TRF1 - 1008867-63.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Polo Passivo
Partes
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09/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EDJANE BRITO GARCIA BOTELHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA DA SILVA TERCIS - MT28314-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1008867-63.2020.4.01.3600 RECORRENTE: EDJANE BRITO GARCIA BOTELHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA TERCIS - MT28314-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1008867-63.2020.4.01.3600 RECORRENTE: EDJANE BRITO GARCIA BOTELHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA TERCIS - MT28314-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO O AUTOR DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado do autor, representado pelo seu espólio, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação da União Federal no pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral sofrido no exercício do cargo de policial rodoviário federal.
O autor argumenta, em síntese, (i) que foi removido de ofício, contra sua vontade, de Pontes e Lacerda-MT, (ii) que teve processo administrativo disciplinar instaurado sob o nº 08661.010904/2020-23; (iii) que o referido PAD não foi suspenso quando estava de licença médica (COVID); (iv) que teve pedidos de permuta de plantão indeferidos irregularmente, em desacordo com a Instrução Normativa n. 99; (v) que desenvolveu patologia denominada síndrome de Burnout (CID 010 /Z-73); (v) e que cometeu suicídio em decorrência dos fatos.
Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
A sentença não merece retorques.
Assim entendeu o juízo de origem, cujos fundamentos encampo como razão de decidir: Trata-se de ação proposta por CLADISNEY BOTELHO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL em que pleiteia indenização por danos morais decorrente de assédio moral sofrido no exercício do cargo de policial rodoviário federal.
Defiro a habilitação do espólio, na pessoa de EDJANE BRITO GARCIA BOTELHO DA SILVA, decorrente do falecimento do autor (id. 329801361).
Cumpre registrar que o assédio moral nada mais é do que uma conduta sistemática, reiterada, que envolve violência psicológica, de maneira continuada e repetitiva no ambiente de trabalho e que produz danos à dignidade e à integridade do indivíduo.
O autor alega assédio moral da chefia após apontar irregularidades na gestão de contratos e servidores, sendo alvo de perseguições, tratamento desrespeitoso e remoção unilateral, o que lhe desenvolveu esgotamento mental compatível com síndrome de Burnout (id. 257319352).
Estatui o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (...).” A interpretação de tal regra conduz à indispensável dedução que, dentro do princípio da repartição da prova em Juízo, tem a parte autora o inescusável ônus – e não dever – processual de comprovação de quaisquer fatos ou circunstâncias que constituam ou representem direito subjetivo seu.
Sendo assim, convém observar que a parte ré não está obrigada a produzir a prova necessária, mas o demandante.
No caso concreto, a prova produzida não é apta a confirmar a ocorrência de assédio moral, mas apenas a existência de animosidade decorrente de divergências entre o autor e seu superior hierárquico quanto às funções inerentes ao cargo.
A alteração de lotação do servidor, descrita pelo autor como resultado de perseguição, é fruto de atenção aos riscos de contaminação por deslocamento em transporte coletivo, que culminou na alteração de lotação de outros quatro servidores.
A respeito, reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALEGADA PERSEGUIÇÃO POR SUPERIOR – ASSÉDIO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas conclusivas da prática de conduta ilícita pela administração, não há cogitar de reforma da sentença, porque inviável a sua condenação mediante simples presunção de que o ato impugnado teria sido fruto de mera perseguição ou que tenha sido praticado com a finalidade precípua de prejudicar o servidor. (TJ-MT 00015824820118110008 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISPENSA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetiva sua recondução ao antigo cargo e função FC-4, com as gratificações devidas, além de indenização por danos morais. 2.
A apelante, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Taquigrafia, narra que, após denunciar a ocorrência de venda indevida de joias no local de trabalho, passou a ser alvo de perseguição e assédio moral, motivo pelo qual teria sido dispensada do exercício de função de confiança e realocada para setor diverso, com atribuições estranhas à sua especialidade. 3.
De acordo com entendimento deste TRF1, "As funções comissionadas são de livre nomeação e exoneração, estando, pois, jungidas ao conceito de discricionariedade administrativa.
Desse modo, a dispensa dos servidores do exercício de função de confiança está adstrita aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador público (mérito administrativo), sendo passível de controle pelo Poder Judiciário apenas quanto à sua legalidade". (AC 0020722-90.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.178 de 04/10/2010). 4.
No caso dos autos não existe comprovação de que a apelante tenha sido dispensada de função de confiança em virtude de perseguição e assédio moral no ambiente de trabalho.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade no ato de dispensa de função comissionada, não há que se falar em retorno da apelante à referida função, o que afasta também o pagamento de indenização por danos morais. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00088371520104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/09/2018) Não foi comprovada a efetiva instauração de procedimento administrativo para apurar o assédio moral contra o superior imediato, apenas ofício à Corregedoria sobre a comunicação de perseguição/abuso de autoridade (id. 257303420) e as conversas em grupos de Whatsapp demonstram tão somente a insatisfação do autor em relação às decisões da chefia que produziam reflexos a outros servidores.
O autor não se desincumbiu de provar suas alegações, tendo permanecido com meras referências, o que carece de aptidão para demonstrar a suposta violação de direito, daí implica dizer allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Não há nos autos indícios de que o autor sofria, de maneira reiterada e sistemática, perseguição, ridicularização ou humilhações por parte da chefe imediata, tampouco que ela tenha tentado prejudicá-lo no âmbito profissional, ou seja a causa do desenvolvimento da síndrome de Burnout ou do lamentável suicídio ocorrido no curso dos autos.
Este o contexto, não assiste razão à parte autora em seu pleito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTE o pedido. 3.
Quanto à alegação de (i) que foi removido de ofício, contra sua vontade, de Pontes e Lacerda-MT, já consta da sentença vergastada que “a alteração de lotação do servidor, descrita pelo autor como resultado de perseguição, é fruto de atenção aos riscos de contaminação por deslocamento em transporte coletivo, que culminou na alteração de lotação de outros quatro servidores”.
Logo, não há que se falar em assédio moral, especialmente quando há fundamento para a remoção de ofício, e quando o ato administrativo se dirigiu a outros servidores na mesma situação.
Ausente nos autos qualquer indício de que a mudança de lotação tenha se dado por outros motivos. 4.
Já com relação ao argumento de (ii) que teve processo administrativo disciplinar instaurado sob o nº 08661.010904/2020-23; e (iii) que o referido PAD não foi suspenso quando estava de licença médica (COVID), assim consignou o juiz de origem: “Não foi comprovada a efetiva instauração de procedimento administrativo para apurar o assédio moral contra o superior imediato, apenas ofício à Corregedoria sobre a comunicação de perseguição/abuso de autoridade (id. 257303420) e as conversas em grupos de Whatsapp demonstram tão somente a insatisfação do autor em relação às decisões da chefia que produziam reflexos a outros servidores.” Não obstante tenha realmente sido instaurada apuração disciplinar, nada indica que configure assédio moral, pois se trata de prerrogativa da Administração pública, no exercício de seu poder correcional. 5.
Sobre a suposição de (iv) que teve pedidos de permuta de plantão indeferidos irregularmente, em desacordo com a Instrução Normativa n. 99, entendo se tratar, a princípio, de irregularidade administrativa ou conformação de gestão com a (falta) de pessoal. 6.
Por todo o exposto, ainda que reconhecendo a tragédia do presente caso, com a morte do autor, eu não verifico nexo causal entre todas essas condutas administrativas e o desenvolvimento de doença psíquica e a própria morte.
Já que eu não verifiquei que o autor era vítima de assédio moral, eu não posso concluir que a sua morte teve como causa fatos somente relacionados a seu trabalho.
Com todo respeito à memória do morto, que ocupava um cargo de relevância, de acesso concorridíssimo nos dias atuais. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida, na íntegra. 8.
Sem custas.
Condeno o ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Suspendo-os, face o deferimento da gratuidade de justiça.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1008867-63.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008867-63.2020.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDJANE BRITO GARCIA BOTELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DA SILVA TERCIS - MT28314-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: GUILHERME MICHELAZZO BUENO GUILHERME MICHELAZZO BUENO Relator(a) -
13/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: EDJANE BRITO GARCIA BOTELHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA TERCIS - MT28314-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1008867-63.2020.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-07-2023 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas via e-mail [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
12/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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