TRF1 - 1002156-11.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002156-11.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002156-11.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRO II-PI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A e HERMESON FERREIRA DE SOUSA - PI7019-A POLO PASSIVO:NEUMA MARIA CAFE BARROSO RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1002156-11.2017.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de remessa oficial de sentença que, ao apreciar ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido.
Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1002156-11.2017.4.01.4000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, com a suspensão dos feitos em segunda instância, o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO), por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Em 26/4/2023, aquela Corte cancelou a afetação do referido tema, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação [...].
A Lei 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, acresceu à Lei 8.429/1992 os arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, que assim dispõem: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Sem grifos no original) Assim, após a modificação legislativa, é incabível o duplo grau obrigatório por expressa vedação legal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1002156-11.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002156-11.2017.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II-PI Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A, HERMESON FERREIRA DE SOUSA - PI7019-A RECORRIDO: NEUMA MARIA CAFE BARROSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1042.
DESAFETAÇÃO PELO STJ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO CABIMENTO.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
Em 26/4/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há, ou não, aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa. É incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021).
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II-PI Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HERMESON FERREIRA DE SOUSA - PI7019-A, FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A RECORRIDO: NEUMA MARIA CAFE BARROSO O processo nº 1002156-11.2017.4.01.4000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/08/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:13
Declarada incompetência
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01/04/2021 19:33
Juntada de parecer
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01/04/2021 19:33
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 05:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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18/03/2021 05:36
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 14:25
Recebidos os autos
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08/03/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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