TRF1 - 1016176-06.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1016176-06.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LORENA ALVES DOS SANTOS - GO60588 REU: JSL S.A., VALE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor da parte demandada acima nominada, tendo em vista os motivos deduzidos na petição inicial autoral.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, porquanto o Banco demandado, pessoa jurídica de direito privado, por sua natureza jurídica de sociedade de economia mista, não integra o rol de entes previsto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Vejamos: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Por outro lado, nos termos do art. 6.º, inciso II, da Lei 10.259/2001, podem ser parte no Juizado Especial Federal Cível, como rés: a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
No caso em exame, verifica-se que a ação foi intentada unicamente contra pessoa jurídica de direito privado, não havendo nos autos qualquer elemento que induza ao interesse de alguma pessoa que atrairia a competência da Justiça Federal.
Aliás, a jurisprudência pátria já se manifestou nesse sentido.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 224/STJ.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DA LIDE.
SÚMULA 150/STJ. 1.
A competência federal prevista no art. 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados. 2.
Afastado o interesse de autarquia federal, nele permanecendo apenas concessionária de energia elétrica, a competência passa a ser da Justiça Estadual. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 119.898/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) Não subsistindo, portanto, qualquer causa capaz de atrair o processamento e julgamento do presente processo à Justiça Federal, nos termos elencados no art. 109 da Constituição Federal, não há que se falar em competência do JEF para processar e julgar o feito. É importante registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF, autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, quando comprovada a incompetência para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099./95.
Sem custas e sem honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
10/04/2023 15:53
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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