TRF1 - 1017697-83.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 00:57
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PALHETA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 10:48
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 01:07
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PALHETA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1017697-83.2023.4.01.3900 ASSUNTO:[Correção Monetária] AUTOR: NADIA FERREIRA PALHETA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
INTIME-SE a parte autora para emenda a inicial, apresentando: - renúncia expressa aos valores excedentes ao teto de alçada do Juizado (60 salário mínimos), nos termos da súmula nº 17 da TNU. - planilha correspondente às diferenças de FGTS em decorrência da aplicação do índice de correção monetária pelo INPC em substituição a TR, com fins de comprovação do proveito econômico da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida as determinações acima, determino a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinação do Ministro Relator Luís Roberto Barroso na ADI 5090 (DJe 09/09/2019).
Cumpra-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
20/07/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/04/2023 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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