TRF1 - 1001934-89.2021.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001934-89.2021.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEREIRA & SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO2972 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MIRIAM DOS SANTOS FERREIRA IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - (OAB: RO2972) PEREIRA & SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - (OAB: RO2972) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 25 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001934-89.2021.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEREIRA & SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO2972 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PEREIRA E SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EPP em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de tutela de urgência, em que pede a declaração de nulidade do auto de infração n. 675617/D.
Informa que foi autuado em 15/12/2009 (AI n. 675617/D – ID. 536091514) por supostamente “adquirir 62,500 m³ de madeira em tora sem licença válida outorgada pela autoridade competente, em razão da incompatibilidade dos veículos declarados nas guias de transporte florestal (GF1) com a volumetria das cargas transportadas”.
Alega que a incompatibilidade apontada no auto de infração, cuja autuação decorreu de fiscalização interna no banco de dados, diz respeito às Guias Florestais – Gf1 de nº 005 e 009 (datadas de 09/08/2007 e 10/08/2007, respectivamente), nas quais consta informação equivocada da placa BJX-4696 referente a uma motocicleta HONDA/CG 125.
Argumenta que houve erro simples no preenchimento das guias de transporte florestal que acompanhava a madeira transportada, tendo sido trocadas as letras BXJ por BJX.
Alega que o caminhão Scania/L110 de placa BXJ-4696 é de propriedade de um dos sócios da empresa que transportou, além das duas cargas com erro material, também outras cargas do mesmo local, mas com a indicação correta da placa do veículo, conforme faz provas os documentos e fotografias anexados à exordial.
Esclarece que em processo criminal (autos de nº 0000446-02.2010.8.22.0022, que tramitou na 1º Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO), houve o reconhecimento da ocorrência do erro material, tendo sido absolvida a parte autora da acusação de prática de crime ambiental, indicado no auto de infração em questão.
Inicial instruída com procuração e documentos de identificadores 536091500/536926351.
Emenda à inicial apresentada no ID. 704034975 - Emenda à inicial (EMENDA INICIAL AÇÃO ANULATORIA AUTO INFRAÇÃO 675617 PEREIRA E SANTOS).
Decisão de ID.818431054 - Decisão, deferindo o pedido liminar.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA (ID826263572 - Embargos de declaração (embargos declaratórios)).
Em seguida, o demandado juntou contestação sob ID. 875961087 - Contestação, alegando que, de acordo com manifestação do servidor do IBAMA nos autos do processo administrativo, o veículo que a empresa alegou que fez o transporte (Scania L110, ano/modelo 1973/1974) não tinha capacidade para transportar a volumetria das cargas, considerando a carroceira e a distância percorrida.
Defende, ainda, que as guias devem ser preenchidas corretamente sob pena de serem consideradas inválidas e o fato de haver a informação incorreta de apenas um dígito da placa seria indiferente, tendo em vista que a troca de um dígito em uma placa caracteriza a identificação de outro veículo.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 1112505268 - Decisão, este Juízo negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo IBAMA.
Intimado a especificar provas, o IBAMA informou que não possui outras provas a produzir (ID. 1172433764 - Petição intercorrente).
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID. 1234112759 - Petição intercorrente (CIENCIA DECISÃO EMBARGOS E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS AÇÃO ANULATORIO AUTO DE INFRAÇÃO PEREIRA E SANTOS)).
Decisão de ID. 1418260766 - Decisão, indeferindo os pedidos de produção de provas formulados pela autora.
Manifestação da autora no ID.1485088869 - Manifestação (CIENCIA DECISÃO INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVAS PEREIRA E SANTOS E OUTRA X IBAMA).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 675617/D.
A conduta ilícita do agente infrator é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa.
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes lograram êxito em afastar tal presunção. É certo que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do Código Civil).
Não obstante, impende elucidar que referida regra trata-se de independência relativa, porquanto havendo absolvição no juízo criminal reconhecendo a inexistência material do fato ou declarando a negativa de autoria, a decisão vincula a instância cível.
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de forma firme e consolidada, in verbis: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEPENDÊNCIA DIREITO CIVIL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 168/STJ. 1.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal, que só vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria. 2.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1469104 DF 2019/0075074-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) (grifos acrescidos) “HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO.
Para ter-se o habeas corpus como adequado, suficiente é a articulação, na inicial, da prática de ato ilegal a atingir, na via direta ou na indireta, a liberdade de locomoção do paciente e haja órgão competente para apreciar a impetração.
RESPONSABILIDADE CÍVEL E CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
Consoante dispõe o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade cível é independente da criminal, repercutindo esta naquela quando a autoria e o fato tiverem sido afastados.
FALSIDADE IDEOLÓGICA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CÍVEL – AFASTAMENTO – NEUTRALIDADE.
A declaração, no cível, de inexistência de prejuízo não repercute no processo-crime considerado o tipo falsidade ideológica – alcance do artigo 935 do Código Civil. (HC 108554, DIAS TOFFOLI, STF.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal.
Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3.
Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa.
A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4.
Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP 201303313784, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:.)” Na espécie, a parte autora respondeu a processo criminal pelos mesmos fatos que originaram o auto de infração ora guerreado, sendo ao final absolvido por inexistência do ato infracional, na sentença de ID.536354477 - Documento Comprobatório (DOC 10 ATA DE AUDIENCIA VARA CRIMINAL) elucidou o magistrado que: “(...) Evidencia-se nos autos ter havido erro material na emissão das guias de transporte florestal de fls. 15 e 17, até porque seria impossível transportar qualquer quantidade de madeira em tora em uma motocicleta.
Os documentos anexados às fls. 61/78 não deixam dúvidas acerca do erro material, comprovando que a empresa ré é proprietária de um veículo caminhão, próprio para o transporte de madeiras em tora, o qual possui a placa “BXJ-4696”.
Mais ainda, as guias apresentadas às fls. 56/57, emitidas nos mesmos dias das questionadas trazem corretamente a identificação da placa do caminhão da empresa ré, reforçando a evidência de que efetivamente houve mero erro material na emissão das guias de fls. 15 e 17.
Ressalte-se que o auto de infração foi lavrado em fiscalização interna (não de campo), tão somente pela indicação do veículo que fez o transporte; isto está claro na descrição do auto de infração de fls. 10.
Portanto, comprovado ter havido mero erro material no preenchimento das guias de transporte florestal, afasta-se evidentemente o dolo e, em consequência, a existência dos crimes imputados.
Desse modo, nos termos do art. 397, III do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE as rés PEREIRA E SANTOS IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA.
ME e MIRIAM DOS SANTOS FERREIRA, qualificadas nos autos”.
Nesse contexto, diante da absolvição no juízo criminal reconhecendo a inexistência material do fato delituoso, torna-se cogente vincular os seus efeitos no âmbito cível para anular o auto de infração e consequente processo de execução fiscal.
Diante dessas circunstâncias, torna-se inócua a análise dos demais fundamentos expendidos pela parte autora com o fim de anular o auto de infração.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para anular o auto de infração n. 675617, série D, para declarar a inexistência do crédito decorrente que embasou a execução fiscal n. 1003315-35.2021.4.01.4101, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO acerca desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/02/2023 15:47
Juntada de manifestação
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04/02/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/02/2023 23:59.
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05/12/2022 23:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 23:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 23:49
Outras Decisões
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11/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:03
Juntada de manifestação
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28/06/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
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11/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:26
Juntada de manifestação
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05/01/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2022 14:55
Juntada de contestação
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08/12/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 17:34
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
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25/08/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 11:21
Outras Decisões
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23/07/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/07/2021 17:38
Juntada de manifestação
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21/06/2021 09:34
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 12:46
Declarada incompetência
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13/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
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12/05/2021 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/05/2021 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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