TRF1 - 1007194-67.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007194-67.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA DA SILVA VELLASCO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 2054120157), porquanto estão em consonância com os parâmetros da sentença ID 1712264993 e com as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso posto, expeça-se RPV da parte autora e RPV referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 1591468354).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007194-67.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DA SILVA VELLASCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007194-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DA SILVA VELLASCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE CAMARGO OLIVEIRA - GO63729 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB:639.014.973-9—DER:02/05/2022— id1363407273).
Por meio da petição (id:1624609348), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB:02/05/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/05/2023), e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, correspondentes a 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1639076360).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 02/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2023) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 60 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA VELLASCO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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11/11/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/11/2022 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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