TRF1 - 1000452-35.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000452-35.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLEY TOME DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por WANDERLEY TOME DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende o pagamento do seguro defeso de 2015/2016.
Argumenta o demandante, em suma, preencher os requisitos legais para o recebimento do seguro-defeso, razão pela faria jus aos valores não pagos e eventuais consectários legais.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Preliminarmente, há óbice à apreciação dos requisitos para a concessão do seguro-defeso pleiteado.
Isso porque houve o transcurso de mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão para o recebimento do defeso de 2015/2016 e data do ajuizamento da ação, ocorrida em 27/02/2023 (id. 1506776365 - Pág. 1/6).
Por tal razão, a pretensão resta alcançada pela prescrição, nos exatos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O demandante embasa seu pleito com a juntada e razões de decidir de sentenças do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santarém-PA, com o objetivo de apresentar argumentos que afastam a ocorrência da prescrição.
Contudo, o trecho de referidos atos refere-se ao acolhimento de preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, situação diferente da tratada nos presentes autos, que envolvem a própria perda da pretensão autoral.
Ademais, em que pesem os argumentos envolvendo a suspensão do período de defeso por 120 dias em razão da Portaria Interministerial 192, de outubro de 2015, e a ADI 5447/STF; fato é que a parte autora não apresentou o requerimento administrativo oportunamente, e apenas ajuizou a presente ação em 27/02/2023 (id. 1506776365 - Pág. 1/6), quando já havia transcorrido o prazo para recebimento do defeso de 2015/2016, mesmo considerando a suspensão mencionada.
Em acréscimo, no bojo da ADI 5447, que abordou a suspensão do defeso no período, houve decisão datada de 11.03.2016, em que foi revogada a cautelar anteriormente deferida, para o fim de restabelecer os efeitos do Decreto-Legislativo nº 293/2015.
Em consequência, voltaram a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015, conforme relatado no referido acórdão.
Portanto, as pretensões ajuizadas após 12/03/2021 se encontram prescritas, salvo alguma causa específica, a ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão formulada na inicial, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal Maurício José de Mendonça Júnior Itaituba, Pará. -
27/02/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000313-31.2023.4.01.3602
Olinda Goncalves de Souza
Municipio de Pedra Preta
Advogado: Vinicius Klock Scalzitti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2023 18:19
Processo nº 1006747-49.2022.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Natalina da Conceicao Barbosa Ferreira
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 12:34
Processo nº 0019500-25.2007.4.01.3304
Conselho Regional dos Representantes Com...
Raimundo Nonato Bastos Maciel
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 11:45
Processo nº 0071087-45.2014.4.01.3400
Helton Heitor Leite
Presidente do Conselho Federal de Farmac...
Advogado: Flavio Luiz da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2014 09:16
Processo nº 0071087-45.2014.4.01.3400
Helton Heitor Leite
Conselho Federal de Farmacia
Advogado: Romeu Rodrigues de Godois
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2016 14:50