TRF1 - 1000681-68.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:49
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 15:37
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:30
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 09:29
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:49
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 10:32
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:32
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2025 10:31
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2025 10:30
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:30
Juntada de devolução de mandado
-
07/02/2025 10:30
Juntada de devolução de mandado
-
06/02/2025 18:00
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:08
Cancelada a conclusão
-
05/02/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 18:34
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:06
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 08:38
Juntada de manifestação
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JUCEZAR JACINTO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de POLIANA SALDANHA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRAM em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CLEMENTINO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de TERESA DE LOURDES MARQUES ARAGAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CASSIA COPPI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DASSOLER em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIANA DASSOLER em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA SIEVERS DE SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ CARGNELUTTI PACHECO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CASSIA COPPI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIANA DASSOLER em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DASSOLER em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARGNELUTTI PACHECO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de TERESA DE LOURDES MARQUES ARAGAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA SIEVERS DE SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JUCEZAR JACINTO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de POLIANA SALDANHA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CLEMENTINO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRAM em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000681-68.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:ANA CASSIA COPPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B, ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O e NILSON JACOB FERREIRA - MT9845/O.
DECISÃO O sistema judicial utilizado por este Tribunal, qual seja o Processo Judicial Eletrônico – PJe, tem passado por algumas inconsistências, todavia mesmo diante deste cenário os servidores deste Juízo tem conseguido dar andamento aos processos judiciais.
Todavia, no que tange ao feito em epígrafe não é possível a sua apreciação, visto que a materialização dos autos (download) não está sendo realizada de forma escorreita, em verdade, sequer é efetivada.
Explico.
A situação que se opera nestes autos tem prejudicada a apreciação do feito, visto que não está sendo possível realizar a materialização destes autos, sequer em partes, mesmo utilizando como filtro ‘período de’ ou mesmo ‘ID a partir de’.
Já foram abertas 02 (duas) ORDENS DE SERVIÇO – OS (reportar falha no PJe), quais sejam: SS1694443 e SS1706432), visando à solução da questão mencionada, no entanto, ambas foram fechadas/finalizadas pelo setor do TI deste tribunal sem a desfecho que oportunize a este Juízo manusear os autos eletrônicos, que friso, poderia ser de forma fragmentada desde que contemplasse os autos na integralidade.
Diante do exposto, determino que se proceda a abertura de nova ORDEM DE SERVIÇO - OS, via sistema e-sost, a fim de que o setor de TI tome conhecimento desta decisão e proceda a solução pertinente.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/10/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:31
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 15:08
Juntada de procuração/habilitação
-
14/08/2024 16:12
Juntada de manifestação
-
10/08/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 20:31
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIZ CARGNELUTTI PACHECO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRAM em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DASSOLER em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIANA DASSOLER em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de POLIANA SALDANHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA CASSIA COPPI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JUCEZAR JACINTO PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ANA MARIA SIEVERS DE SA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA CASSIA COPPI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIANA DASSOLER em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DASSOLER em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARGNELUTTI PACHECO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA MARIA SIEVERS DE SA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JUCEZAR JACINTO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de POLIANA SALDANHA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRAM em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CLEMENTINO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de TERESA DE LOURDES MARQUES ARAGAO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:56
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 12:09
Juntada de comunicações
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20/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 18:06
Juntada de manifestação
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000681-68.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:ANA CASSIA COPPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B e ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de: ANA CASSIA COPI; MARIANA DASSOLER; GUSTAVO DASSOLER; LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e, sua esposa, ANA MARIA SIEVERS DE SÁ; JUCEZAR JACINTO PEREIRA, e sua esposa, POLIANA SALDANHA; JOÃO CARLOS BRAM, e sua companheira, LUÍZA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS; SEBASTIÃO LUIZ DE QUEIROZ; JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO, e sua esposa, TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO; GENÉSIO DA SILVA CARGNELUTTI; OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: “[a] A reintegração imediata na posse dos lotes 263, 264, 265, 266, 270, 285, 286, 288, 290 e 291, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; [b] A imediata interdição judicial das atividades dos réus, sobretudo de Gustavo Dassoler, no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados em Projetos de Assentamento, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento Tapurah Itanhangá, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência, cominação de multa e perdimento de bens e valores, em favor do Incra, de bens e benfeitorias implantadas”.
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: “[1] A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse dos lotes indicados ao Incra; [2] A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo INCRA aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; [3] A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser elaborado e aprovado na forma da legislação ambiental, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; [4] A condenação dos réus, sobretudo de Gustavo Dassoler, ao pagamento de indenização ao INCRA, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo; [5] A condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação de prevenção positiva (ID 1061077274).
Instado a se manifestar (ID 1063213793) sobre a certidão descrita no parágrafo anterior, o INCRA apresentou a petição de ID 1109756776.
LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ apresentaram contestação no ID 1093718293, acompanhada de documentos.
Na decisão de ID 1135790777 foi/foram, entre outros pontos: (1) afastada a prevenção indicada quanto aos processos 1000091-28.2021.4.01.3604; 1008775-17.2022.4.01.3600 e 1001202-47.2021.4.01.3604; (2) suspenso o andamento das ações nº 1000078-92.2022.4.01.3604; 1000033-88.2022.4.01.3604; 1001515-08.2021.4.01.3604; e, 1001514-23.2021.4.01.3604, até o julgamento desta ação civil pública ou ulterior decisão; (3) determinado o translado de cópia desta decisão para a ações referidas que tramitam nesta Subseção, certificando o cumprimento desta determinação; (4) deferido o pedido liminar de reintegração de posse em favor do INCRA dos lotes 263, 264, 265, 266, 270, 285, 286, 288, 290 e 291 do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah; (5) determinado que os requeridos, sobretudo GUSTAVO DASSOLER, ficam (a) impedidos de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; (b) impossibilitados de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá; (6) dado por citados, em razão do comparecimento espontâneo, os requeridos LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ; (7) determinada a intimação do MPF para se manifestar sobre o pedido III da peça vestibular (ID 1059505778 - Pág. 36), isto é, se tem interesse em integrar a lide no polo ativo.
Cartas precatórias expedidas.
O MPF informa que atuará no feito na condição de custos iuris (ID 1165077815).
LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ comunicam a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1166257251).
OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1172794772).
Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e OUTROS, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 285 (ID 1174875810).
Certificada a juntada da decisão de ID 1180166256 dos autos 1000021-74.2022.4.01.3604, para estes autos (ID 1181147795).
Certificado que este Processo nº 1000681-68.2022.4.01.3604 foi associado ao Processo de nº 1000021-74.2022.4.01.3604, perante este sistema "PJE" (ID 1181185270).
Na decisão de ID 1190467251: (a) ficou consignado que a liminar outrora deferida no ID 1135790777 somente poderia ser cumprida a contar de 31 de outubro de 2022 em razão do que constou na ADPF nº 828, na qual o Ministro Roberto Barroso manteve até referida data a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais; (b) foi determinada a citação da parte requerida, por mandado e/ou carta precatória, a fim de dar andamento à marcha processual, em concretude ao princípio da razoável duração do processo; (c) foi determinada a associação desta ação civil pública com os processos nº 1000078-92.2022.4.01.3604; 1000033- 88.2022.4.01.3604; 1001515-08.2021.4.01.3604; e, 1001514- 23.2021.4.01.3604, tendo em vista o que constou no item “2” da decisão de ID 1135790777 - Pág. 5.
Certidão negativa de citação/intimação de JUCEZAR JACINTO PEREIRA (ID 1196104789).
Citação frutífera de MARIANA DASSOLER e sem êxito de ANA CASSIA COPPI e GUSTAVO DASSOLER (ID 1241659263 – pág. 5).
O INCRA requer lhe seja concedido o prazo de 20 dias para diligenciar em busca dos endereços dos requeridos (ID 1290090769).
O INCRA apresenta novos endereços para a citação/intimação dos requeridos JUCEZAR JACINTO PEREIRA, ANA CASSIA COPI e GUSTAVO DASSOLER (ID 1302765279).
Pedido de ID 1290090769 foi deferido com concessão de 30 dias de prazo (ID 1291183261).
INCRA informa que as diligências realizadas constam do ID 1302765279, portanto, requer a expedição de novas cartas precatórias (ID 1305757265).
Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 264 (ID 1312190789).
GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315248832).
JOANA MARIA MENDES companheira de SEBASTIÃO LUIZ QUEIROZ comunicam a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315364340).
JUCEZAR JACINTO PEREIRA e POLIANA SALDANHA comunicam a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315434770).
ANA CASSIA COPPI informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315454761).
JOAO CARLOS BRAM informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315540265).
DPU requer a sua intervenção no feito na condição de litisconsorte do polo ativo (ID 1315636772).
GUSTAVO DASSOLER informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1317557751).
GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI apresentou contestação (ID 1331465253).
JOANA MARIA MENDES apresentou contestação (ID 1334343298).
JUCEZAR JACINTO PEREIRA e sua esposa POLIANA SALDANHA apresentaram contestação (ID 1337681249).
JOÃO CARLOS BRAN apresentou contestação (ID 1337726778).
ANA CASSIA COPPI apresentou contestação (ID 1339348281).
GUSTAVO DASSOLER apresentou contestação (ID 1341055786).
LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ apresentaram aditamento à contestação (ID 1365175786).
OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI apresentou aditamento à contestação (ID 1368537753).
A advogada NOELI IVANI ALBERTI informa que “atua nos autos, apenas como procuradora da Sr Joana Maria Mendes, coproprietária do imóvel objeto da Lide, qual seja, Lote 291, conforme atesta a procuração (Num. 1334343300), os próprios termos da defesa a certidão da matrícula e cópia do título de ID num. 1334343298 e 1334343304” (ID 1370673758).
JUCEZAR JACINTO PEREIRA e OUTROS requer a suspensão da ordem de reintegração de posse em razão do caráter vinculante da decisão proferida na ADPF 828 (ID 1393235779).
Na decisão de ID 1369818275: (1) constou que com a exceção dos demandados JOSE DA SILVA CLEMENTINO e sua esposa, TERESA DE LOURDES ARAGÃO, todos os demais se manifestaram no presente feito; (2) admitiu-se o ingresso da DPU no polo ativo, em litisconsorte com o INCRA; (3) foi tratado individualmente acerca de cada lote; (4) foi retificada a decisão de ID 1135790777 - Pág. 30, no que tange ao prazo da reintegração de posse, portanto, concedeu-se aos requeridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes veículos e outros bens que porventura existam nos lotes; (5) determinada a intimação do INCRA, DPU e MPF para se manifestarem sobre a petição de ID 1393235779 (ADPF 828); (6) foi determinada a expedição de citação e intimação de JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e sua esposa, TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO, ocasião em que o oficial de justiça deveria verificar o paradeiro deles nos lotes nº 145 e 146 do PA ITANHANGÁ/TAPURAH, haja vista que há informação nos autos de que os filhos deles, no caso, LEANDRO ARAGÃO CLEMENTINO e EVANDRO ARAGÃO CLEMENTINO foram contemplados com os lotes nº 145 e 146 (ID 1059531755 - Pág. 52); (7) foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse nos lotes nº 263, 265, 266, 270, 286, 288 e 290; (8) expedição de mandado de constatação (termo circunstanciado) a ser cumprido em todos os lotes do interior, além dos lotes nº 264, 285 e 291.
Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por MARIANA DASSOLER, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 270 (ID 1410905317 - Pág. 7).
Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por ANA CASSIA COPPI, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 288 (ID 1411727247 - Pág. 6).
Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 263 (ID 1411727286 - Pág. 6).
Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por GUSTAVO DASSOLER, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 290 (ID 1411727287 - Pág. 7).
Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por JUCEZAR JACINTO PEREIRA e POLIANA SALDANHA, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 265 (ID 1411731258 - Pág. 6).
Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por JOANA MARIA MENDES, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 291 (ID 1411731323 - Pág. 6).
Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por JOAO CARLOS BRAM, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 266 (ID 1411731342 - Pág. 6).
O INCRA informa que o sistema PJe não está permitindo acesso a todos os documentos dos autos, pois não estão disponíveis ao usuário o cadastro pelo INCRA às contestações de IDs 1339569247, 1339348280, 1331465292, 1330118785, bem assim não estão disponíveis os documentos juntados na data de 13.09.2022.
Requer o aditamento da inicial para inclusão no polo passivo de JOANA MARIA MENDES.
Por fim, postula pela citação e intimação em desfavor de JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e sua esposa TERESA DE LOURDES ARAGÃO, no endereço que especifica (ID 1426824281 - Pág. 2).
Na decisão de ID 1420689254: (1) determinou-se o sobrestamento da reintegração de posse dos lotes nº 263, 265 266, 270, 288, 290 e 291, em razão do deferimento do pedido liminar acatado em sede de recurso de agravo de instrumento; (2)determinou a expedição de mandado de reintegração de posse somente em relação ao lote nº 286; (3) determinou a expedição de mandado de constatação no tocante a todas as parcelas desta ação.
LUIZA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS comparece aos autos momento em que junta procuração ad judicial, em assim aderir e ratificar a contestação outrora apresentada por JOÃO CARLOS BRAM (ID 1433138251).
Expedido ofício ao BANCO CENTRAL (ID 1433605248).
A DPU clama pela: não aplicação do precedente realizado na APDF 828 no presente caso, procedendo, assim, a reintegração de posse de todos os lotes e pela reconsideração da retificação quanto ao prazo para a reintegração de posse, para o prazo anteriormente estabelecido.
O INCRA postula pela que seja expedido o Mandado de Citação/Intimação e de Reintegração de Posse em desfavor de JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO (id 1484046878 - Pág. 1).
LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e OUTROS peticionam requerendo a retificação do Ofício e/ou Expedição de novo Ofício ao Banco Central do Brasil, com expressa ressalva no sentido de que os requeridos acima relacionados nos lotes n.º 263, 264, 265, 266, 270, 285, 288, 290 e 291, que obtiveram antecipação dos efeitos da tutela recursal no âmbito do egrégio tribunal regional federal da 1ª região, estão imunes a restrição de contraírem financiamentos bancários (ID 1538215390).
Expedido mandado de citação, intimação, reintegração de posse e constatação em detrimento de JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO (ID 1543072879).
Citado os requeridos JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO, TERESA DE LOURDES ARAGÃO e LUIZA PATRIIA ROCHA DOS SANTOS (id 1617109860).
Auto Circunstanciado de constatação (ID 1617139394).
JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO apresentaram contestação (ID 1648376459).
Certidão da Diretora de Secretaria informando que procedeu a visibilidade das contestações, procurações e demais documentos gravados como sigilosos, para todas as partes e servidores desta Subseção (ID 1696566485). É o relato do necessário.
DECIDO.
Ressai da peça vestibular que esta ação tem por escopo, entre outros, a reintegração dos lotes nº 263, 264, 265, 266, 270, 285, 286, 288, 290 e 291 do PA Tapurah/Itanhangá.
O pedido de reintegração de posse foi deferido liminarmente.
Houve, em razão do deferimento do pedido liminar acatado em sede de recurso de agravo de instrumento, o sobrestamento da reintegração de posse dos lotes nº 263, 264, 265 266, 270, 285, 288, 290 e 291.
Em relação ao lote nº 286 tem-se que os requeridos JOSE DA SILVA CLEMENTE e sua esposa TERESA DE LOURDES ARAGÃO foram citados, ocasião em que apresentaram contestação (ID 1648376459).
Sobre o lote nº 286 vislumbra-se que o oficial de Justiça Federal quando da diligência in loco constatou que os requeridos não foram encontrados no imóvel, por ocasião da vistoria.
Consignou, também, o meirinho que os réus foram citados e intimados na sede do Hotel Galpão, na cidade de Itanhangá/MT, ademais, que não havia casa destinada à moradia, tendo sido localizada somente uma casa de madeira abandonada e já em ruína (sem piso e sem parte da cobertura), inclusive, os requeridos informaram que plantavam milho em parceria com a família Todaldini.
Na parcela estava com plantação de milho (ID 1617139394 - Pág. 3).
Nessa toada, a meu sentir, a ocupante do lote nº 286 não utiliza o lote para sua moradia, nem o utiliza em forma de economia familiar.
Nesse contexto, mantenho incólume a decisão liminar que determinou a reintegração de posse no que tange ao lote nº 286.
Defiro o pedido formulado pelo INCRA no ID 1426824281, que diz respeito à inclusão no polo passivo de JOANA MARIA MENDES.
Registro, por pertinente, que ela já apresentou contestação, bem como teve a seu favor a liminar recursal que sobrestou a reintegração de posse ao lote nº 291.
Proceda-se a inclusão da requerida referida no polo passivo da ré mencionada.
Certifique-se.
Vejo, ademais, que a advogada da requerida JOANA MARIA MENDES, DRA.
NOELI IVANI ALBERTI informou que não patrocina a causa em favor do demandado SEBASTIÃO LUIZ DE QUEIROZ, em tese, esposo da requerida JOANA MARIA MENDES.
Desta feita, intime-se a requerida JOANA MARIA MENDES, via sistema ou DEJF, para informar se há convivência marital e juntar os documentos pertinentes a união com o requerido SEBASTIÃO LUIZ DE QUEIROZ, se existentes.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar sobre.
Defiro o pedido dos requeridos contido no ID 1538215390.
Nessa toada, oficie-se o BANCO DO BRASIL, a fim de comunicá-lo que o teor do ofício de ID 1433605248 outrora lhe encaminhado comporta tão somente o lote nº 286 e dos requeridos JOSE DA SILVA CLEMENTE e sua esposa TERESA DE LOURDES ARAGÃO Sem prejuízo das determinações alhures, intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica, no prazo legal.
Em seguida, abra-se vista ao MPF para emitir parecer.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/07/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CLEMENTINO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de TERESA DE LOURDES MARQUES ARAGAO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:05
Juntada de contestação
-
11/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:30
Decorrido prazo de JUCEZAR JACINTO PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE QUEIROZ em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de POLIANA SALDANHA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIANA DASSOLER em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CARGNELUTTI PACHECO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA SIEVERS DE SA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de ANA CASSIA COPPI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DASSOLER em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 10:25
Outras Decisões
-
08/12/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 12:15
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 12:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 11:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 11:55
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 11:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 10:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 10:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2022 10:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:29
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 07:25
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 07:08
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 07:06
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 07:04
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 07:02
Juntada de comunicações
-
25/11/2022 18:11
Juntada de comunicações
-
21/11/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 17:55
Outras Decisões
-
11/11/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:43
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 18:38
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 11:16
Cancelada a conclusão
-
24/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 11:15
Cancelada a conclusão
-
24/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:48
Juntada de contestação
-
30/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:21
Juntada de contestação
-
29/09/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:40
Juntada de contestação
-
28/09/2022 18:46
Juntada de contestação
-
27/09/2022 10:46
Juntada de contestação
-
26/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:16
Juntada de contestação
-
13/09/2022 18:08
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 09:46
Juntada de comunicações
-
10/09/2022 01:35
Decorrido prazo de NOELI IVANI ALBERTI em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:57
Juntada de diligência
-
05/07/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 16:47
Outras Decisões
-
05/07/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:41
Juntada de comunicações
-
28/06/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2022 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2022 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2022 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 17:25
Outras Decisões
-
09/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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