TRF1 - 1001354-88.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/10/2023 10:50
Juntada de Informação
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:32
Juntada de apelação
-
26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 00:43
Publicado Sentença Tipo B em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001354-88.2023.4.01.4004 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUIREQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de conhecimento, processado sob o rito comum, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PI contra a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional para “determinar que a UNIÃO e o Ministério do Desenvolvimento Regional dê continuidade ao procedimento do Convênio nº 940104/2022, com envio do mesmo para autoridade bancária, Caixa Econômica Federal, onde se processará o referido instrumento, bem como, proceda todos os demais atos necessários à continuidade, nos termos da Portaria Interministerial nº 424/16, vez que ausentes causas legais para a sua interrupção, bem como para evitar a anulação ou cancelamento do empenho realizado...”.
Narra em síntese a inicial que o município autor, diante da ausência de recursos próprios e da necessidade de realização de obra pública relativa à pavimentação de vias públicas, apresentou a Proposta de Convênio nº 03326/2022 para aprovação por parte do Ministério do Desenvolvimento Regional, que empenhou o valor no dia 31/12/2022.
Ocorre que, até a data do ajuizamento da demanda (23/03/2023), a proposta não foi e encaminhada para a Caixa Econômica Federal formalizar o convênio, mesmo a verba já tendo sido empenhada pelo Ministério e o município cumprido todas as exigências no prazo estabelecido, estando a proposta parada internamente no Ministério, sem nenhum seguimento.
Afirma que “é evidente o prejuízo que a omissão dos Requeridos vêm causando ao Requerente, pois os recursos desses convênios são de extrema importância para o desenvolvimento local, especialmente porque se trata de um município de poucos aportes financeiros que sobrevive basicamente de transferências voluntárias...”.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi relegada para após a juntada da resposta da parte ré (ID 1548071847).
Em sua contestação (ID 1567670853), a Caixa Econômica Federal afirma que nas operações de repasse atua como mandatária da União, e relativamente a proposta nº 033326/2022 (Pré-convênio 940104/2022), selecionada para o Município de Socorro do Piauí/PI, o Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR não enviou à CAIXA a indigitada proposta.
Desse modo, segundo aduz, está impossibilitada de realizar qualquer procedimento, haja vista a proposta estar no âmbito do MDR.
A UNIÃO apresentou contestação (ID 1610750874) aduzindo que “a proposta de convênio/contrato de repasse nº 940233/2022 haveria de ter sido formalizada no exercício financeiro de 2022, sendo certo inclusive, que a presente demanda foi proposta quanto já extrapolado esse marco”.
O autor apresentou réplica (ID 1720700494).
Não houve especificação de provas. É o necessário a relatar.
Decido.
Anoto, de início, que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, encontrando-se a lide em condições de imediato julgamento.
Como já salientado na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, o Município não tem direito adquirido à celebração de convênios com a Administração, em que há transferência voluntária de recursos, cabendo ao órgão do qual provêm os recursos financeiros a análise da conveniência e oportunidade, exigindo-se, ainda, que o destinatário das verbas públicas preencha os requisitos legais.
Vale dizer, não se pode obrigar a União a celebrar convênio, ainda que os valores tenham sido empenhados.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI, CAUC, CADIN.
PROPOSTA.
FASE INICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO.
DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA.ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA.
ART. 203 DA CF.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se apenas de proposta ainda não aprovada realizada pelo município ao ente federal com vistas à percepção de verbas de natureza voluntária, não se vislumbra nenhuma obrigatoriedade na celebração do convênio, porquanto nesse estágio embrionário de análises técnicas vigora, ainda, a discricionariedade da administração. 2.
Se a dívida ensejadora da inadimplência municipal junto aos cadastros do SIAFI/CAUC/CADIN é de ordem previdenciária e se os recursos almejados não se revestem de natureza assistencial (art. 203, CF), não devem as restrições de repasses ou de assinatura de convênios ser desconsideradas, em que pese o nítido relevo social das verbas analisados (§2º, do art. 26, da Lei 10.522/2002).
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF1, AG 0006047-34.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJ1 de 29/04/2015).
Posta essa premissa, observo que tema foi analisado com muita propriedade pelo Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, ao proferir decisão no Processo nº 1001073-20.2023.4.01.4300, cujos fundamentos aqui incorporo como razões de decidir: Como se sabe, o Contrato de Repasse é um dos instrumentos – ao lado dos convênios – que permitem a transferência voluntária de recursos entre um ente da Federação para outro, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, e que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (art. 25, LRF).
De acordo com o art. 1º, inc.
II, do Decreto nº 6.170/2007, trata-se de “instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União”, sendo a modalidade preferencial para a celebração de obras públicas com recursos federais (art. 8º, Decreto nº 6.170/07).
A regulamentação do processo de propositura, celebração e execução do contrato de repasse é dada pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
De acordo com a portaria, uma vez apresentada a proposta de trabalho pelo ente interessado, o órgão concedente/contratante poderá aceitá-la, oportunidade em que realiza um pré-empenho vinculado à proposta e solicita a inclusão da proposta no SICONV, ou recusá-la de plano (arts. 16 e 17).
Vale ressaltar que a simples inclusão da proposta no SICONV e a realização de pré-empenho pelo contratante (destinado a assegurar dotações orçamentárias para eventuais despesas em análise) não implica o preenchimento de todos os requisitos necessários para a celebração do contrato (arts. 22 e 23), o que deverá ser aferido pelo órgão responsável pela contratação (no caso, a CAIXA, na condição de mandatária da UNIÃO).
Em outros termos, a simples emissão da nota de pré-empenho pela entidade concedente/contratante não gera, para o município proponente, direito subjetivo à celebração do contrato de repasse, mas simplesmente a expectativa de que a proposta será apreciada pela mandatária, a partir dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, impondo-se que a apreciação de tais requisitos e a celebração do contrato se dê dentro do exercício financeiro no qual se efetivou o empenho (ou pré-empenho da despesa) (art. 29, PI nº 424/2016), em respeito ao princípio orçamentário da anualidade, insculpido no art. 2º, caput, e art. 35, da Lei nº 4.320/1964.
E não há que se falar em possibilidade de celebração do contrato de repasse com lastro em restos a pagar.
Isso porque a inscrição da despesa empenhada em restos a pagar exige que a obrigação de origem tenha sido efetivamente constituída no(s) exercício(s) financeiro(s) anterior(es), ou seja, que o contrato ou o convênio tenha sido efetivamente firmado, com a assunção do compromisso pela entidade convenente/contratante, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 6.170/2007.
Dessa forma, apenas a execução da despesa é que, por motivo justificado, transcende o exercício financeiro no qual ela foi empenhada, e não sua constituição, que deve observar o princípio da anualidade.
Nesse sentido, já se manifestou em consulta o Tribunal de Contas da União, para o qual: [...] a utilização de créditos orçamentários empenhados no exercício só é válida para convênios assinados e com cronograma de desembolso aprovado que se restrinja ao próprio exercício, podendo, apenas, ser inscrito em Restos a Pagar, o saldo orçamentário não utilizado no exercício por motivo justificável, mas previsto no cronograma, devendo ser anulados os empenhos cujos compromissos não foram formalizados até 31 de dezembro, consoante claramente consignado na Nota STN/CONED/DIRAG nº 209, de 18.05.94 e na forma da legislação de regência. [...] (TCU, Decisão nº 615/1994, Cons. nº 011017/1994-5, Relator Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, Plenário, j. 05/10/1994) Também nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual destaco, exempli gratia, o seguinte aresto: REEXAME NECESSÁRIO.
PROPOSTA DE CONTRATO DE REPASSE.
CONTRATO NÃO FORMALIZADO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
CONTABILIZAÇÃO DO VALOR RESPECTIVO COMO "RESTOS A PAGAR" DE 2013.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, na ação proposta pelo Município de Milagres do Maranhão contra a União, visando a condenar a ré a formalizar com ele a Proposta de Contrato de Repasse 785656/2013, por meio do Ministério do Turismo, julgou improcedente o pedido. 2.
Proposta de contrato de repasse.
Contrato não formalizado no exercício financeiro de 2013.
Contabilização do valor respectivo como "restos a pagar" de 2013.
Inadmissibilidade. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, "não tendo sido formalizado o contrato de repasse em questão antes do exaurimento do exercício financeiro de 2013, inexistia obrigação contratual (= despesas contratadas) a justificar a contabilização dos recursos como 'restos pagar'." (B) Conclusão em consonância com o disposto no Art. 36, caput, da Lei 4.320, de 1964, segundo o qual, "[c]onsideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas." (C) Sentença confirmada. [...] 4.
Remessa oficial não provida. (TRF-1, REO nº 0009076-50.2014.4.01.3700, Rel.Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), 5ª Turma, e-DJF1 08/02/2019) Ressalte-se que a presente ação não trata de negativa ilegal de celebração do contrato, pela mandatária, em razão da alegação de não preenchimento de um ou outro requisito (situação em que, em tese, se poderia verificar a existência, ou não, de um direito subjetivo à contratação, diante da regularidade, ou não, do motivo da recusa).
No caso presente, nem sequer houve o encaminhamento da proposta para a apreciação (conforme se extrai do espelho da proposta acostado pelo autor – Id. 1477819883), de modo que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à entidade pública contratante no exame da conveniência da contratação. (...) Assim, inexistindo a efetiva celebração do ajuste, não há que se falar em inscrição do valor empenhado em restos a pagar. É de se notar ainda, que na espécie, a proposta de convênio/contrato de repasse foi enviada ao Ministério Concedente na véspera do encerramento do ano financeiro de modo que a não aprovação do plano de trabalho no referido exercício não pode ser imputada à conduta omissiva da União, uma vez que não extrapolado até o encerramento sequer o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido em lei para análise da proposta e tomada da decisão, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, de modo que foi o próprio autor que deu causa à perda da dotação orçamentária.
De tudo, conclui-se que não se demonstrou nos presentes autos qualquer violação a direito, capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que, com apoio no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Cuidando-se de pedido de liberação de recursos previstos em convênio a ser celebrado entre entes públicos, cuja finalidade seria o atendimento de interesse público primário e social, tenho que o valor da causa e/ou seu proveito econômico é inestimável, uma vez que a verba visava o atendimento de algum interesse relacionado ao bem estar da população, a justificar, portanto, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o arbitramento dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dada a singeleza da causa e do trabalho realizado pelos procuradores públicos.
Aplicação analógica do precedente e da exceção ao Tema de n° 1076/STJ: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/07/2023 07:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2023 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 07:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:36
Juntada de réplica
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22/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:41
Juntada de manifestação
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14/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:12
Juntada de outras peças
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11/05/2023 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:21
Juntada de contestação
-
04/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:48
Juntada de contestação
-
28/03/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
24/03/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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