TRF1 - 1008580-71.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/03/2024 15:47
Juntada de Informação
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04/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:33
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ARNOLDO PEREIRA ALVES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:20
Juntada de razões de apelação criminal
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30/11/2023 16:54
Juntada de comunicações
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30/11/2023 14:53
Juntada de comunicações
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23/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/08/2023 15:01
Juntada de comunicações
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05/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ARNOLDO PEREIRA ALVES em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:36
Juntada de comunicações
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26/07/2023 18:35
Juntada de apelação
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ARNOLDO PEREIRA ALVES em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008580-71.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ARNOLDO PEREIRA ALVES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de ARNOLDO PEREIRA ALVES imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 333 do Código Penal.
Segundo narra a petição inicial acusatória: “[...] Em 13/06/2019, ARNOLDO PEREIRA ALVES encaminhou e-mail ao presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins (OAB/TO) com oferta de compra de carteira profissional, mediante pagamento de vantagem indevida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consta dos autos que ARNOLDO PEREIRA ALVES, bacharel em Direito, prestou o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, conduzido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), 8 (oito) vezes, nos anos de 2010, 2011, 2012, 2015 (por duas vezes), 2016 (por duas vezes) e 2018, sem obter aprovação, conforme ofício de fl. 05 (ID 322231399).
Diante disso, em 2019, o investigado ofertou vantagem indevida ao presidente da OAB/TO, a fim de adquirir a carteira profissional sem a aprovação no exame nacional.
A mesma oferta foi feita ao presidente da Seccional da OAB no Estado do Acre, consoante inquérito policial nº 1002469-57.2020.4.01.3000.
Ouvido em sede policial, ARNOLDO PEREIRA ALVES tentou afastar a suspeita, alegando não possuir conhecimento suficiente para tal prática, além de ausência de recursos financeiros.
Entretanto, confirmou utilizar o e-mail [email protected], o qual foi utilizado para encaminhar o e-mail com a oferta ilícita.
O mesmo e-mail foi informado à FGV nas inscrições de Exame da Ordem, bem como o telefone celular (77) 99101-3499 - também confirmado pelo denunciado -, consoante ofício de fl. 05 (ID 322231399).
Dessa forma, verifica-se que ARNOLDO PEREIRA ALVES ofertou vantagem indevida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para obter a inscrição e carteira da OAB perante a Seccional da Ordem no Estado do Tocantins”.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 466207851) e recebeu juízo prelibatório afirmativo em 15/04/2021 (ID 504977391).
O acusado ARNOLDO PEREIRA ALVES foi citado, ocasião em que informou que não possuía condições de arcar com os custos de advogado particular (ID 808012117 - Pág. 2/3 e 6/7).
Nomeada para patrocinar a defesa do réu, a Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação em favor do imputado, reservando-se o direito de analisar mais detidamente o meritum causae em sede de alegações finais.
Por fim, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, bem como requereu a oitiva da mesma testemunha arrolada pela acusação na denúncia (ID 817468193).
Por meio do pronunciamento judicial de ID 837839586, este Juízo decidiu: (a) ratificar o juízo de admissibilidade da denúncia; (b) deferir os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e pela defesa; e (c) determinar às partes a apresentação dos dados de contato necessários para a realização de audiência na modalidade telepresencial.
Intimadas, as partes apresentaram as informações solicitadas (ID 848408066, 903401139, 1132682294 - Pág. 3 e 1137385772).
Logo após, foi designada audiência de instrução (ID 1168765279).
Durante o ato instrutório, foi inquirida a testemunha GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR, comum à acusação e à defesa.
Em seguida, o réu ARNOLDO PEREIRA ALVES foi interrogado (ID 1275259267).
Na fase de diligências complementares (art. 402 do CPP), a acusação requereu a quebra do sigilo telemático do e-mail utilizado para o envio de mensagem à OAB/TO, pedido esse que foi deferido pelo Juízo.
Por outro lado, a defesa nada requereu (ID 1275259267 - Pág. 2).
Expedido ofício à empresa Google (ID 1293425267), foi encaminhada resposta por meio dos documentos de ID 1454339359 e 1454339360.
Intimado com vista dos autos, o Ministério Público Federal apresentou as suas alegações finais, por meio das quais pugnou pela condenação do acusado ARNOLDO PEREIRA ALVES, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dolosa do crime imputado na denúncia (ID 1486011394).
Por fim, a DPU apresentou razões finais em favor do acusado ARNOLDO PEREIRA ALVES, ocasião em que sustentou, preliminarmente, a nulidade deste feito criminal, ao argumento de que o print do e-mail encaminhado à OAB/TO seria prova inadmissível e não teria sido corroborada por perícia técnica.
No mérito, a defesa do réu arguiu a tese de atipicidade dos fatos narrados na denúncia, uma vez que se trataria de crime impossível, pois a OAB/TO não possuiria ingerência sobre a seleção realizada pela banca examinadora do certame.
Além disso, a defesa alegou que o conjunto probatório reunido nos autos não seria suficiente para justificar um decreto condenatório, razão pela qual deveria incidir ao caso vertente o princípio do in dubio pro reo.
Por derradeiro, a defesa protestou pela absolvição do acusado (ID 1525719885).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Observo que o feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dito isso, observa-se que a defesa do réu arguiu a preliminar de nulidade deste processo criminal, sob o argumento de que o print do e-mail encaminhado à OAB/TO seria prova inadmissível e não teria sido corroborada por perícia técnica (cf.
ID 1525719885 - Pág. 2).
Sobre o ponto, é importante destacar que o eventual reconhecimento de inadmissibilidade de uma prova não teria o condão de gerar a nulidade de todo o feito criminal, mas somente o seu desentranhamento dos autos e a impossibilidade de sua utilização para a formação do convencimento judicial, salvo se o processo penal restasse esvaziado de justa causa ou se todos os demais elementos probatórios dos autos fossem derivados da prova ilícita, na forma do art. 157, caput e §3º, do Código de Processo Penal.
Além disso, o referido dispositivo legal define provas ilícitas como sendo aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, a exemplo do emprego de tortura para constranger o indivíduo a confessar a prática do delito.
No caso vertente, a defesa não apresentou nenhum elemento nesse sentido e tampouco comprovou a ocorrência de ofensa a normas de direito material para a colheita da prova questionada.
Com base no art. 155, caput e parágrafo único, do Estatuto Processual, impera no nosso sistema jurídico o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o magistrado pode utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos que demonstrem a ocorrência ou inocorrência dos fatos para fundamentar suas decisões, pois não há que se falar em taxatividade dos meios de prova no ordenamento jurídico pátrio.
Por derradeiro, esclareço que, muito embora o art. 158 do CPP estabeleça que a confissão do acusado não poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito, que deve ser realizado quando a infração deixar vestígios (delicta facti permanentis), é sabido que há entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado de que a prova testemunhal poderá suprir a sua falta (art. 167 do CPP), mormente quando corroborar a autenticidade e a confiabilidade da prova material existente, tal como ocorreu no caso vertente, uma vez que a própria pessoa destinatária da mensagem eletrônica confirmou, quando inquirida em juízo na condição de testemunha, o seu recebimento e o seu teor.
Portanto, em face de todos esses argumentos, afasto a alegação preliminar formulada pela defesa do acusado.
Superada a questão, cumpre agora assinalar que não foram suscitadas outras preliminares pela defesa do acusado.
De toda forma, saliento que concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque as condutas atribuídas ao réu assumem relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO No caso vertente, observa-se que pesa contra o réu ARNOLDO PEREIRA ALVES a acusação pela prática da infração penal tipificada no art. 333 do Código Penal, que descreve a seguinte conduta típica: Corrupção ativa Art. 333.
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Como é sabido, o crime de corrupção ativa se qualifica como crime comum, porquanto é prescindível a especial qualidade do agente para que o delito possa ser praticado.
A tipicidade subjetiva é prevista apenas na modalidade dolosa.
Trata-se de crime de natureza formal, já que a sua consumação dispensa a efetiva ocorrência do resultado naturalístico pretendido pelo agente.
O bem jurídico tutelado é o bom funcionamento da Administração Pública, notadamente, em razão da proteção da moralidade administrativa (art. 37, caput, CRFB/88).
Feitas essas breves considerações acerca do crime imputado na peça acusatória, passemos à análise da materialidade e autoria delitivas.
Narra a peça inicial acusatória que, na data de 13/06/2019, o acusado ARNOLDO PEREIRA ALVES, bacharel em Direito, após seguidas reprovações no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entre os anos de 2010 a 2018, teria encaminhado mensagem de e-mail ao presidente da seccional da referida entidade no Tocantins (OAB/TO), formulando oferta de compra de carteira profissional de advogado, mediante pagamento de vantagem indevida, no valor de R$ 10.000,00 (ID 466207851).
Compulsando os autos desta ação penal, verifica-se a presença dos seguintes elementos de convicção: (a) Ofício n. 010/ASSERJUR – OAB/TO e cópia da mensagem de e-mail (ID 144883866 - Pág. 8 e 9); (b) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n. 01/2019 (ID 144883866 - Pág. 10/14); (c) Ofício da Fundação Getulio Vargas (FGV) de ID 322231399 - Pág. 3; (d) Termo de declarações do réu ARNOLDO PEREIRA ALVES em sede policial (ID 322231399 - Pág. 7); (e) oitiva em juízo da testemunha GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (ID 1275259267 e 1275532773); e (f) interrogatório judicial do réu ARNOLDO PEREIRA ALVES (ID 1275259267 e 1275549762).
Observa-se que a materialidade do delito de corrupção ativa (art. 333 do CP) foi comprovada por meio dos elementos probatórios colhidos na fase pré-processual.
Com efeito, através do Ofício n. 010/ASSERJUR, a OAB/TO comunicou a ocorrência do ilícito penal à Polícia Judiciária, no dia seguinte aos fatos, relatando que a entidade havia recebido, no dia 13/06/2019, uma proposta de pessoa identificada como ARNOLDO PEREIRA ALVES para a “venda” de carteira profissional de advogado pelo valor de R$ 10.000,00, mensagem eletrônica essa que foi encaminhada para o endereço de e-mail do presidente da instituição, o senhor GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR.
Na ocasião, a OAB/TO informou que a comunicação virtual foi originada do endereço de e-mail “[email protected]” (ID 144883866 - Pág. 8).
De fato, consta dos autos a cópia da mensagem de e-mail encaminhada através do referido endereço eletrônico (“[email protected]”) para a conta da presidência da OAB/TO, na data de 13/06/2019, às 09h43min, contendo como assunto o tema “pedido de informação” e cujo conteúdo é o seguinte (cf.
ID 144883866 - Pág. 9): “O meu nome é Arnoldo Pereira Alves, sou Bacharel em Direito, devido à dificuldade na aprovação no exame da OAB, por conta disso (sic), pagarei à vista o valor de 10 mil reais, pela carteira da OAB, desde que todo o procedimento seja feito em absoluto sigilo.
Aguardo um breve contato.
Atenciosamente.
Arnaldo Pereira Alves”.
Como se sabe, devido à natureza formal do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e da sua frequente condição de crime transeunte, a descrição fática para delitos desse jaez comporta menor exposição e delimitação das circunstâncias, bem como se torna de difícil comprovação a materialidade delitiva.
No caso em apreço, porém, há importante prova material, consistente na cópia da mensagem de e-mail encaminhada para a OAB/TO, que foi corroborada pelo depoimento testemunhal colhido, conforme será abordado adiante.
Para a identificação da autoria delitiva, foi elaborada a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n. 01/2019 (ID 144883866 - Pág. 10/14), por meio da qual foram colhidos importantes dados para a elucidação dos fatos sub judice, sobretudo no que se refere ao autor do evento ilícito apurado.
Deveras, constatou-se que havia somente três pessoas registradas com o mesmo nome do remetente da mensagem de e-mail em comento (ARNOLDO PEREIRA ALVES), mas apenas um deles residia no município de Coribe/BA (CPF n. *91.***.*24-68), sendo certo que o nome da referida urbe consta do endereço eletrônico que enviou a mensagem de e-mail (“[email protected]”) contendo a proposta de vantagem indevida ao presidente da OAB/TO (ID 144883866 - Pág. 11).
Além disso, verificou-se que o sujeito chamado ARNOLDO PEREIRA ALVES que era radicado no município de Coribe/BA ostentava em suas redes sociais (Linkedin) a condição de estagiário de Direito na empresa “Advocacia Alves” (cf.
ID 144883866 - Pág. 11), circunstância essa que reforçou a convicção de que se tratava de indivíduo atuante na área jurídica.
Nesse contexto, a fisionomia do então suspeito foi confirmada pela comparação da imagem de perfil da aludida rede social com a fotografia constante da base de dados da Carteira Nacional de Habilitação - CNH (ID 144883866 - Pág. 12).
Na oportunidade, também foi constatada a existência de outro registro criminal em desfavor do sujeito que viria a ser indiciado, em razão da suposta prática do crime de falsidade ideológica ou estelionato majorado, previstos nos arts. 299 e 171, §3º, do Estatuto Repressivo (ID 144883866 - Pág. 12/13).
Posteriormente, a autoria dos fatos sob investigação foi confirmada por meio do ofício enviado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), no qual a instituição noticiou que o nome “Arnoldo Pereira Alves” apareceu nas seguintes provas do Exame de Ordem Unificado: “2010.2 e no VI (ano de 2011), VII (ano de 2012), XVII (ano de 2015.1), XVIII (ano de 2015.2), XIX (ano de 2016.1), XX (ano de 2016.2) e XXVII (2018)”.
Ademais, relatou que o mesmo endereço de e-mail “[email protected]” foi cadastrado em todos os exames acima mencionados, associado ao candidato em questão, e que este também cadastrou entre seus dados o CPF n. *91.***.*24-68, a condição de bacharel em Direito, o endereço no município de Coribe/BA e os telefones de número 0773480-2387, 0779116-3216 e 0779101-3499 (ID 322231399 - Pág. 3).
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado ARNOLDO PEREIRA ALVES confirmou que utilizava o endereço de e-mail citado acima, que de fato o número do seu CPF é *91.***.*24-68 e o número do seu aparelho celular é 0779101-3499 e que residia em Coribe/BA.
Nada obstante, segundo consta do termo de declarações do réu em sede policial de ID 322231399 - Pág. 7, o acusado negou a autoria delitiva e afirmou que não seria bacharel em Direito, que não teria concluído nem o ensino fundamental, que seria lavrador e que jamais teria encaminhado a mensagem de e-mail em comento para a OAB/TO, nos seguintes termos: “[...] QUE, ciente do teor da investigação, informa que já utilizou o e-mail [email protected]; QUE nega que tenha encaminhado qualquer e-mail para a presidência da OAB do Tocantins; QUE estudou apenas até a sétima série do ensino fundamental (atual 8º ano); QUE trabalha como lavrador na zona rural no município de Coribe/BA; QUE nunca frequentou faculdade do curso de Direito; QUE acredita que possa ter sido vítima de algum golpe na internet; QUE uma vez recebeu uma ligação de uma pessoa que tentou aplicar um golpe informando que se tratava de liberação do valor do PIS, da Caixa Econômica; QUE repassou vários dados pessoais para esse possível fraudador; QUE se compromete a encaminhar, via e-mail, cópia de documento de identificação, bem como cópia do boletim de ocorrência no qual registrou a tentativa de golpe”.
Em sua oitiva durante a instrução processual, a testemunha GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR, presidente da OAB/TO e destinatário da mensagem de e-mail ora sob análise, confirmou os termos do ofício outrora encaminhado à Polícia Judiciária e o teor da proposta indevida recebida via e-mail (ID 1275259267 e 1275532773).
Na ocasião, foi apresentada versão dos fatos que está em consonância com os demais elementos de prova reunidos nestes autos, senão vejamos: Testemunha GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (cf. mídia de ID 1275532773): “[...] QUE confirma que o e-mail foi encaminhado para o endereço eletrônico institucional da presidência da OAB/TO; QUE as mensagens são recebidas e processadas por sua assessoria; QUE a secretária executiva da época, senhora ROSE, encaminhou a mensagem para o presidente da OAB/TO e ora depoente; QUE solicitou à sua assessoria jurídica para encaminhar os fatos para a Polícia Federal para apuração; QUE não conhece a pessoa do réu ARNOLDO PEREIRA ALVES e nunca manteve contato com este indivíduo”.
Por sua vez, durante o seu interrogatório judicial, o réu ARNOLDO PEREIRA ALVES modificou, substancialmente, a sua versão dos fatos, afirmando que, na verdade, é bacharel em Direito e que já havia prestado o exame da ordem em algumas ocasiões (ID 1275259267 e 1275549762).
A propósito, confira-se o inteiro teor de suas declarações em juízo: Réu ARNOLDO PEREIRA ALVES (cf. mídia de ID 1275549762): “[...] QUE é bacharel em Direito; QUE atualmente exerce a profissão de lavrador (...); QUE teria sido absolvido nos outros feitos criminais; QUE não teria encaminhado o e-mail em comento; QUE registrou boletim de ocorrência porque teria sido vítima de golpe ao fornecer seus dados pessoais; (...) QUE já prestou o exame da ordem, mas não no ano de 2018; QUE cursou o ensino médio e o nível superior; QUE mentiu perante a autoridade policial porque o ‘Delegado era meio abusado’, por isso, deixou para falar a verdade em juízo; (...) QUE também não teria encaminhado e-mail para a seccional da OAB no estado do Acre; QUE reconhece que prestou exame da ordem até o ano de 2016; QUE não sabe informar por que alguém teria utilizado o seu endereço de e-mail para solicitar a carteira profissional da OAB; QUE acredita que seu e-mail foi hackeado; QUE, à época dos fatos, residia na zona rural de Coribe/BA; QUE seria pessoa humilde”.
Em que pesem os argumentos defensivos, é notório que a versão dos fatos apresentada pelo réu ARNOLDO PEREIRA ALVES não é digna de fé, mormente porque não goza de verossimilhança e não está amparada em nenhum elemento probatório, sendo, portanto, incapaz de infirmar a narrativa da acusação e o teor dos elementos de convicção colacionados ao presente feito.
Nesse sentido, pode-se concluir que o pedido de “absoluto sigilo” feito pelo acusado ARNOLDO PEREIRA ALVES em sua mensagem de e-mail (ID 144883866 - Pág. 9) revelou a sua plena consciência quanto à ilicitude do fato criminoso perpetrado (elemento subjetivo doloso).
Do mesmo modo, todas as contradições presentes nas versões apresentadas pelo réu evidenciaram a sua vontade de acobertar a realidade dos fatos, uma vez que restou demonstrado que, após várias reprovações no exame da OAB, o acusado decidiu oferecer proposta indevida ao presidente da entidade para a obtenção da carteira profissional de advogado.
Nesse cenário, conforme dito, o acusado ARNOLDO PEREIRA ALVES afirmou que teria mentido perante a autoridade policial porque o “Delegado era meio abusado” (cf. mídia de ID 1275549762).
Todavia, constam dos autos as mídias do interrogatório do réu na fase de inquérito, sendo possível observar que a autoridade policial, durante todo o ato procedimental, tratou o interrogado com urbanidade e respeito (cf. mídias de ID 389525442 e 389537914).
Além disso, o acusado afirmou que efetuaria a juntada aos autos de documentos que reforçariam os seus argumentos, a exemplo do boletim de ocorrência mencionado no seu interrogatório, porém, não apresentou tais expedientes, o que também contribui para o entendimento de que sua versão foi confeccionada para induzir o Juízo a erro.
Desde o princípio, conforme salientado pelo Parquet, o réu ARNOLDO PEREIRA ALVES, de maneira forçada, empregou uma entonação de voz e certos trejeitos para imitar um homem trabalhador rural, o que, porém, não mais se sustentou quando decidiu revelar que, de fato, era bacharel em Direito e que já havia prestado o exame da OAB.
Ademais, o acusado não soube apresentar nenhuma justificativa plausível e condizente para que alguém tivesse utilizado o seu endereço de e-mail para solicitar a carteira profissional de advogado, sobretudo porque, ao afirmar que teria fornecido seus dados pessoais para um suposto golpista, o imputado não informou que, entre esses dados, estaria a senha do seu endereço de e-mail, o que inviabiliza o acesso e uso da sua conta virtual, tendo em vista que não há indícios de hackeamento do perfil.
Aliás, quando instado por sua defesa a fornecer seus dados para participar da audiência de instrução no interesse deste processo-crime, o réu apresentou justamente o endereço de e-mail utilizado para enviar mensagem para a OAB/TO (cf.
ID 1137385772), o que evidencia que o acusado nunca perdeu acesso a essa conta e tampouco foi alvo de hackeamento.
Ainda sobre o ponto, é fato que, muito embora o réu ARNOLDO PEREIRA ALVES tenha alegado que não enviou o e-mail à presidência da OAB/TO, a mensagem encaminhada partiu de sua conta pessoal no provedor de correio eletrônico, sendo certo que o acusado confirmou que utilizava tal perfil, não tendo apresentado nenhum elemento efetivo que demonstrasse a utilização indevida da sua conta pessoal por outrem ou mesmo alguma possível motivação de terceiras pessoas para tanto.
Destarte, diante da ausência de quaisquer elementos probatórios nesse sentido, não ostenta confiabilidade a alegação de que o réu ARNOLDO PEREIRA ALVES não tenha sido o responsável pelo envio da mensagem de e-mail, com a solicitação ilegal apurada nos autos.
A existência de outros registros criminais em desfavor do acusado e o curioso fato de que este já declarou ser “contador” ou “contabilista”, conforme consta dos eventos de ID 144883866 - Pág. 12 e 388898849 - Pág. 5/6, também demonstram a ausência de confiabilidade de suas alegações.
Do mesmo modo, o réu incorreu em contradição ao afirmar que sempre teria sido “lavrador” e morado na zona rural com seus pais, mas alimentava expectativas de receber recursos do Programa de Integração Social (PIS), benefício esse destinado ao trabalhador que exerce atividade remunerada com carteira assinada.
A este respeito, não é sequer cabível a alegação de que o réu ignorava tal circunstância, uma vez que se trata de bacharel em Direito, conhecedor do sistema jurídico pátrio.
Não bastasse tudo isso, nota-se que são fortes os indícios que vinculam o réu ARNOLDO PEREIRA ALVES à autoria da conduta delituosa, notadamente o fato de ter experimentado seguidas reprovações no exame da ordem (ID 322231399 - Pág. 3).
Aliás, foi justamente essa a justificativa utilizada pelo remetente do e-mail ao formular a oferta espúria, tendo em vista que o proponente afirmou que enfrentava “dificuldade na aprovação no exame da OAB” e que, “por conta disso”, pagaria à vista o valor de dez mil reais pela carteira da OAB (ID 144883866 - Pág. 9).
Portanto, no caso em apreço, observa-se a existência de uma pluralidade de elementos indiciários que, somados e justapostos, conduzem à conclusão de que houve a atuação dolosa do acusado na prática da mencionada infração penal.
Nesse sentido, invoca-se a disposição do art. 239 do Código de Processo Penal, que define o indício como sendo “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Como se sabe, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina predominante lecionam que um indício per se não sustenta um decreto condenatório.
No entanto, a pluralidade de indícios, entrelaçados e dotados de coerência lógica entre si, em posição de convergência e univocidade, impõe a inevitável conclusão pela participação do acusado no crime em apuração, sendo elemento de convicção suficiente para afiançar um juízo condenatório (cf.
STF, 2ª Turma, HC 70344/RJ, rel. min.
Paulo Brossad, DJ 22.10.1993; STJ, Corte Especial, APn 224/SP, rel. min.
Fernando Gonçalves, DJe 23.10.2008).
Por derradeiro, entendo que deverão ser afastadas as teses sustentadas pela defesa técnica do acusado.
Com efeito, não merece prosperar o argumento de que estaríamos diante de crime impossível, em razão da alegada impossibilidade de intervenção do presidente da OAB/TO na realização do certame para obtenção de habilitação para o exercício da advocacia.
Em verdade, o delito de corrupção ativa (art. 333 do CP) ostenta natureza formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), de modo que a sua consumação ocorre com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, independentemente da sua aceitação ou da efetiva ocorrência do resultado naturalístico.
Para além dessa questão, observa-se que a proposta formulada pelo réu não deveria ter como necessária contraprestação a aprovação no exame da ordem, mas, sim, a simples expedição da carteirinha da OAB (ID 144883866 - Pág. 9), o que, do ponto de vista material, seria plenamente possível.
Logo, não há que se falar em crime impossível, em razão da natureza formal do delito e da teórica possibilidade de ocorrência do resultado previsto no tipo penal, caso houvesse sido aceita a proposta realizada pelo imputado.
Quanto à alegação de ausência de prova pericial, esclareço que, muito embora o art. 158 do CPP estabeleça que a confissão do acusado não poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito, que deve ser realizado quando a infração deixar vestígios (delicta facti permanentis), é sabido que há entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado de que a prova testemunhal poderá suprir a sua falta, na esteira do comando inserido no art. 167 do CPP, mormente quando corroborar a autenticidade e a confiabilidade da prova material existente, tal como ocorreu no caso vertente, uma vez que a própria pessoa destinatária da mensagem eletrônica confirmou, quando inquirida em juízo na condição de testemunha, o seu recebimento e o seu teor.
Finalmente, consigno que a Ordem dos Advogados do Brasil e seus órgãos internos constituem serviço público, nos termos dos arts. 44 e 45, §5º, da Lei n. 8.906/94, na medida em que, muito embora não sejam vinculados ou subordinados à Administração Pública direta ou indireta, são voltados a finalidades institucionais, e não somente corporativas privadas, tendo em vista que se trata de atividade indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CRFB/88).
Por essa razão, os precedentes do STF e do STJ estabelecem a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que a OAB esteja envolvida, notadamente quando relacionada à finalidade específica de seleção e disciplina de advogados no país, conforme previsto no art. 44, inciso II, da Lei n. 8.906/94, entendimento esse aplicável à esfera criminal.
Logo, na percepção deste Juízo, o representante dessa entidade de fiscalização profissional (no caso, o presidente da seccional da OAB/TO) pode ser equiparado a funcionário público para efeitos penais (art. 327, §1º, do CP), na medida em que se encontra no exercício de função pública institucional com abrangência nacional (Nesse sentido, cf. o seguinte julgado do TRF1: HC 1025533-07.2022.4.01.0000, 4ª Turma, rel. juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, j. 01/09/2022).
Diante de todas as provas valoradas e de todos os argumentos apresentados, pode-se concluir, com a segurança necessária, que o réu ARNOLDO PEREIRA ALVES ofereceu vantagem financeira indevida (R$ 10.000,00) a um funcionário público por equiparação (presidente da seccional da OAB no Tocantins), para receber como contrapartida a prática de ato de ofício mediante a violação de dever funcional, consistente na expedição de carteira profissional de advogado sem aprovação no exame da ordem, fato esse que se amolda à descrição típica do art. 333 do Estatuto Repressivo.
Por todo o exposto, é forçoso concluir que restou demonstrada de maneira adequada e satisfatória, através da conjugação dos elementos de prova coligidos nestes autos, a efetiva ocorrência dos fatos relatados na peça acusatória, bem como a participação dolosa do acusado.
Tal conclusão pôde ser extraída para além de qualquer dúvida razoável, após a análise pormenorizada dos elementos de convicção reunidos no presente feito criminal, assim como das circunstâncias que marcaram o referido delito.
Como é sabido, a prova (evidence) que se coloca para além da dúvida razoável (reasonable doubt) constitui o standard probatório que se exige para a validação de uma condenação criminal.
Tal postulado, comumente adotado na maioria dos sistemas ditos adversariais, também apresenta utilidade na análise do juízo de verossimilhança presente em nosso ordenamento jurídico.
A justificativa para essa afirmação decorre da constatação de que um julgamento não guarda similitude com uma investigação científica, em que se pode despender o tempo que for necessário para a busca da verdade.
A construção da verdade processual limita-se aos estritos regramentos probatórios e ao sistema de preclusões colocado durante a marcha processual, de modo que, ao cabo da atividade instrutória, o que se exige não é uma afirmação apodítica de que o acusado é culpado, senão que a culpabilidade do réu possa ser afirmada a partir das provas produzidas, no grau exigido pela ordem jurídica.
E essa “quantidade” de prova para a prolação de um decreto condenatório (quantum of proof), exigida pelo processo penal, é justamente a prova para além de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt).
Assim, consigno que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado ao réu ARNOLDO PEREIRA ALVES.
Além disso, o acusado não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude, sendo ainda culpável, já que era maior de idade, com maturidade mental que lhe proporcionava a consciência da ilicitude dos fatos.
Ademais, era livre e moralmente responsável e reunia aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração penal.
Em razão disso, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ARNOLDO PEREIRA ALVES pela prática da infração penal tipificada no art. 333 do Código Penal.
DOSIMETRIA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo à dosimetria das sanções, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os arts. 68 e 59 do Código Penal, passando pela análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, apreciando as causas de aumento e de diminuição das reprimendas.
O réu ARNOLDO PEREIRA ALVES foi condenado nesta sentença pela prática do crime tipificado no art. 333 do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal prevê as penas de 2 a 12 anos de reclusão e multa.
A culpabilidade do sentenciado, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não extravasou o ordinário para o caso.
O réu não possui maus antecedentes a serem valorados neste processo criminal, na esteira do entendimento firmado no enunciado sumular n. 444 do Superior Tribunal de Justiça (cf. certidão de antecedentes criminais de ID 822630551).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são inerentes ao caso.
As consequências do delito, interpretadas como o mal adicional causado pelo crime, foram típicos à espécie.
Por fim, o comportamento da vítima é um indiferente penal, não merecendo valoração.
Considerando-se o conjunto das circunstâncias judiciais valoradas, bem como os limites das sanções cominadas, fixo as penas-base nos patamares mínimos de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, as quais torno definitivas em razão da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou diminuição da pena.
Considerando-se que não há nos autos informação quanto à renda do sentenciado, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária, conforme preceitua o art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Observa-se que não há pena a ser detraída, uma vez que o condenado não esteve preso cautelarmente durante a persecução penal (art. 42 do Código Penal c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal).
Em caso de cumprimento da pena privativa de liberdade, será executada em regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, CP).
O condenado atende a todos os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
Desse modo, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (reclusão) pelas seguintes penas alternativas: a) prestação pecuniária, no montante de 05 (cinco) salários-mínimos; b) multa substitutiva, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Desde já, advirto o condenado de que as penas alternativas substituem tão somente a sanção penal privativa de liberdade, não o exonerando do dever de recolher a pena de multa cominada no preceito secundário do tipo penal.
Os valores em comento serão objeto de destinação a entidades beneficentes ou de interesse social, na forma da Resolução n. 154/12 do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Não há dano a ser reparado.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não existem motivos para a sua prisão cautelar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e seus representantes legais; (d) aguardar o prazo para recurso.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara: (a) lançar o nome do condenado no rol de culpados; (b) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; (d) providenciar a execução das penas alternativas; (e) providenciar a execução da pena de multa.
Palmas, 17 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
18/07/2023 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/05/2023 18:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
09/05/2023 15:11
Juntada de comunicações
-
09/05/2023 15:07
Juntada de comunicações
-
09/05/2023 14:34
Juntada de comunicações
-
14/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 10:58
Cancelada a conclusão
-
11/03/2023 14:43
Juntada de alegações/razões finais
-
10/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ARNOLDO PEREIRA ALVES em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:09
Juntada de alegações/razões finais
-
01/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2023 09:41
Juntada de e-mail
-
19/12/2022 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
17/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:54
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2022 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
17/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/07/2022 16:41
Juntada de comunicações
-
12/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ARNOLDO PEREIRA ALVES em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:16
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 15:10
Juntada de documentos diversos
-
05/05/2022 13:49
Juntada de documentos diversos
-
01/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:54
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2022 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 14:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 16:20
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:57
Juntada de resposta à acusação
-
09/11/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2021 09:05
Recebida a denúncia contra ARNOLDO PEREIRA ALVES - CPF: *91.***.*24-68 (INVESTIGADO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
-
09/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:15
Juntada de denúncia
-
01/12/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/09/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:39
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/05/2020 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 21:03
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
16/04/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 09:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/12/2019 16:29
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/12/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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