TRF1 - 0000742-57.2019.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000742-57.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALIRIO CESAR DE MORAIS JUNIOR SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ALIRIO CESAR DE MORAIS JUNIOR, acusando-o da prática, em tese, do delito previsto no art. 171, §30 do Código Penal.
A acusação alega que o denunciado realizou saques indevidos, entre as datas de junho a agosto de 2014, do beneficio de pensão militar, pago pelo Ministério da Defesa, de titularidade de seu pai ALIRIO CESAR DE MORAIS, falecido em 17/06/2014, ocasionando um prejuízo de R$20.343,27 (vinte mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Denúncia recebida em 21/08/2019 por força de decisão de id 329798865 – pág. 118.
O réu ALIRIO CESAR DE MORAIS JUNIOR foi devidamente citado por através do oficial de justiça, conforme mandado de citação e intimação de id 329798865 – pág. 121/122.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação, este quedou-se inerte, motivo pelo qual foi nomeado como defensor dativo, o advogado Danilo Silva Matos, OAB/BA 57266, apresentando a peça de defesa através da petição de id 636251001.
O Ministério Público Federal, em audiência de formalização de Acordo Não Persecução Penal – ANPP relata que o réu foi absolvido, na Justiça Militar, em processo criminal que tinha por objeto os mesmos fatos (Petição de id 1428607784).
A defesa do réu requer o acolhimento da tese da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito (Petição de id 143653929).
O despacho de id 1581308387 determinou que o réu juntasse certidão de objeto e pé dos autos nº. 0000016-53.2015.7.06.0006, que tramitou na Justiça Militar, com vistas a apreciação de tese de coisa julgada e do ne bis in idem.
A certidão de objeto e pé dos autos nº. 0000016-53.2015.7.06.0006 (id 1642381875), informa que o denunciado foi processado e absolvido das práticas dos crimes previstos no art. 251 do Código Penal Militar (estelionato), com base no art. 439, "b", do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal), com sentença absolutória transitada em julgado em 29/05/2019 para a acusação e em 14/06/2019 para a defesa.
Por sua vez, o Ministério Público Federal, no parecer de id 1662220449, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao princípio do ne bis in idem. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico, contudo, que a ação nº. 0000016-53.2015.7.06.0006, que tramitou na Justiça Militar, já abrangeu os fatos narrados na denúncia de id 329798865 – pág. 02/03, ou seja, o delito do artigo 171, §3º, do Código Penal.
Com efeito, a certidão de objeto e pé consignou o seguinte em síntese, (id 1642381875), grifos nossos: (...) Ação Penal Penal Militar nº 0000016-53.2015.7.06.0006 - Assunto: Apropriação indébita, Apropriação Indébita, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL MILITAR.
Data da distribuição: 24/10/2016.
Autor: Ministério Público Militar.
Acusado: ALIRIO CEZAR DE MORAIS JUNIOR, CPF *88.***.*17-72, data de nascimento: 16/03/1962, filiação: Enaura Pereira Nunes e Alírio Cezar de Morais, endereço Avenida Portugal, nº 148 - Centro - CEP 45810-000, Porto Seguro-BA.
Objeto da Ação: O Ministério Público Militar denunciou, em 14/10/2016, o Sr.
ALÍRIO CEZAR DE MORAIS JÚNIOR pode ter se apropriado indevidamente da quantia de R$ 5.647,68 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) depositada pelo Exército, incidindo nas penas do art. 248 do Código Penal Militar. (...) A Sentença absolutória data de 16/05/2019: No mérito, a denúncia foi julgada improcedente e o acusado ALÍRIO CÉZAR DE MORAIS JÚNIOR foi absolvido das imputações contidas na denúncia, sob a égide do art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar.
O Ministério Público Militar não recorreu da Sentença.
A Sentença transitou em julgado para o Ministério Público Militar em 29/05/2019 (evento 129) e para a Defesa em 14/06/2019 (evento 134).
A presente Ação Pena Militar teve sua baixa definitiva homologada em 03/07/2019 (evento 141).
Bem se sabe que o fenômeno processual da coisa julgada decorre da reprodução de ação anteriormente ajuizada, com sentença transitada em julgado, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que é o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro, subsidiariamente, no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Chamo feito à ordem e, determino que a secretaria providencie o pagamento dos honorários do advogado DANILO SILVA MATOS em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) e R$149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) ao advogado ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA, considerando o disposto no art. 25 da Resolução CJF – RES – 2014/00305 de 07 de outubro de 2014.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
10/03/2022 13:16
Juntada de manifestação
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17/08/2021 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado
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16/08/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:30
Juntada de manifestação
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23/07/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
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15/07/2021 18:28
Juntada de resposta à acusação
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de ALIRIO CESAR DE MORAIS JUNIOR em 01/03/2021 23:59.
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05/02/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2020 07:28
Decorrido prazo de ALIRIO CESAR DE MORAIS JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2020.
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30/10/2020 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 09:12
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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14/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 22:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/09/2020 22:26
Juntada de volume
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08/09/2020 11:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2020 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/02/2020 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - fl. 115-INTIMAÇÃO DO ADV. DATIVO
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04/02/2020 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/02/2020 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2020 12:19
Conclusos para despacho
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21/10/2019 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 021842
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11/10/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/10/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/10/2019 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/09/2019 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ALÍRIO
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06/09/2019 09:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/09/2019 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/09/2019 16:03
INICIAL AUTUADA
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05/09/2019 14:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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