TRF1 - 1001641-45.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001641-45.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEISON PINHEIRO CANGUSSU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617 POLO PASSIVO:CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/PF/RO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEISON PINHEIRO CANGUSSU contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL em RONDÔNIA, objetivando, em sede de medida liminar, que este Juízo determine que a autoridade impetrada autorize o impetrante a portar a arma de fogo de uso permitido.
Sustenta, para tanto, que, no dia 24/03/2023, apresentou requerimento de autorização para porte da arma de fogo perante a autoridade coatora.
Nada obstante, no dia 16/05/2023, o requerimento foi indeferido, uma vez que a autoridade coatora entendeu que o impetrante não logrou demonstrar que sofre risco decorrente de sua atividade profissional ou ameaça real à sua integridade física.
Juntou procuração e documentos.
Decisão no id 1711275988 indeferiu a liminar.
No id 1752534575 a autoridade impetrada informou que o porte de arma de fogo para defesa pessoal é excepcional e que o impetrante não comprovou os requisitos legais e que o ato de concessão é discricionário, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a conceder imediatamente a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido em favor do impetrante.
O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos (ID 1711275988): “No caso dos autos, a relevância do fundamento da impetração não está devidamente demonstrada.
Com efeito, a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido ao requerente que atenda aos seguintes requisitos: (a) exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente; (b) comprovação de propriedade da arma de fogo e de seu registro no órgão competente; (c) atendimento dos seguintes requisitos necessários à aquisição de arma de fogo: (c.1) comprovação de idoneidade, por meio da apresentação de certidões de antecedentes criminais e certidões que requerente não está respondendo a processo criminal ou a inquérito policial; (c.2) comprovação de ocupação lícita e de residência fixa; (c.3) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que serão atestadas na forma de regulamento: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (…) Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Por sua vez, o Decreto 9.847/2019 regulamentou a Lei 10.846/2003 e previu que a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser comprovada por laudo psicológico emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
Ademais, esse decreto prevê, ainda, que o comprovante de capacidade técnica deve ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal: Art. 12.
Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: (…) V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal. (...) § 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente: I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal Ademais, o risco que justifica o porte de arma precisa ser um risco concreto e real à integridade física do requerente, e não um risco normal do cotidiano, a que estão sujeitas as pessoas em geral.
Com isso, caso exista dúvida razoável sobre a situação de risco do requerente, deve-se confirmar a decisão administrativa discricionária que indeferiu a autorização para porte de arma.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE.
CONCEITO INDETERMINADO.
AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
O requerimento de porte de arma de fogo foi indeferido pelo DPF ao fundamento de falta de efetiva demonstração da necessidade de portar arma de fogo em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do requerente: a) não basta apenas afirmar que haveria ameaça à integridade física do pretendente ao porte, sendo efetivamente necessária a comprovação dessas situações acaso existentes; b) o interessado comprovou que trabalha como contador, mas apesar de ter demonstrado que já foi vítima de assalto e que viaja a trabalho e que em razão disso estaria sujeito a riscos, tais argumentos não são suficientes para justificar a necessidade do interessado em portar uma arma de fogo; c) as justificativas apresentadas demonstram que o interessado estaria sujeito aos riscos normais do cotidiano que qualquer empresário/cidadão, não havendo elementos suficientes a comprovar que a atividade do requerente seja de risco ou que exista alguma ameaça à sua integridade física. 2.
A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade.
O porte de arma exige muito equilíbrio, treinamento e experiência, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio portador, sua família e conviventes de um modo geral.
Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos.
Em resumo, o caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: ... 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 3.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar. 4.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019).
Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/09/2014. 4.
Negado provimento à apelação. (AMS 1004307-58.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) No presente caso, os boletins de ocorrência registrados e os vídeos anexados, em que pese relevantes, não são suficientes, por si só, a demonstrar a existência de ameaça real.
Com efeito, os vídeos não demonstram que houve ameaça por parte do acusado apesar de haver indícios de certo desentendimento com uma funcionária.
Ademais, verifica-se que o entendimento do E.
TRF1 tem sido no sentido de que a concessão de porte de arma de fogo de uso permitido é ato administrativo discricionário da Administração Pública, estando submetido ao juízo de conveniência e oportunidade, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADVOGADO.
ATIRADOR DESPORTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O art. 6º, inciso IX, da Lei nº 10.826/2006 e o art. 5, §2º, do Decreto nº 9.846/2019 asseguram aos integrantes das agremiações desportivas e das empresas de instrução de tiro somente a autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) de arma de fogo, a ser expedida pelo Comandante do Exército, e não o porte de arma de fogo para defesa pessoal requerido pelo impetrante.
II- O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão, ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Assim, tendo sido revogados os Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019, que consideravam como atividade profissional de risco a do instrutor de tiro e/ou do advogado, não há que se falar em direito adquirido ou na incidência do princípio do tempus regis actum pois, ainda que houvesse sido concedida, a autorização poderia ser revogada a qualquer tempo a critério da administração com base na nova legislação em vigor.
III O impetrante não logrou êxito em comprovar nos autos o requisito efetiva necessidade para a autorização pretendida, uma vez que não lida diretamente em sua atividade profissional (advocacia) com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotam qualquer situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1006378-96.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG.) Assim, a apreciação quanto ao porte de arma de fogo encontra-se na competência da Polícia Federal, que o faz no exercício de seu poder de polícia legalmente atribuído (Lei 10.826/03, art. 10 e §1º), devendo, para tanto, apreciar se o requerimento preenche os requisitos legalmente exigidos, situação que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, recente julgado de 27/04/2023 do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6139 MC-Ref, confirmando a exceção para o porte de arma de fogo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
INTEPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.
QUANTITATIVO DE MUNIÇÕES.
PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO AO PODER EXECUTIVO.
DISCRICIONARIEDADE.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO.
DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS QUANTIDADES DE MUNIÇÃO ADQUIRÍVEIS PELOS CIDADÃOS.
AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
EFETIVA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE PRESUNÇÕES LEGAIS OUTRAS QUE AQUELAS DEFINIDAS EM LEI.
AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO.
EXTREMA EXCEPCIONALIDADE.
AUTORIZAÇÃO RESTRITA AO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA.
DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
ART 3º, II, “A”, “B” E “C”.
COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. 2.
As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 3.
O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento.
Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o estritamente necessário à segurança dos cidadãos. 4.
O art. 10, §1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de “efetiva necessidade” diversas daquelas já disciplinadas em lei. 5.
Se interpretado em conformidade com a Constituição da República, o art. 27 do Estatuto do Desarmamento deve restringir o juízo de autorização do ente administrativo, no que respeita à aquisição de armas de fogo de uso restrito, ao só interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente. 6.
O art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 revela-se incompatível com a Constituição da República, porquanto viola o dever de diligência devida na autorização de aquisição de armamento de uso restrito feita a colecionadores, atiradores e caçadores. 7.
Medida cautelar referendada.
O direito à aquisição e ao porte de arma de fogo é exceção à regra prevista no Estatuto do Desarmamento, cabendo à autoridade administrativa analisar os requerimentos a ela formulados para, apenas na hipótese de comprovada a necessidade, atender ao pedido encaminhado.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”.
A apresentação de informações pela autoridade tida como coatora acrescentou fatos relevantes para confirmar o indeferimento da liminar, razão pela qual a decisão deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Portanto, não comprovado o direito líquido e certo da impetrante para a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido em favor do impetrante, a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, denego a ordem e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001641-45.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEISON PINHEIRO CANGUSSU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617 POLO PASSIVO:CHEFE DA DELEAQ/DREX/SR/PF/RO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEISON PINHEIRO CANGUSSU contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL em RONDÔNIA, objetivando, em sede de medida liminar, que este Juízo determine que a autoridade impetrada autorize o impetrante a portar a arma de fogo de uso permitido.
Sustenta, para tanto, que, no dia 24/03/2023, apresentou requerimento de autorização para porte da arma de fogo perante a autoridade coatora.
Nada obstante, no dia 16/05/2023, o requerimento foi indeferido, uma vez que a autoridade coatora entendeu que o impetrante não logrou demonstrar que sofre risco decorrente de sua atividade profissional ou ameaça real à sua integridade física.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, a relevância do fundamento da impetração não está devidamente demonstrada.
Com efeito, a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido ao requerente que atenda aos seguintes requisitos: (a) exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente; (b) comprovação de propriedade da arma de fogo e de seu registro no órgão competente; (c) atendimento dos seguintes requisitos necessários à aquisição de arma de fogo: (c.1) comprovação de idoneidade, por meio da apresentação de certidões de antecedentes criminais e certidões que requerente não está respondendo a processo criminal ou a inquérito policial; (c.2) comprovação de ocupação lícita e de residência fixa; (c.3) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que serão atestadas na forma de regulamento: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (…) Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Por sua vez, o Decreto 9.847/2019 regulamentou a Lei 10.846/2003 e previu que a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser comprovada por laudo psicológico emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
Ademais, esse decreto prevê, ainda, que o comprovante de capacidade técnica deve ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal: Art. 12.
Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: (…) V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal. (...) § 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente: I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal Ademais, o risco que justifica o porte de arma precisa ser um risco concreto e real à integridade física do requerente, e não um risco normal do cotidiano, a que estão sujeitas as pessoas em geral.
Com isso, caso exista dúvida razoável sobre a situação de risco do requerente, deve-se confirmar a decisão administrativa discricionária que indeferiu a autorização para porte de arma.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE.
CONCEITO INDETERMINADO.
AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
O requerimento de porte de arma de fogo foi indeferido pelo DPF ao fundamento de falta de efetiva demonstração da necessidade de portar arma de fogo em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do requerente: a) não basta apenas afirmar que haveria ameaça à integridade física do pretendente ao porte, sendo efetivamente necessária a comprovação dessas situações acaso existentes; b) o interessado comprovou que trabalha como contador, mas apesar de ter demonstrado que já foi vítima de assalto e que viaja a trabalho e que em razão disso estaria sujeito a riscos, tais argumentos não são suficientes para justificar a necessidade do interessado em portar uma arma de fogo; c) as justificativas apresentadas demonstram que o interessado estaria sujeito aos riscos normais do cotidiano que qualquer empresário/cidadão, não havendo elementos suficientes a comprovar que a atividade do requerente seja de risco ou que exista alguma ameaça à sua integridade física. 2.
A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade.
O porte de arma exige muito equilíbrio, treinamento e experiência, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio portador, sua família e conviventes de um modo geral.
Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos.
Em resumo, o caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: ... 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 3.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar. 4.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019).
Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/09/2014. 4.
Negado provimento à apelação. (AMS 1004307-58.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) No presente caso, os boletins de ocorrência registrados e os vídeos anexados, em que pese relevantes, não são suficientes, por si só, a demonstrar a existência de ameaça real.
Com efeito, os vídeos não demonstram que houve ameaça por parte do acusado apesar de haver indícios de certo desentendimento com uma funcionária.
Ademais, verifica-se que o entendimento do E.
TRF1 tem sido no sentido de que a concessão de porte de arma de fogo de uso permitido é ato administrativo discricionário da Administração Pública, estando submetido ao juízo de conveniência e oportunidade, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADVOGADO.
ATIRADOR DESPORTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O art. 6º, inciso IX, da Lei nº 10.826/2006 e o art. 5, §2º, do Decreto nº 9.846/2019 asseguram aos integrantes das agremiações desportivas e das empresas de instrução de tiro somente a autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) de arma de fogo, a ser expedida pelo Comandante do Exército, e não o porte de arma de fogo para defesa pessoal requerido pelo impetrante.
II- O preenchimento dos requisitos legais para a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão, ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Assim, tendo sido revogados os Decretos nº 9.785/2019 e nº 9.797/2019, que consideravam como atividade profissional de risco a do instrutor de tiro e/ou do advogado, não há que se falar em direito adquirido ou na incidência do princípio do tempus regis actum pois, ainda que houvesse sido concedida, a autorização poderia ser revogada a qualquer tempo a critério da administração com base na nova legislação em vigor.
III O impetrante não logrou êxito em comprovar nos autos o requisito efetiva necessidade para a autorização pretendida, uma vez que não lida diretamente em sua atividade profissional (advocacia) com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotam qualquer situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1006378-96.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG.) Assim, a apreciação quanto ao porte de arma de fogo encontra-se na competência da Polícia Federal, que o faz no exercício de seu poder de polícia legalmente atribuído (Lei 10.826/03, art. 10 e §1º), devendo, para tanto, apreciar se o requerimento preenche os requisitos legalmente exigidos, situação que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, recente julgado de 27/04/2023 do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6139 MC-Ref, confirmando a exceção para o porte de arma de fogo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
INTEPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO.
QUANTITATIVO DE MUNIÇÕES.
PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO AO PODER EXECUTIVO.
DISCRICIONARIEDADE.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO.
DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS QUANTIDADES DE MUNIÇÃO ADQUIRÍVEIS PELOS CIDADÃOS.
AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
EFETIVA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE PRESUNÇÕES LEGAIS OUTRAS QUE AQUELAS DEFINIDAS EM LEI.
AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO.
EXTREMA EXCEPCIONALIDADE.
AUTORIZAÇÃO RESTRITA AO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA.
DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
ART 3º, II, “A”, “B” E “C”.
COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. 2.
As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 3.
O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento.
Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o estritamente necessário à segurança dos cidadãos. 4.
O art. 10, §1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de “efetiva necessidade” diversas daquelas já disciplinadas em lei. 5.
Se interpretado em conformidade com a Constituição da República, o art. 27 do Estatuto do Desarmamento deve restringir o juízo de autorização do ente administrativo, no que respeita à aquisição de armas de fogo de uso restrito, ao só interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente. 6.
O art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 revela-se incompatível com a Constituição da República, porquanto viola o dever de diligência devida na autorização de aquisição de armamento de uso restrito feita a colecionadores, atiradores e caçadores. 7.
Medida cautelar referendada.
O direito à aquisição e ao porte de arma de fogo é exceção à regra prevista no Estatuto do Desarmamento, cabendo à autoridade administrativa analisar os requerimentos a ela formulados para, apenas na hipótese de comprovada a necessidade, atender ao pedido encaminhado.
Desse modo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual apresentado a procuração e pagamento de custa.
Após, venham conclusos para sentença.
Cópia deste serve como mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça para notificação do impetrado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
28/06/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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