TRF1 - 1002156-11.2017.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1002156-11.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEDRO II-PI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115 POLO PASSIVO:NEUMA MARIA CAFE BARROSO DESPACHO Tendo em vista que Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da remessa necessária (Id 1816054170), ficando, pois, mantida a sentença de 1º grau, que rejeitou a petição inicial e declarou extinto o processo, cumpre determinar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002156-11.2017.4.01.4000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II-PI Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A, HERMESON FERREIRA DE SOUSA - PI7019-A RECORRIDO: NEUMA MARIA CAFE BARROSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO MENTA PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1042.
DESAFETAÇÃO PELO STJ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO CABIMENTO.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
Em 26/4/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há, ou não, aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa. É incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021).
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto da relatora. -
08/03/2021 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Criminal da SJPI para Tribunal
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05/08/2020 10:47
Juntada de Informação.
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04/08/2020 17:31
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 21:13
Juntada de Petição intercorrente
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02/07/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2020 10:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 01:45
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2019 17:03
Juntada de Vistos em correição.
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14/08/2019 16:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2019 16:24
Juntada de Parecer
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09/04/2019 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2019 10:50
Juntada de Certidão
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12/02/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 11:27
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2019 19:08
Conclusos para despacho
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05/11/2018 01:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 16:42
Juntada de manifestação
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23/07/2018 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2018 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2018 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 10:18
Conclusos para despacho
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26/03/2018 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 16:22
Conclusos para despacho
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05/12/2017 13:23
Juntada de outras peças
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27/11/2017 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2017 14:09
Restituídos os autos à Secretaria
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10/11/2017 13:37
Conclusos para despacho
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09/11/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 11:27
Conclusos para despacho
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07/11/2017 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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07/11/2017 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2017 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2017 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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