TRF1 - 1000597-27.2018.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000597-27.2018.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE CARAIBAS - BA Advogado do(a) APELANTE: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO - BA10900-A APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA PATEZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
VERBAS FNDE.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, INCISO VI.
MUNICÍPIO DE CARAÍVAS/BA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONCORRENTE.
ADI 7042.
STF.
ART. 17, §8º, DA LIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material.
O Município de Caraívas/BA ajuizou a presente ação em face do ex-prefeito (requerido), com vistas à condenação nas penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de cometimento de ato ímprobo contido no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992.
O Juízo a quo entendeu que o caso era de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de legitimidade adequada, por considerar que o ente municipal não preenche o pressuposto da representação adequada para propor ação por ato de improbidade administrativa, bem como em razão de o FNDE não ter aditado a petição inicial ao ingressar na lide e, ainda, por ter o MPF apenas pleiteado o prosseguimento do feito.
O art. 17 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/21, outorgava ao MPF ou a pessoa jurídica interessada, a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, sem, contudo, conferir margem a exclusividade de legitimação de uma entidade sobre a outra pautada em supremacia.
Desde a vigência Lei 14.230/2021, que promoveu substancial alteração na Lei 8.429/1992, a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa passou a ser exclusiva do Ministério Público, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Improbidade na redação dada pela Lei modificadora.
Por força da medida cautelar deferida no julgamento da ADI 7042 pelo STF suspendendo os efeitos do art. 3º da Lei 14.230/2021, em 31/8/2022, publicado em 28/2/2023, ficou restaurada a legitimidade ativa concorrente entre o MPF e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa.
Apelação do Município de Caraíbas/BA a que se dá provimento para, reconhecida sua legitimidade ativa, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. -
05/08/2019 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA para Tribunal
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01/08/2019 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2019 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2019 13:24
Juntada de Certidão
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28/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
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21/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
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21/05/2019 15:30
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2019 16:18
Juntada de Certidão
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17/05/2019 15:39
Expedição de Ofício.
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13/05/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 13:56
Conclusos para despacho
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21/01/2019 15:22
Juntada de Certidão
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09/01/2019 14:48
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2019 15:38
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2018 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2018 18:25
Conclusos para despacho
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26/11/2018 12:26
Juntada de apelação
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12/11/2018 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2018 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2018 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2018 16:00
Conclusos para decisão
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26/10/2018 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/10/2018 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/10/2018 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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