAS DE AMURIM no cargo de professor substituto, Classe auxiliar nível I, TI- 40, com lotação no curso de Ciências Contábeis, do Campus Ministro Reis Veloso, na Universidade Federal do Delta do Parnaíba.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei n. 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Sem custas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações que ora se delineiam, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
22/06/2023 08:41
Decorrido prazo de ALDIR DIAS DE AMURIM em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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05/06/2023 19:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Diploma • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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