TRF1 - 1004234-97.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:25
Juntada de manifestação
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02/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:24
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:26
Juntada de manifestação
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27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/06/2024 10:35
Expedição de Documento RPV.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:06
Juntada de cumprimento de sentença
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11/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:06
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/09/2023 18:08
Juntada de Informação
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20/09/2023 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:29
Juntada de recurso inominado
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17/07/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004234-97.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDOMIRO GONCALVES BURITI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE JOANELLA - MT8601/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 03/12/2020 (ID 446106981), complementado ao ID 1480219851, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 48 anos, ensino fundamental incompleto, vendedor de espetinhos, apresenta artrose pós-traumática e ferimentos múltiplos no tornozelo, levando a dor e diminuição da força e mobilidade do tornozelo esquerdo.
Concluiu que não há incapacidade, mas limitação funcional, além de ser possível dor residual.
Estimou que a limitação seja em torno de 10% da capacidade funcional.
Assim, não constato a presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 818961048).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/07/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:34
Juntada de contestação
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18/02/2023 11:20
Juntada de manifestação
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18/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
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18/02/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 07:57
Perícia agendada
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05/02/2023 09:41
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:34
Juntada de manifestação
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20/06/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:16
Outras Decisões
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15/02/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:05
Juntada de manifestação
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02/08/2021 16:59
Juntada de impugnação
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27/07/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 23:16
Juntada de laudo pericial
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17/11/2020 16:13
Juntada de manifestação
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17/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 17:29
Conclusos para despacho
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29/10/2020 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/10/2020 14:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2020 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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