TRF1 - 0001999-82.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001999-82.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JACKSON DA SILVA Advogado do(a) REU: JONAS EDU GRUEN - MT17876/O DECISÃO/OFÍCIO-SECRI 1999/2025 Trata-se de ação penal com sentença transitada em julgado que declarou extinta a punibilidade do réu JACKSON DA SILVA (CPF: *53.***.*93-31) quanto ao delito tipificado no artigo 83, caput, da Lei n° 9.472/97, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada, nos termos nos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
Resta pendente a destinação do bem apreendido, consistente em 01 (um) transceptor de rádio (ID 178679874, p. 20 e p. 113).
O Ministério Público Federal manifestou-se requerendo a remessa do referido equipamento à ANATEL ou, alternativamente, sua destruição (ID 2103196289).
O advogado dativo nomeado para a defesa do réu, Dr.
Jonas Edu Gruen – OAB/MT 17.876/O, requereu a fixação de honorários advocatícios (ID 2121055130).
Diante do exposto: 1.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e determino a destruição do transceptor de rádio apreendido (ID 178679874, p. 20 e p. 113), nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
Remetam-se o objeto à Policia Federal, para que proceda à sua destruição, conforme procedimento legal e administrativo aplicável, devendo a autoridade policial lavrar o respectivo termo de destruição, que deverá ser encaminhado a este Juízo para juntada aos autos. 2.
Considerando que o advogado dativo atuou em todas as fases da defesa técnica – apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e ofereceu alegações finais – fixo os honorários advocatícios no valor máximo previsto no art. 25, combinado com o Anexo Único da Tabela I da Resolução CJF n. 305/2014, no montante de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Requisite-se o pagamento dos honorários ora arbitrados, nos moldes da legislação aplicável.
Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
CÓPIA DESTA DECISÃO servirá de OFICIO a ser encaminhado ao DELEGADO CHEFE da DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM SINOP, para providências pertinentes à destruição determinada.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0001999-82.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JACKSON DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS EDU GRUEN - MT17876/O SENTENÇA Tipo E 1.RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu JACKSON DA SILVA condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) ano de reclusão, em razão do cometimento do delito tipificado no art. 183, caput, da Lei n° 9.472/97.
O Ministério Público Federal não interpôs recurso contra a sentença (1263927779). É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a dois anos de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese vertente, o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 22/05/2017 (178679874 - Pág. 161).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 08/08/2022 (1256592264).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória perpassaram mais de quatro anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu JACKSON DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
14/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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16/08/2022 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 20:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/11/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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03/05/2022 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 20:15
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
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09/11/2021 22:03
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2021 18:02
Juntada de manifestação
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05/11/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:58
Juntada de Certidão
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09/10/2021 06:56
Decorrido prazo de AECIO RAMIRES DE MESQUITA em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:35
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 15:25
Juntada de diligência
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22/09/2021 18:10
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 16:16
Juntada de manifestação
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06/09/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/11/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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26/08/2021 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 23:10
Proferida decisão interlocutória
-
11/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:45
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 17:39
Juntada de Ofício
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06/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
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12/10/2020 18:01
Juntada de resposta à acusação
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05/10/2020 20:23
Juntada de e-mail
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19/02/2020 14:15
Juntada de Petição intercorrente
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18/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2020 14:41
Juntada de volume
-
18/02/2020 13:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/01/2020 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/06/2019 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA - FINALIDADE CITAR - DEVIDAMENTE CUMPRIDA
-
17/05/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2019 15:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/05/2019 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2019 14:52
Conclusos para despacho
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26/02/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO
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22/02/2019 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2019 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/12/2018 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/11/2018 13:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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26/10/2018 13:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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26/10/2018 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2018 19:32
Conclusos para despacho
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06/07/2018 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2018 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2018 14:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/06/2018 17:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/05/2018 17:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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25/04/2018 13:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/04/2018 13:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/03/2018 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2018 16:13
Conclusos para despacho
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27/02/2018 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2018 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 14:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/09/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/09/2017 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/09/2017 15:54
Conclusos para despacho
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16/08/2017 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE COLIDER/MT
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02/08/2017 18:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/05/2017 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2017 10:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/05/2017 10:26
INICIAL AUTUADA
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22/05/2017 15:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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