TRF1 - 1001417-79.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001417-79.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C.
S.
D.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - BA69531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SORAYA MARAYSA SANTOS SILVA EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: BA69531) M.
C.
S.
D.
O.
EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: BA69531) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 11 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001417-79.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SORAYA MARAYSA SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - BA69531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 1823086692 e ID 1823112162) a parte autora é portadora de epilepsia (CID G40) e atraso global de desenvolvimento (CID R56.2) iniciadas desde o nascimento, sendo sua incapacidade total e permanente.
O perito destaca que o atraso neurológico impacta na cognição, na aquisição de habilidades próprias e na falta de interação social, além de declarar que a autora não terá uma vida independente nos próximos anos.
Assim, verifico que o impedimento apresentado é de longa duração.
A partir do estudo social acostado de ID 1900708149 ficou constatado que a parte autora reside juntamente com seus genitores em imóvel alugado,com condições favoráveis de moradia e mobília em bom estado de conservação.
O grupo familiar sobrevive do auxílio governamental do programa Bolsa Família em valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e do salário do genitor que possui vínculo temporário com a prefeitura e aufere mensalmente o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Nesse ponto, importa ressaltar que, conforme fundamentação no Decreto nº 6.213/07, art. 4º, VI, §2º, II, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não são computados como renda mensal bruta familiar.
Em contestação (ID. 1979340672), a parte ré alega que a família da parte autora possui meios de prover a própria manutenção, pois o genitor da parte autora possui vínculo com a prefeitura de São Domingos e tem remuneração de R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais).
Acerca do alegado na contestação, verifico que o genitor da parte autora teve sua última remuneração no mês de novembro de 2023, visto que seu contrato era temporário.
Ademais, conforme previsto no art. 20, §11 da Lei 9.742/93, a renda per capita analisada para a concessão do benefício de prestação continuada pode ser ampliada até ½ salário mínimo, se for coerente com os requisitos expostos no art. 20-B, sendo um deles o grau de incapacidade.
No caso concreto, nota-se que, de acordo com o laudo médico (ID. 1823112162), a parte autora não possui desenvolvimento similar com crianças da sua idade em nenhum aspecto, além de que sempre será dependente dos cuidados de terceiros, visto que a falta dos cuidados da família, impactaria em prejuízos em uma sobrevida com dignidade.
Assim, considerando a atual situação da demandante, é de se observar a vulnerabilidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte M.C.S.D.O (CPF: *25.***.*51-58), representado pela sua genitora SORAYA MARAYSA SANTOS SILVA (CPF: *44.***.*04-45) o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (23/02/2022 – ID 1979340673), com DIP em 01/03/2024, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 35.724,49, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Considerando o caráter alimentar do benefício deferido, a ensejar perigo na demora, bem assim a plausibilidade do direito evidenciada pela cognição exauriente em que lastreada a presente sentença, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos dos artigos 273 e 461, ambos do CPC, restrita à obrigação de fazer, determinando que o réu proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de ser arbitrada multa diária por este juízo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001417-79.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C.
S.
D.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - BA69531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SORAYA MARAYSA SANTOS SILVA EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: BA69531) M.
C.
S.
D.
O.
EMERSON VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: BA69531) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 16 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
13/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1001417-79.2023.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA MARAYSA SANTOS SILVA, M.
C.
S.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17 de janeiro de 2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, fica nomeado como perito o médico pediatra DRA.
PATRÍCIA MENDONÇA SILVA SOUZA, CRM/BA 10944 e a perícia agendada para o dia 23/08/2023 às 09h00, no Edifício Sawaya, sala 1104, à Avenida Getúlio Vargas, 1085, Centro, Feira de Santana/BA.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando um documento original com foto (RG, CNH ou CTPS) e todos os documentos médicos (atestados, exames, etc) pertinentes à causa que dispuser.
Nessa ocasião, poderá também apresentar quesitos e se fazer acompanhar de assistente técnico, se assim entender necessário.
Fica a parte autora advertida de que, caso não apresente os documentos médicos estará limitando o perito ao exame clínico e aos documentos já contidos nos autos.
Nos termos da Resolução nº 575/2019, do CJF, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Fica ciente a parte autora de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado por ocasião da audiência ou no momento da prolação da sentença.
Caso a parte não compareça a pericia ora designada, deverá acostar aos autos documentos que justifiquem a sua ausência no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito para julgamento com as provas já constantes dos autos.
Feira de Santana-BA, 12 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Servidor -
30/01/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
30/01/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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