TRF1 - 1005928-65.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:33
Juntada de Certidão de redistribuição
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25/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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25/08/2023 13:25
Juntada de Informação
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25/08/2023 13:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005928-65.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LEANDRO ANTONIO DA SILVA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEANDRO ANTONIO DA SILVA.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) a condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 21.484,00; 2) a condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, no importe de R$ 10.742,00; 3) a condenação do demandado em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degrada (área de 2 hectares) mediante a sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) informou que não possui interesse em compor a lide (ID 288217891).
Decisão declarando a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda (ID 417437886).
O MPF comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 445290912).
Decisão de segunda instância deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para sobrestar a eficácia do decisum agravado (ID 473666862).
O Parquet apresentou petição (ID 1539345852), acompanhada de laudo técnico (ID 1539345853), informando que, após a análise da confrontação do polígono desmatado indicado no PRODES n. 11142/2018 e do imóvel registrado no CAR por Leandro Antônio da Silva, constatou-se que não há sobreposição entre as respectivas áreas.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a solução da causa dispensa dilação probatória.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
No que concerne a desmatamento irregular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o causador do dano responde objetivamente e que a responsabilidade recai, de igual modo, sobre o proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, por se configurar uma obrigação solidária e propter rem (Súmula 623).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
No caso sob exame, a ocorrência do dano ambiental foi devidamente demonstrada por meio de laudo técnico produzido pelo MPF com o emprego de tecnologia geoespacial (ID 236538358), o qual identifica com precisão a área desmatada.
A análise inicial do Parquet havia revelado, ainda, sobreposição entre a área degradada e o imóvel ocupado por Leandro Antônio da Silva, razão pela qual foi inserido no polo passivo da demanda.
Entretanto, exame posterior realizado pelo órgão ministerial (ID 1539345853) apresentou a seguinte conclusão, excluindo a responsabilidade do requerido: De acordo com as análises de dados geoespaciais, não há sobreposição entre o desmatamento delimitado pelo Projeto Amazônia Protege (Prodes 11142), objeto da ACP JFRO-1005928-65.2020.4.01.4100, e o imóvel inscrito no CAR em nome de Leandro Antônio da Silva (CAR RO-1100338-E8845A1A861E44E3962108AAD756B793).
A confrontação do polígono de desmatamento em questão com dados atualizados do CAR acusou a sobreposição com dois imóveis cadastrados posteriormente à análise no âmbito do Projeto Amazônia Protege, conforme detalhamento apresentado no capítulo 2 e no mapa do Apêndice 1.
Não foram detectadas outras sobreposições com dados do Sigef, SNCI, Assentamentos Federais e áreas embargadas pelo Ibama.
Verifica-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em identificar quem foi o causador do dano ou quem está atualmente na posse da área degradada (responsável pela restauração do dano).
Ausente a prova da conduta e do nexo de causalidade, o decreto de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do agravo de instrumento n. 1005185-02.2021.4.01.0000.
Sentença sujeita ao reexame necessário (aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/1965).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO– Especializada em matéria ambiental e agrária -
11/07/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2023 00:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:59
Juntada de parecer
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11/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:26
Juntada de parecer
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25/08/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:26
Juntada de parecer
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01/04/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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07/12/2021 21:04
Juntada de parecer
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04/11/2021 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 20:03
Declarada incompetência
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15/01/2021 09:57
Conclusos para decisão
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14/10/2020 17:21
Juntada de Parecer
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23/09/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 10:53
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 18:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 16:40
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 15:12
Conclusos para despacho
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28/05/2020 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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28/05/2020 10:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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