TRF1 - 1002706-20.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002706-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARISSA ADJUTO ULHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON DOS REIS COSTA E SILVA - GO53303 e RODOLFFO RODRIGUES FERREIRA - GO39307 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a UFJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002706-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARISSA ADJUTO ULHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON DOS REIS COSTA E SILVA - GO53303 e RODOLFFO RODRIGUES FERREIRA - GO39307 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CLARISSA ADJUTO ULHOA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse ao impetrado que efetivasse sua requisição, no prazo de 72 h, promovendo a publicação no Diário Oficial da União, com vistas a cumprir o Ofício Nº 5881/2023/GM.MDHC/MDHC, expedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania para exercício de seu cargo no órgão requisitante.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é servidora pública federal desde 22/01/2019, admitida para o cargo de Professora do Magistério Superior, lotada na Universidade Federal de Jataí – UFJ; (ii) foi requisitada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, mediante o Ofício nº 5881/2023/GM.MDHC/MDHC, para compor a equipe de trabalho da Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; (iii) a reitoria da UFJ indeferiu a solicitação, sob o argumento de que a requisição está em desconformidade com o disposto na Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022, com redação dada pela Portaria MGI nº 136/2023, bem como em razão da precariedade do quadro de docentes da Instituição de Ensino Superior; (iv) contudo, o ato administrativo proferido pela impetrada é ilegal, uma vez que a Lei 14.600/2023 equipara, para fins de requisição de servidor, referido Ministério à Presidência da República, sendo a requisição, portanto, irrecusável nos termos do art. 2º da Lei 9.007/95; (v) diante da conduta abusiva da autoridade coatora, não lhe restou alternativa, senão ingressar com o presente mandado de segurança, a fim de garantir seu direito líquido e certo à requisição. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1719820960), ante a ausência do periculum in mora. 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1739176593), defendendo a legalidade do seu ato, e esclarecendo, ainda, a escassez de docentes no Curso de História da UFJ, que ficará prejudicado com a saída da impetrante.
Juntou documentos. 6.
A entidade da Administração Indireta requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.019/2009 (Id 1740142075). 7.
Com vista, o MPF não se manifestou. 8.
Após a conclusão dos autos, o TRF da 1ª Região anexou cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela impetrante, na qual o efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 1817264162). 9. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à suposta ilegalidade da decisão proferida pelo(a) Reitor(a) da UFJ que indeferiu o pedido de requisição formulado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com fundamento no disposto no art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022 (com redação dada pela Portaria MGI nº 136/2023), além da defasagem no quadro de docentes da IES. 11.
Pois bem.
Nos termos do art. 93 da lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios. 12.
Nota-se que se trata de uma discricionariedade da administração, não havendo vinculação no ato, mas sim análise de critérios subjetivos de conveniência e oportunidade. 13.
Não obstante, o art. 2º da Lei n. 9.007, de 17/03/1995, estabeleceu uma exceção a essa discricionariedade da Administração Pública, ao dispor que “as requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis”. 14.
Desta forma, de acordo com o supracitado dispositivo, apenas as requisições de servidores para a Presidência da República seriam irrecusáveis. 15.
Contudo, apesar dos Ministérios não pertencerem à Presidência da República, em 19/06/2023, foi instituída a Lei n. 14.600/2023, que aplicou o disposto no art. 2º da lei nº 9.007/95 aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados até 30 de junho de 2023 para terem exercício nos Ministérios enumerados no art. 56, III, dentre eles, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (alínea “e”). 16.
Por outro lado, no que diz respeito às Universidades, o art. 207 da Constituição Federal prevê que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, tendo, portanto, o direito de editar suas regras de funcionamento, nos termos da Lei nº 9.394/96. 17.
Nesse contexto, as universidades públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como os cursos por elas oferecidos, através de seus estatutos e regimentos, de modo que as leis ordinárias não poderão se sobrepor aos ditames constitucionais (art. 207 da CF/88 e artigo 54, § 1 º, I e II , da Lei 9.394 /96). 18.
Além disso, a autoridade impetrada informou o seguinte: Conforme relatado pelo Coordenador, o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania requisitou 3 (três) docentes do Curso de História, fato que inviabilizaria o desenvolvimento das atividades acadêmicas do Curso de História e de outros cursos de graduação, tendo em vista que o curso requisitado oferta disciplinas para outros cursos da UFJ.
Ademais, as atividades de pesquisa e extensão ficarão prejudicadas, pois a requisição não gera vacância e não há código de vaga para concurso.
Conforme art. 2º, inciso II da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022, não haverá alteração da lotação de origem do servidor requisitado.
Assim, um número considerável de discentes ficará sem as atividades de ensino, pesquisa e extensão. 19.
Esclareceu, ainda, que: Hoje, o Curso de História tem 10 professores ofertando disciplinas, destes, uma professora pertence aos quadros da Prefeitura Municipal de Jataí – Claudia Graziela Ferreira Lemes, DE – e irá se aposentar no início do próximo ano e não teremos o preenchimento da vaga.
Outra professora, Ana Lorym Soares, DE, está afastada por questões de saúde e uma terceira, Renata Cristina do Nascimento Pereira, 20h, está de licença de capacitação.
Para as vagas de Ana Lorym e Renata temos substitutos que estão assumindo as cargas horárias de disciplinas, 256 horas, pois seus contratos são de 20h. É bom lembrar que os substitutos não assumem atividades administrativas.
Os 3 discentes que estão pleiteando licença estão oferecendo neste semestre letivo 7 disciplinas, no total de 416 horas aulas.
Caso estes docentes sejam liberados agora o Curso de História não tem como redistribuir essa carga horária para os 7 docentes que ficarem e neste caso a oferta terá que ser interrompida criando um problema para ser resolvido pela Pró-reitora de Graduação.
Os outros 7 docentes do Curso já estão ofertando, neste semestre, uma carga horária de 1.024 horas aulas.
Mesmo que os substitutos sejam contratados eles não assumirão em tempo para fecharem as atividades do atual semestre letivo.
Vale salientar que a vida na universidade e no Curso não é só ofertar disciplinas, temos ainda as atividades de extensão, pesquisa e administração.
Os docentes que estão solicitando liberação, todos, têm atividades de administração que não poderão ser assumidas pelos demais que já tem também atividades de administração.
Vale lembrar que entre os 7 que ficam dois são substitutos e um pertence aos quadros da prefeitura.
Então estes 3 não podem assumir atividades administrativas e, considerando que os contratos para substitutos são de no máximo 2 anos, é possível notarmos a dificuldade em estabelecermos planejamento para longo prazo, posto a previsão de encerramento de serviços destes docentes substitutos.
As atividades de extensão e pesquisa que os 3 docentes exercem deixarão de ser realizadas, impactando o grupo que ficará e mesmo que para suas vagas sejam contratados professores substitutos por um período a instabilidade desse tipo de vaga, gerará perdas e trará fragilidade às ações do curso.
Em suma, neste primeiro momento, o Curso de História não tem como absorver a saída de 3 docentes. 20.
Cumpre destacar que as atividades administrativas do Estado objetivam o bem comum, o benefício da coletividade, onde as ações visam ao interesse público.
Assim, o princípio da supremacia do interesse público é basilar no direito administrativo e traz como efeito a impossibilidade de transigência por parte do administrador público, dos interesses públicos tutelados, cabendo aos gestores públicos gerir e conservar os bens e o interesse público em prol da coletividade. 21.
Na hipótese dos autos, a escassez de docentes no Curso de História da UFJ impossibilita a requisição da impetrante para ter exercício no Ministério dos Recursos Humanos e Cidadania, uma vez que seria prejudicial ao bom funcionamento da universidade, bem como aos discentes matriculados no referido curso. 22.
Sendo assim, não verifico a existência do direito líquido e certo a ser tutelado através da presente ação mandamental, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 24.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 25.
Sem recurso, arquivem-se os autos. 26.
Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pela impetrante (proc. nº 1029833-75.2023.4.01.0000), Gabinete do Desembargador Federal João Luiz de Sousa (relator), dando-lhe ciência da prolação da sentença nesses autos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002706-20.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARISSA ADJUTO ULHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON DOS REIS COSTA E SILVA - GO53303 e RODOLFFO RODRIGUES FERREIRA - GO39307 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLARISSA ADJUTO ULHOA contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigue a impetrada a efetivar sua requisição para exercício de cargo no Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (órgão requisitante).
Em síntese, a impetrante alega que: I- servidora pública federal desde 22/01/2019, admitida para o cargo de Professora do Magistério Superior, lotada na Universidade Federal de Jataí – UFJ; II- foi requisitada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, mediante o Ofício nº 5881/2023/GM.MDHC/MDHC, para compor a equipe de trabalho da Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; III- a reitoria da UFJ indeferiu a solicitação sob o argumento de que a requisição está em desconformidade com o disposto na Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022, com redação dada pela Portaria MGI nº 136/2023, bem como em razão da precariedade do quadro de docentes da Instituição de Ensino Superior; IV- contudo, o ato administrativo proferido pela impetrada é ilegal uma vez a Lei 14.600/2023 equipara, para fins de requisição de servidor, referido Ministério à Presidência da República, sendo a requisição, portanto, irrecusável nos termos do art. 2º da Lei 9.007/95; V- diante da conduta abusiva da autoridade coatora, não resta alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança, a fim de garantir seu direito líquido e certo à requisição.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que “Efetive a requisição da impetrante no prazo de 72h (setenta e duas horas), promovendo a publicação no Diário Oficial da União, com vistas a cumprir o Ofício Nº 5881/2023/GM.MDHC/MDHC, expedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania para exercício de seu cargo no órgão requisitante”.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção (id. 1718860994), não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de partes e objeto com o processo em análise.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade na decisão proferida pelo(a) Reitor(a) da UFJ que indeferiu o pedido de requisição formulado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com fundamento no disposto no art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022 (com redação dada pela Portaria MGI nº 136/2023), além da defasagem no quadro de docentes da IES.
Em seu turno, aduz a impetrante que não cabe juízo de discricionariedade por parte da reitoria da UFJ, uma vez que a requisição solicitada é irrecusável, nos termos do art. 56, inciso III, alínea “e”, da Lei nº 14.600/2023, c/c o art. 2º da Lei nº 9.007/95.
Pois bem.
Acerca do pedido liminar, convém destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento, conhecido também como a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso porque, não vislumbro risco concreto de perecimento de direito, porquanto nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente à impetrante que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
O argumento de urgência da administração pública não se sustenta, uma vez que não se pode confundir a urgência do MDHC em compor o seu quadro com a almejada urgência da demandante em ocupar o cargo para o qual foi requisitada.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao(a) impetrante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, própria desse momento processual, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
NOTIFIQUE-SE o(a) Reitor(a) da UFJ para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial da UFJ e da UFPB para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Liminar Pendente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/07/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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