TRF1 - 1022734-91.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1022734-91.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO FRANCO DA SILVEIRA BUENO e outros OBS: 02 RÉUS COM MAIS DE 75 ANOS DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra GERSON FRANCO BUENO JUNIOR, JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO, LINCOLN LAFAIETE DA SILVEIRA BUENO e LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BUENO, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 337-A, incisos I e III c/c o art. 71, todos do Código Penal. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, na qualidade de sócios da empresa Kaiapós Fabril e Exportadora Ltda, CNPJ: 63.***.***/0001-36, com sede e domicílio fiscal em Belém/PA, deixaram de informar bases de cálculo em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, relacionadas à comercialização da produção rural e às remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais vinculados à citada pessoa jurídica, com consequente redução de contribuições previdenciárias devidas no período, praticando, assim, o crime de sonegação previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. 3.
Ressalta que, e a empresa Kaiapós, assim como outras pessoas jurídicas do grupo econômico administrado pelos denunciados, foi submetida a diferentes ações fiscais, que culminaram com a constituição de sucessivos créditos tributários, hoje inscritos em dívida ativa e objetos de ações penais em curso (JF-PA-0011085- 74.2008.4.01.3900-APORD, JF-PA-0027253-83.2010.4.01.3900-APORD e JF-PA-0002225- 40.2015.4.01.3900-APORD). 4.
Destaca que, o lançamento definitivo do crédito tributário relacionado ao ilícito penal em comento, nos valores de R$ 1.275.516,70 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta centavos) e R$ 6.911.638,25 (seis milhões, novecentos e onze mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), ocorreu no dia 27/07/2017, consoante ofício nº 1.063/2022-RFB/SRRF02/SECOP (Doc. 58 - Pag. 01), encaminhado pela Receita Federal.
Não houve parcelamento do crédito por parte do contribuinte junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional. 5.
Afirma que a autoria dos crimes, atribuída a GERSON FRANCO BUENO JÚNIOR, JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO, LINCOLN LAFAIETE DA SILVEIRA BUENO e LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BUENO, resta demonstrada por meio do vasto acervo documental colacionado aos autos pela Receita Federa, e a materialidade delitiva está demonstrada nos Autos de Infrações lavrados pela Receita Federal e no Relatório de Fiscalização correspondente. 6.
Sem requisitos autorizadores do ANPP nem de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), visto que a pena mínima cominadas ao delito imputado aos denunciados supera o patamar exigido por lei para a concessão do benefício É o relatório.
DECIDO 7.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente os acusados, bem como classifica o crime a eles imputado. 8.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 9.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 10.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra GERSON FRANCO BUENO JÚNIOR, JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO, LINCOLN LAFAIETE DA SILVEIRA BUENO e LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BUENO 11.
Autue-se como ação penal. 12.
Citem-se os réus, nos endereços desta capital, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.1. responda, por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.2. fiquem cientes de que, caso não possuam condições financeiras de constituir advogado, deverão pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 13.
Caso as diligências para citação nesta capital restem negativas, expeçam-se cartas precatórias, simultâneas, para os outros endereços indicados pelo MPF, na denúncia. 14.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 15.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 16.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 17.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) -
20/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 11:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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