TRF1 - 1005234-42.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/02/2025 13:51
Juntada de Informação
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27/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
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28/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005234-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) AUTOR, intimem-se os Apelados/RÉUS para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/08/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:43
Juntada de apelação
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12/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005234-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS - GO41646 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES - MG141668 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB ao argumento de vício/omissão no decisum id 2091227171, vez que não foram fixados honorários de sucumbência por apreciação equitativa, a despeito do baixo valor dado à causa.
Decurso de prazo in albis para o autor.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão ao CFOAB.
De fato, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como é o caso dos autos, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo CFOAB para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão indigitada e fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça já deferida à parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, na data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
10/06/2024 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 22:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) AUTOR para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
03/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:30
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005234-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS - GO41646 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES - MG141668 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA em desfavor do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando: - que seja deferida a tutela de evidência, para determinar a reapreciação de sua peça prático-profissional e atribuição da pontuação relativa ao tópico “7” da peça, bem como da questão 4 B, do exame prático-profissional do autor, concernente ao XXXVII Exame de Ordem Unificado, uma vez que se considerou correta a resposta de outros candidatos, que elaboraram a mesma peça, com respostas idênticas a do autor nos itens, ainda que de matérias diferentes, o princípio da isonomia e legalidade devem ser respeitados, o que será desde logo suficiente para garantir a sua aprovação na 2ª fase do certame, e assim ser assegurada a sua inscrição nos quadros da OAB/GO, devendo expedir o Certificado de Aprovação com a emissão da Carteira Profissional; - seja ao final julgado procedente o pedido do autor, e declarada a ilegalidade da postura adotada pela banca examinadora na correção da prova prático- profissional, pois ofendeu os postulados da legalidade e o da isonomia e a determinação de uma nova correção da prova prático-profissional, em que se considerem os mesmos critérios adotados ao/aos candidato(s) paradigma(s) atribuindo-se a pontuação relativa aos tópicos mencionadas na presente exordial, concernente ao XXXVII Exame de Ordem Unificado, o que será desde logo suficiente para garantir a sua aprovação na 2ª fase do certame, devendo expedir o Certificado de Aprovação com a emissão da Carteira da OAB; - sejam as demandadas condenadas a indenizar o autor pelo dano moral sofrido, em valor a ser arbitrado por esse juízo.
A parte autora narra, em síntese, que realizou a prova do XXXVII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo reprovado por evidente erro de correção da peça prático-profissional e questão discursiva.
Aduz que no item 7 da prova prático profissional e no item “b” da questão 4 não recebeu a pontuação integral por falta de citação do artigo legal, tendo recorrido do resultado, mas a nota foi mantida pela banca examinadora.
Defende que foi totalmente injusta e ilegal a recusa da banca em atribuir pontuação sob o argumento de que não foi mencionado que o artigo era da CLT, bem como que da questão 4 B não foi mencionado de forma precisa e correta, pois o autor, tanto sabia que poderia ser citado dessa maneira, bem como ainda no Item 4-B citou como forma de precaução o artigo 11-A e o seu § 1º, inclusive tendo outras provas da mesma forma que fora aceita como correta Alega que outros candidatos responderam de forma idêntica a sua e tiveram nota integral nos quesitos avaliados, o que fere a isonomia entre os candidatos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id 1722774483).
Contestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (id 1732923580).
Decurso de prazo para a Fundação Getúlio Vargas apresentar contestação (id 1906841676).
Impugnação (id 1910519160).
O CFOAB informou que o candidato obteve aprovação no 39º Exame de Ordem e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Requereu, outrossim, sua condenação em honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita: O CFOAB não trouxe documentos aos autos a afastar a alegada hipossuficiência.
Ademais, não há informações nos autos acerca da renda atual do autor que deixou se ser estagiário e tornou-se advogado.
Aprovação no 39º Exame de Ordem: O objetivo do autor era o reexame de sua peça prático-profissional, bem como, nova correção da questão 4B, atribuindo-lhe nota suficiente para garantir a sua aprovação na 2ª fase do certame e assim ser assegurada a sua inscrição nos quadros da OAB/GO com a emissão da Carteira Profissional.
Destarte, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB informou que o autor obteve aprovação no 39º Exame de Ordem: Nesta senda, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:01
Juntada de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
16/02/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:43
Juntada de impugnação
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
10/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/08/2023 08:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 18:00
Juntada de contestação
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25/07/2023 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005234-42.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS - GO41646 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FILIPHE DE SIQUEIRA VILELA em desfavor do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando: - que seja deferida a tutela de evidência, para determinar a reapreciação de sua peça prático-profissional e atribuição da pontuação relativa ao tópico “7” da peça, bem como da questão 4 B, do exame prático-profissional do autor, concernente ao XXXVII Exame de Ordem Unificado, uma vez que se considerou correta a resposta de outros candidatos, que elaboraram a mesma peça, com respostas idênticas a do autor nos itens, ainda que de matérias diferentes, o princípio da isonomia e legalidade devem ser respeitados, o que será desde logo suficiente para garantir a sua aprovação na 2ª fase do certame, e assim ser assegurada a sua inscrição nos quadros da OAB/GO, devendo expedir o Certificado de Aprovação com a emissão da Carteira Profissional; - seja ao final julgado procedente o pedido do autor, e declarada a ilegalidade da postura adotada pela banca examinadora na correção da prova prático- profissional, pois ofendeu os postulados da legalidade e o da isonomia e a determinação de uma nova correção da prova prático-profissional, em que se considerem os mesmos critérios adotados ao/aos candidato(s) paradigma(s) atribuindo-se a pontuação relativa aos tópicos mencionadas na presente exordial, concernente ao XXXVII Exame de Ordem Unificado, o que será desde logo suficiente para garantir a sua aprovação na 2ª fase do certame, devendo expedir o Certificado de Aprovação com a emissão da Carteira da OAB; - sejam as demandadas condenadas a indenizar o autor pelo dano moral sofrido, em valor a ser arbitrado por esse juízo.
A parte autora narra, em síntese, que realizou a prova do XXXVII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo reprovado por evidente erro de correção da peça prático-profissional e questão discursiva.
Aduz que no item 7 da prova prático profissional e no item “b” da questão 4 não recebeu a pontuação integral por falta de citação do artigo legal, tendo recorrido do resultado, mas a nota foi mantida pela banca examinadora.
Defende que foi totalmente injusta e ilegal a recusa da banca em atribuir pontuação sob o argumento de que não foi mencionado que o artigo era da CLT, bem como que da questão 4 B não foi mencionado de forma precisa e correta, pois o autor, tanto sabia que poderia ser citado dessa maneira, bem como ainda no Item 4-B citou como forma de precaução o artigo 11-A e o seu § 1º, inclusive tendo outras provas da mesma forma que fora aceita como correta Alega que outros candidatos responderam de forma idêntica a sua e tiveram nota integral nos quesitos avaliados, o que fere a isonomia entre os candidatos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, tenho por ausentes os requisitos legais.
A competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital do certame e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o reexame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos por tratar-se de matéria de mérito, cuja responsabilidade restringe-se à banca examinadora.
Sobre o tema veja-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei.
ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Assim, desde logo, impende deixar claro que não poderia este juízo substituir os critérios de correção da comissão por outros.
A cognição em tais casos deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos, Revele-se, ainda, que só pode haver anulação de resultados ou atribuição de nota se houver demonstração da violação a termos do edital ou se a banca atuar de forma a quebrar a igualdade entre os candidatos.
Com efeito, o critério de correção não pode ser questionado e modificado tão somente em relação a este ou aquele concorrente, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a Banca Examinadora adotou, em tese, o mesmo critério de correção.
Assim, adotar critério diferenciado na correção da prova apenas para o autor, concedendo-lhe pontuação maior em tal questão, constituiria violação ao princípio da isonomia, pondo-o em posição extremamente privilegiada em relação aos demais concorrentes.
Cabe ainda destacar que no julgamento do RE 632.853 o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Pela análise do espelho de correção individual da prova (id166493457), verifica-se que o avaliador agiu dentro da razoabilidade na correção, tendo em vista que o examinando não atendeu integralmente aos quesitos avaliados.
Logo, não há no presente caso espaço para que o juiz promova a sindicabilidade do ato administrativo.
Aqui não se trata de qualquer ilegalidade na correção da prova em prejuízo ao candidato, mas de discricionariedade da Banca na elaboração das respostas e correção da prova, dentro dos parâmetros traçados pela Administração.
Em que pese a alegação de quebra de isonomia entre os candidatos, por suposta adoção de critério diferenciado entre candidatos, o autor não demonstrou a contento o quanto alegado.
Veja-se que em relação ao seu próprio recurso foi juntado o print da tela contendo seu nome, número de inscrição e número de protocolo do recurso (id1664939475).
Por outro lado, em relação ao recurso paradigma, foi colacionado aos autos o print apenas do texto do recurso (id1664939479), sem referência a nome de candidato, inscrição ou protocolo do recurso, sendo que, no tocante à resposta da banca ocorre a mesma situação (id1664939486), com print de tela sem qualquer referência que se possa vincular a resposta ao recurso.
Portanto, não há elementos suficientes para se afirmar indubitavelmente que as respostas da banca aos recursos tenha sido diferente para candidatos em idêntica situação.
Esse o cenário, verifica-se que a comissão avaliadora, ao indeferir o recurso apresentado pelo autor, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 14:05
Juntada de manifestação
-
19/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/06/2023 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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