TRF1 - 0017731-45.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017731-45.2013.4.01.3700 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: IRISVANIO DA CRUZ SILVA e outros Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, WILSON BARBOSA DA SILVA - MA10097 RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 66-9: o caso é somente de remessa necessária da sentença (10.02.2014) concessiva da segurança a Irisvânio da Cruz Silva e Outra para, confirmando a liminar, ordenar “ao COREN/MA que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à inscrição do(a)(os/as) Impetrante(s) em seu quadro de enfermeiros, mediante a apresentação de certidão/declaração de conclusão de curso e colação de grau, abstendo-se de exigir, neste momento, a apresentação do diploma, e desde que cumpridos os demais requisitos exigíveis para inscrição.
Caso haja outro óbice, não objeto deste mandado de segurança, ressalva-se à Autoridade Impetrada o direito de não efetivar a inscrição”.
Fls. 86-9: o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa.
Preliminar É princípio de direito processual intertemporal que a lei do recurso é aquela que vigorava na data da publicação da sentença/decisão recorrida (Súmula 26/TRF1).
Publicada a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, o relator ainda pode decidir recurso nos termos do art. 557 e § 1º-A do código revogado, não se aplicando as regras do art. 932/IV e V do NCPC/2015.
O caso Os impetrantes concluíram o curso superior em enfermagem em 2012 (fls. 28 e 29) em instituição de ensino cujo funcionamento foi autorizado pelo MEC.
Têm, assim, direito subjetivo ao registro profissional, descabendo penalizá-los pela burocracia na confecção do respectivo diploma, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “... o COREN/MA vem negando a inscrição daqueles recém-formados que, embora comprovem a conclusão do curso que habilita ao exercício da profissão de enfermeiro, ainda não receberam da respectiva instituição de ensino o diploma devidamente registrado no órgão de educação competente, exatamente como ocorre no caso ora examinado.
Entretanto, essa novel regulamentação do COFEN, que estabelece a apresentação do diploma como condição para inscrição na autarquia e exercício das atividades inerentes à profissão, mostra-se desarrazoada e excessiva, uma vez que a certidão/declaração de conclusão de curso e colação de grau emitida pela instituição de ensino superior, que se presuma idônea e verdadeira, satisfaz a exigência legal. É dizer: não se mostra minimamente razoável que a pessoa que, comprovadamente, concluiu o curso universitário fique na dependência da instituição responsável pela expedição e registro do diploma para que possa prosseguir sua vida profissional.
Assim, inexiste óbice à inscrição provisória do profissional, até que este, de posse do diploma devidamente registrado, promova a regularização de sua situação perante o Conselho de Enfermagem, de modo a obter a inscrição definitiva.
Destarte, restando comprovada a conclusão regular do curso de Bacharelado em Enfermagem, conforme se infere da(s) certidão(ões) de conclusão do curso e colação de grau, apresentada(s) com a petição inicial, não há motivo para criar qualquer empecilho para que seja procedido o registro provisório no Conselho Profissional, devendo o(a)(os/as) Impetrante(s) apresentar(em) o respectivo diploma tão logo seja expedido e registrado pela instituição de ensino na qual se deu a conclusão do curso. ...”.
Nesse sentido: AC 0043035-39.2014.4.01.3400, r. Ângela Catão, 7ª Turma/TRF1 em 14.06.2016: “1.
O cerne da questão cinge-se à emissão de registro pelo Conselho profissional com a apresentação de diploma emitido por instituição de educação superior (IES) atualmente descredenciada em processo de recredenciamento, bem como o curso extinto e em novo processo de reconhecimento. 2.
A legalidade do funcionamento da IES e do curso de graduação oferecido na instituição é comprovada pela edição do ato administrativo do Diário Oficial da União - D.O.U.
Todavia, nos termos da Portaria Ministerial n. 939 de 20/11/2006, publicada no D.O.U em 21/11/2006, seção 1, n. 222, p.24 (fl. 38) houve o reconhecimento do curso de licenciatura em educação física ministrado pelo SESPA. 3.
Resta configurado equívoco cometido no registro do Diploma expedido, porém não está afastado o direito do graduado ao registro provisório no âmbito de licenciatura em educação física até que o diploma seja apresentado convalidado com a devida ressalva ou substituído. 4.
Ainda que não esteja finalizado o processo de reconhecimento do curso ou das periódicas verificações para credenciamentos/descredenciamentos de instituições, há que se preservar os direitos subjetivos ao livre exercício da profissão, daqueles que de boa-fé se graduaram após a devida conclusão das etapas curriculares. 5.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, subordinar o registro provisório da impetrante aos trâmites burocráticos relacionados tanto às atribuições da IES quando do MEC, não se afigura razoável e fere a garantia contida no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal. 6.
Há que considerar os requisitos legais, porém sem ofender o direito subjetivo da parte impetrante ao livre exercício das suas atividades profissionais, já que demonstra ter concluído com êxito o curso de graduação em instituição de ensino superior”.
DISPOSITIVO Nego seguimento à remessa necessária manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência deste Tribunal (CPC/1973, art. 557).
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 13.07.2023 Juiz Federal MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Relator convocado -
02/03/2021 00:48
Decorrido prazo de IRISVANIO DA CRUZ SILVA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:39
Decorrido prazo de AMANDA AGUIAR VIANA em 01/03/2021 23:59.
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01/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/06/2014 18:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2014 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/06/2014 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/06/2014 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3389272 PARECER (DO MPF)
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05/06/2014 13:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
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03/06/2014 13:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 346/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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27/05/2014 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/05/2014 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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27/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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