TRF1 - 1028691-36.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ALAIDE MOURA VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028691-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004415-17.2023.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALAIDE MOURA VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERCILIA MARIA SANTOS MELO - SE6824 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028691-36.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAIDE MOURA VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro - BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1004415-17.2023.4.01.3305, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a obtenção do financiamento estudantil.
A parte agravante narra que está matriculada no curso de Medicina, cuja mensalidade ultrapassa o valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), e que não tem mais condições de arcar com as despesas do curso.
Aduz que ingressou com ação de obrigação de fazer para conseguir o financiamento estudantil - FIES, contudo seu pedido foi negado diante de uma exigência imposta pelo MEC, por meio da Portaria n. 38, de 22/01/2021, que passou a exigir uma nota mínima para a concessão do financiamento, a impedindo de financiar seus estudos pelo referido programa federal.
Alega que pretende afastar as restrições impostas pela Portaria n. 38/2021, as quais não constam na Lei n. 10.260/2001, que regulamenta o FIES, devendo esta se sobrepor àquela.
Assevera, ainda, que as regras atuais impossibilitam e discriminam os estudantes que não alcançam nota suficiente, a fim de restringir o acesso ao financiamento estudantil, configurando verdadeira redução ao direito à educação e às garantias anteriormente conquistadas.
Pede, ao final, a concessão de tutela recursal, bem como o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que possa estudar com o financiamento estudantil.
A União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal apresentaram contrarrazões nos autos. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1028691-36.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO – (Relator Convocado): Preliminares Pedido de manutenção da gratuidade da justiça A agravante pede a manutenção das benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Contudo, o pedido de gratuidade processual já fora devidamente analisado e deferido pelo juízo de origem, razão pela qual deixo de apreciar o requerimento apresentado pela autora em sua inicial.
Ilegitimidade passiva do FNDE O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE não mais ostenta legitimidade passiva para ações em que se visam obter o financiamento estudantil - FIES.
Com efeito, o art. 20-B da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, delegou ao Ministério da Educação a regulamentação das condições e do prazo para a transição do agente operador nos contratos de financiamento estudantil, verbis: “Art. 20-B.
O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” O mesmo art. 20-B, no seu § 2º, autorizou a contratação da Caixa Econômica Federal para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, entre as quais se destacam as de agente operador e de agente financeiro do FIES.
Confiram-se os dispositivos: “Art. 20-B (....) § 2º É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” Art. 3º (...) § 3oNa modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos”.
Em cumprimento ao art. 20-B da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 209/2018, para regulamentar os contratos formalizados a partir do 1º semestre de 2018, mantendo o FNDE com as atribuições de agente operador dos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017, conforme regulamentação das condições e do prazo para a transição de suas atribuições.
Veja-se: “Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE competirá: (..) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001.”(grifos acrescidos) Referida portaria ainda estabeleceu que compete à Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC a instauração de processo administrativo para contratação de instituição financeira pública federal para desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do FIES a partir do primeiro semestre de 2018, bem como para assumir as atribuições de agente operador dos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Confira-se: “Art. 12.
Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001;” (grifos acrescidos) E essa mesma Portaria fixou no art. 56: “O estudante habilitado para a contratação do financiamento estudantil no Fies ou no PFies pela emissão do DRI, nos termos do art. 44 desta Portaria, seu(s) fiador(es) e representante legal, se for o caso, deverão comparecer na agência bancária do agente financeiro, no prazo previsto no inciso II do art. 47, para formalização do contrato de financiamento, atendidas as condições previstas nos arts. 5º-C e 15-D e seguintes da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o financiamento estudantil. § 1º O DRI é o documento hábil para comprovar a utilização do FG-Fies pelo estudante perante o agente financeiro. § 2º Para formalizar a contratação do financiamento no agente financeiro deverão ser apresentados, em originais e fotocópias, os documentos especificados: I - no Anexo II a esta Portaria para a modalidade Fies; II - em regramento próprio do agente financeiro operador do crédito para a modalidade PFies. § 3º A contratação do financiamento deverá ocorrer em qualquer agência bancária de agente financeiro credenciado pelo Fies, que seja preferencialmente sediada no mesmo domicílio residencial ou acadêmico do estudante.” Portanto, diante do disposto no art. 20-B da Lei n. 10.260/2001, que delegou ao Ministério da Educação a regulamentação das condições para a transição do agente operador, e do art. 12, inciso I, alíneas “a” e “b” e § 3º,da Portaria n. 209/2018, que manteve o FNDE com as atribuições de agente operador dos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017 e determinou ao SESu/MEC a instauração de processo administrativo para a contratação de instituição financeira pública federal para desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fundo nos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, e do disposto no art. 56 da Portaria n. 209, estabelecendo que a contratação deverá ocorrer perante o agente financeiro, e tendo em vista que se cuida de pretensão de contratação de financiamento estudantil, o FNDE não ostenta a necessária posição de agente operador ou de agente financeiro do FIES.
Na espécie, cuida-se de pretensão recentemente deduzida para assegurar a obtenção de financiamento estudantil, de modo que é seguro afirmar que para as novas ações não mais detém o FNDE a legitimidade passiva, seja por não ser o agente operador do FIES, seja por não ser o agente financeiro.
Depois, a ação foi deduzida também contra a União (MEC) e a Caixa Econômica Federal, havendo suficiência de legitimados passivamente para ação, especialmente a Caixa, que está sendo demandada na condição de agente financeiro do FIES e perante a qual se pretende obter a contratação do financeiro.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, por não mais atuar a autarquia como agente operador nos contratos de financiamento estudantil, celebrados – ou pretendidos, como no caso - a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos da Lei n. 10.260/2001 e da Portaria MEC n. 209/2018.
Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF Em ações da espécie, tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3º, inciso II, 6º e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Veja-se: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: (..) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
Art. 20-B. § 2º É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal".
Rejeito, com isso, a presente preliminar.
O mérito do agravo de instrumento A parte agravante impugna a decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro - BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União (MEC), o FNDE e a Caixa Econômica Federal a cumprirem a obrigação de fazer consistente na concessão do FIES, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei.
Transcrevo, a seguir, trecho da decisão agravada: "(..) A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de provimento liminar, o ônus argumentativo do autor é ainda mais desafiador porquanto busca excepcionar cânone fundamental do devido processo consistente na flexibilização do contraditório.
Nesta esteira, observo a ausência de elementos que sufraguem a defendida verossimilhança das alegações.
A Lei n° 10.260/01 institui o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, trazendo as regras norteadoras para o financiamento público estudantil.
Logo no art. 1°, §1°, afirma a lei que “o financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)”.
A prescrição traz a lógica da finitude dos recursos públicos, de modo que o cenário financeiro das contas públicas pode restringir a amplitude do programa, nos termos do que aprovado por órgão específico mencionado no dispositivo.
Tal premissa é suficiente para afastar a verossimilhança da alegação do autor na defesa da exponencial amplitude que deve ser dispensada ao financiamento.
O §8° do mesmo artigo delega ao Ministério da Educação a regulamentação para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, notadamente em razão das várias nuances que podem alterar a dinâmica do programa de financiamento.
Por essa razão, reputo, sobretudo em sede de cognição sumária, que o estabelecimento de critérios pelo órgão federal para a concessão do financiamento está incurso na discricionariedade administrativa, a tornar ilegítima a ingerência do Poder Judiciário, que deve adotar no caso postura de autocontenção.
Esse é o entendimento da Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO FIES PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
LEI N. 10.260/2001 E PORTARIAS NORMATIVAS NS. 01/2010 E 10/2010 DO MEC.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que indeferiu a pretensão de liberação de cadastro de maneira a permitir-lhe adesão ao Financiamento Estudantil - FIES, o qual foi negado em razão de não haver disponibilidade financeira para sua concessão. 2.
A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º). 4. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5.
Apelação do impetrante desprovida. (AMS 1002632-74.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) No mesmo sentido, observo que limitação de vaga pela Instituição de Ensino Superior a ser comtemplada pelo programa de financiamento também está no espectro da autonomia didático-financeira da entidade, razão pela qual não cabe ao judiciário imiscuir-se com base em critérios abstratos.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. " (cf. fls. dos autos originários) Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
O legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020.
Nesse sentido, a Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: “Art. 33.
São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001 § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 34.
Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: II - desconto de pontualidade: c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.” (grifos acrescidos) De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
No caso dos autos, a agravante requer a obtenção do financiamento estudantil para o ingresso no curso de Medicina, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita.
Aduz, ainda, que não tem as condições financeiras necessárias para arcar com o alto custo das mensalidades do referido curso.
Contudo, como destacado, os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Em outras palavras, não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior.
Assim, no presente caso, a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
No caso, a parte agravante pretende que a parte agravada seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
No que diz respeito à inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, o art. 37 da Portaria MEC n. 209/2018, assim dispôs: “(...) Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)”.
Salienta-se, ainda, que a aprovação do estudante para acesso à educação superior por meio de vestibular da instituição não guarda qualquer relação com os processos seletivos do FIES, visto que a Lei n. 10.260/2001 não exige do estudante aprovação em vestibular da instituição, e que o acesso à educação superior por meio do FIES se dá através de processo seletivo a ser realizado pelo Ministério da Educação, consubstanciado em seu inciso I do § 1º do art. 3º.
Colaciono, ainda, precedente desta Turma sobre o assunto: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (AC 1023230-44.2018.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/03/2022, grifos acrescidos) O citado precedente do STJ tem a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013 – grifos acrescidos) Por fim, o próprio Edital n. 4, de 26/01/2023, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2023, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
Veja-se: “[...] 2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2022 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. 2.4.
A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e dos demais atos que regulamentam o Fies [...] 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001 [...]” (grifos acrescidos) Portanto, nos termos do edital do processo seletivo, bem como do regramento legal do FIES, não basta que a parte agravante preencha os requisitos indispensáveis para concorrer ao financiamento estudantil, sendo necessário, ainda, inserir-se dentro dos critérios de seleção quanto à utilização da nota do ENEM e de eventual pré-seleção para classificar-se dentro das vagas destinadas ao curso em que se encontre matriculada.
Da decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça Por oportuno destacar, ainda, que a Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, proferiu recente decisão, na Reconsideração na Suspensão Liminar de Sentença n. 3198 (RCD na SLS 3198), suspendendo os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente por este Tribunal, que determinaram a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Entendeu a Ministra que a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa”.
De acordo com os fundamentos adotados na referida decisão, “o impacto financeiro, com a inserção de novos beneficiários no FIES, acarreta restrição das verbas orçamentárias disponíveis para os demais participantes da política pública, seja para novos financiamentos, seja para aditamentos (semestrais) aos contratos já firmados”, o que “poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade”.
Conclusão Em face do exposto, a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e determino sua exclusão do processo na origem e b) nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028691-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004415-17.2023.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALAIDE MOURA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCILIA MARIA SANTOS MELO - SE6824 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro - BA, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal. 2.
Para este relator, a pretensão de contratação de financiamento estudantil deve ser dirigida apenas contra o agente financeiro credenciado pelo FIES e contra a União (MEC), não detendo o FNDE legitimidade passiva nessas novas ações, seja por não mais ostentar a condição de agente operador do FIES, seja por não ser o agente financeiro.
Porém, para a maioria da Turma, o FNDE ostenta legitimidade passiva, conforme divergência lançada nos autos. 3.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 6º e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001. 4.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 5.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 6.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 7.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 8.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 9.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes declinados no voto. 10.
O próprio Edital n. 4, de 26/01/2023, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2023, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 11.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada, por maioria; agravo de instrumento desprovido, à unanimidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e, no mérito, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/10/2023.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
09/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:21
Conhecido o recurso de ALAIDE MOURA VIEIRA - CPF: *00.***.*02-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2023 18:33
Documento entregue
-
08/11/2023 18:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
08/11/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAIDE MOURA VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ALAIDE MOURA VIEIRA, Advogado do(a) AGRAVANTE: ERCILIA MARIA SANTOS MELO - SE6824 .
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746-A .
O processo nº 1028691-36.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.JRJO - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 27/10/2023 e encerramento no dia 07/11/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
22/09/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ALAIDE MOURA VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:05
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2023 13:11
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028691-36.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004415-17.2023.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALAIDE MOURA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCILIA MARIA SANTOS MELO - SE6824 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (AGRAVADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ALAIDE MOURA VIEIRA - CPF: *00.***.*02-04 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
21/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
17/07/2023 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/07/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001479-92.2023.4.01.3507
Jandoel Carlos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Cabral de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 12:31
Processo nº 0000742-57.2019.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alirio Cesar de Morais Junior
Advogado: Andrey Roger Santos Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2019 14:55
Processo nº 1063155-80.2023.4.01.3300
Maria da Conceicao Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Crislane Cardoso Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 19:52
Processo nº 0005024-80.2019.4.01.3200
Deborah da Silva Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberto Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2019 00:00
Processo nº 0005024-80.2019.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social
Deborah da Silva Carneiro
Advogado: Roberto Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 14:33