TRF1 - 1003117-27.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003117-27.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMALITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS LIMA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada promovesse a imediata implantação do benefício de Auxílio-doença, conforme determinado em sentença proferida no Processo nº 1002508-15.2021.4.01.4004.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1643323375).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1654857955).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1683564469) afirmando que “foi implantado o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária de nº 6442073657”. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado, o Benefício de Auxílio-doença (atual Auxílio por Incapacidade Temporária, foi implantado, com DIB em 29/07/2021, tal como determinado no Processo nº 1002508-15.2021.4.01.4004.
Ademais, em consulta ao sistema do INSS em 20/07/2023, verifiquei que o aludido benefício consta como ativo com DCB prevista para 13/03/2024, o que evidencia que foi devidamente observado o direito ao pedido de prorrogação.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/05/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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