TRF1 - 1038314-03.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1038314-03.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELLA BRASIL FURTADO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/INEP, intime-se a Apelada/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038314-03.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLA BRASIL FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMERINDA PINHEIRO CAVALCANTE - GO5706 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELLA BRASIL FURTADO, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, objetivando o deferimento da inscrição da impetrante no exame REVALIDA, de modo que possa participar do certame.
Alega que, inicialmente, no ato de sua inscrição no Exame Revalida, ante a demora na expedição do diploma pela Universidade de Buenos Aires, apresentou tão somente a declaração de conclusão de curso, tendo sido, portanto, indeferida sua inscrição.
Aduz que, de posse do diploma, apresentou recurso administrativo, juntando referido diploma exigido no edital.
Na oportunidade, foi mantido o indeferimento do seu pedido em razão do diploma apresentado não ter sido autenticado do modo como previsto no edital do certame.
Dessa forma, utiliza-se da presente ação para que possa realizar o certame, vez que alega preencher os requisitos exigidos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Juntada de documentos id 1712344966.
Decisão concedendo a liminar id 1712474483.
Informações prestadas no id 1720264453, alegando o INEP, em síntese, que não houve ilegalidade cometida e pugnando pela denegação da segurança.
Juntada de decisão id 1728768573, na qual o INEP confirma o cumprimento da liminar.
Ingresso da União no feito id 1729014581.
Parecer do MPF pugnando pela concessão da segurança id 1729143561.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Isso porque, o Edital nº 42/2023 (id 1711412464), prevê no item 19.2, que o requisito mínimo para participação no Revalida é “possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016” (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se que a parte impetrante atende o requisito exigido no edital, vez que juntou aos autos o apostilamento de Haia (id 1712344967), do modo como exigido no item retromencionado do Edital nº 42/2023.
Dessa forma, em que pese extemporânea a apresentação do documento, não se vislumbra qualquer prejuízo à administração pública ou aos demais participantes do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos, possibilitar à impetrante submeter-se ao exame, uma vez que este ocorrerá somente na data de 06/08/2023.
Sendo assim, o pleito liminar da impetrante merece acolhimento, pois não seria razoável exigir à impetrante aguardar o próximo certame para que possa validar sua formação e exercer sua atividade profissional, visto que esta já preenche todos os requisitos exigidos na legislação e no Edital que regulamenta o exame e, ainda, que a razão da extemporaneidade deu-se por motivos de ordem burocrática, alheios à sua vontade.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei, vez que não surgiu fato novo que assim justificasse.
Assim, a decisão retromencionada deve ser integralmente mantida, pelos seus exatos fundamentos.
A decisão liminar determinou que a impetrante fosse novamente incluída no processo do revalida, tornando insubsistente o ato de sua exclusão do certame, garantindo-lhe o direito de participar integralmente do certame.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA tornando DEFINITIVA a decisão liminar (1712474483) que determinou que a autoridade impetrada homologasse a inscrição de MARCELLA BRASIL FURTADO, alterando o status de indeferido para deferido, mantendo-se assim a impetrante no certame.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU, à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1038314-03.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLA BRASIL FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMERINDA PINHEIRO CAVALCANTE - GO5706 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELLA BRASIL FURTADO, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, objetivando o deferimento da inscrição da impetrante no exame REVALIDA, de modo que possa participar do certame.
Alega que, inicialmente, no ato de sua inscrição no Exame Revalida, ante a demora na expedição do diploma pela Universidade de Buenos Aires, apresentou tão somente a declaração de conclusão de curso, tendo sido, portanto, indeferida sua inscrição.
Aduz que, de posse do diploma, apresentou recurso administrativo, juntando referido diploma exigido no edital.
Na oportunidade, foi mantido o indeferimento do seu pedido em razão do diploma apresentado não ter sido autenticado do modo como previsto no edital do certame.
Dessa forma, utiliza-se da presente ação para que possa realizar o certame, vez que alega preencher os requisitos exigidos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Manifestação da autora id 1712344962 com juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos.
Isso porque, o Edital nº 42/2023 (id 1711412464), prevê no item 19.2, que o requisito mínimo para participação no Revalida é “possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016” (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se que a parte impetrante atende o requisito exigido no edital, vez que juntou aos autos o apostilamento de Haia (id 1712344967), do modo como exigido no item retromencionado do Edital nº 42/2023.
Dessa forma, em que pese extemporânea a apresentação do documento, não se vislumbra qualquer prejuízo à administração pública ou aos demais participantes do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos, possibilitar à impetrante submeter-se ao exame, uma vez que este ocorrerá somente na data de 06/08/2023.
Sendo assim, o pleito liminar da impetrante merece acolhimento, pois não seria razoável exigir à impetrante aguardar o próximo certame para que possa validar sua formação e exercer sua atividade profissional, visto que esta já preenche todos os requisitos exigidos na legislação e no Edital que regulamenta o exame e, ainda, que a razão da extemporaneidade deu-se por motivos de ordem burocrática, alheios à sua vontade.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a autoridade impetrada homologue a inscrição de MARCELLA BRASIL FURTADO, alterando o status de indeferido para deferido, desde que não haja nenhum outro motivo que a impeça a sua inscrição.
Notifique-se a autoridade impetrada a apresentar informações.
Exclua-se a UNIÃO do polo passivo e inclua-se o INEP.
Intime-se a PGF para, querendo, intervir no feito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação da autoridade impetrada para fins de cumprimento.
Anexar cópia do diploma e da Apostila de Haya (id 1712344969 e id 1712344967).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1038314-03.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLA BRASIL FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMERINDA PINHEIRO CAVALCANTE - GO5706 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO I - Cuida-se de Mandado de Segurança visando à realização do Exame Revalida, em razão do indeferimento da inscrição realizada pela impetrante.
II - Considerando que não consta nos autos o diploma de graduação em Medicina autenticado pela autoridade consular brasileira, ou, pelo processo de Apostilamento de Haia (internalizado pelo Decreto de 29 de janeiro de 2016 e regulamentado pela Resolução do CNJ nº 228/2016), intime-se a parte autora a apresentar referido documento (apostilamento) dentro do prazo de 24 horas.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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