TRF1 - 1006070-15.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006070-15.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAISY LILIAN DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: MAJOR INTENDENTE FABIANA LOPES DA SILVA HELLEBRANDT DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006070-15.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAISY LILIAN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO RODRIGUES CARVALHO - GO21414 e MARIA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO - GO54474 POLO PASSIVO: Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DAISY LILIAN DE SOUZA contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS DO AVICON QOCon Tec 2023/2024, objetivando: - que seja deferida a medida liminar inautida altera pars com fundamento no artigo 7º, III da lei 12.016/2009, determinado a imediata reintegração da Impetrante ao certame, bem como a imediata convocação para realizar a inspeção de saúde no período de 17 a 21 de Setembro junto com todos os outros candidatos do processo seletivo, ou caso não sejam intimados a tempo, em data posterior sob pena de multa diária a ser imposta por este juízo. - que ao final seja reconhecida a ilegalidade o ato praticado pela Requerida, julgando procedente o seu pedido determinando a reintegração do Requerente ao certame e confirmando a liminar com a consequente incorporação da Impetrante em caso de êxito nas demais fases do processo.
A impetrante narra, em síntese, que participa do “PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA CONVOCAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA OS ANOS DE 2023/2024” – AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Alega que concorreu para a especialidade Ciências Contábeis e foi aprovada nas etapas iniciais do processo seletivo em primeiro lugar e convocada para a concentração inicial no dia 10/07/2023, ocasião em que foram entregues os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no anexo “J” do edital.
Afirma que a Comissão de Seleção Interna divulgou a lista dos candidatos excluídos na concentração inicial no dia 12/07/2023, onde constava o seu nome na condição de excluída pelo motivo: “Não cumprimento do previsto no item 5.5.4 do AVICON ao não entregar os exames previstos nos itens “a”, “b”, “e” e “f” do Anexo J realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, considerando a data do último dia previsto para a etapa de INSPSAU estabelecida no Anexo B do AVICON”.
Afirma que o item 5.5.4 do edital prevê entrega de exames e avaliações previstos no Anexo J realizados há, no máximo 90 dias, considerando a data do último dia previsto para a etapa da inspeção de saúde.
Dessa forma, os exames previstos nos itens “a”, “b”, “e” e “f” do Anexo J deveriam ter sido realizados a partir do dia 22/04/2023, mas os realizou nos dias 20, 16, 13 e 20/04/2023, respectivamente, ficando fora do prazo de validade de 90 dias.
Argumenta que no intuito de não ter nenhum tipo de imprevisto, realizou seus exames antecipadamente, para que, quando ocorresse a Inspeção de Saúde tivesse toda a documentação em mãos a fim de evitar exclusões por falta de exames, ou que algum deles não fosse entregue a tempo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1716605487 deferindo o pedido liminar.
Parecer MPF (id 1722791947).
Ingresso da União (id 1736740059).
Informações da autoridade coatora (id 1750996584).
Ofício id 1799427172, onde a parte impetrada informa o cumprimento da decisão liminar de modo restritivo, ou seja, delimitando-se ao que consta expresso no comando judicial, salientando que a impetrante prosseguirá até o final do processo seletivo, caso logre êxito em todas as fases, mas não poderá ser incorporada, visto que não houve determinação nesse sentido por parte deste juízo.
Manifestação da impetrante id 1809055171.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
No caso ora em estudo, a impetrante participa do processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, regulado pelo Aviso de Convocação - AVICON QOCon Tec 2023/2024, aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023 (id1715615948).
De acordo com o calendário de eventos do QOCon Tec 2023/2024, a etapa eliminatória “CONCENTRAÇÃO INICIAL” seria realizada em 10/07/2023, com divulgação da relação nominal dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP no dia 12/07/2023.
Ainda conforme o referido calendário, a INSPSAU seria realizada no período de 17 a 21/07/2023, sendo agendada pela Comissão de Seleção Interna – CSI para o dia 18/07/2023.
A etapa “CONCENTRAÇÃO INICIAL” é o momento oportuno para que os candidatos promovam a entrega da documentação médica listada no Anexo J do edital, conforme previsto no item 5.5.1: 5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI) 5.5.1 A Etapa CI visa prestar aos voluntários, informações mais detalhadas acerca das Etapas posteriores do Processo Seletivo, bem como proceder ao recebimento dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no Anexo J.
Por sua vez, o item 5.5.4 do AVICON prevê entrega de exames e avaliações previstos no Anexo J realizados há no máximo 90 dias, considerando a data do último dia previsto para a etapa da inspeção de saúde: 5.5.4 Os exames e avaliações previstos no Anexo J deverão ter sido realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, com exceção das letras “g” e “i” do mesmo anexo, que poderão ter sido realizados há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, considerando a data do ÚLTIMO dia previsto para a Etapa Inspeção de Saúde estabelecida no Calendário de Eventos (Anexo B).
Observa-se da relação nominal dos voluntários excluídos na concentração inicial (id1715592995) que a impetrante foi excluída do QOCon Tec 2023/2024 em razão de “não cumprimento do previsto no item 5.5.4 do AVICON ao não entregar os exames previstos nos itens “a”, “b”, “e” e “f” do Anexo J realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, considerando a data do último dia previsto para a etapa de INSPSAU estabelecida no Anexo B do AVICON” De acordo com a regra prevista no item 5.5.4 do AVICON, para que seja atendido o prazo de 90 dias de validade dos exames médicos, estes teriam que ser realizados no período de 23/04/2023 a 21/07/2023.
Contudo, a impetrante realizou alguns exames forra desse lapso temporal, senão vejamos: - item “a” do Anexo J: eletroencefalograma digital – realizado em 20/04/2023, sendo que a impetrante fez novo exame em 13/07/2023 (id1715592992); - item “b” do Anexo J: avaliação clínica neurológica – realizada em 16/04/2023, sendo que a impetrante passou por nova avaliação em 14/07/2023 (id1715592993) - item “e” do Anexo J: avaliação psiquiátrica – realizada em 13/04/2023, sendo que a impetrante passou por nova avaliação em 12/07/2023 (id1715592989); - item “f” do Anexo J: raios-X de tórax – realizado em 20/04/2023, sendo que a impetrante fez novo exame em 13/07/2023 (id1715592990).
Veja-se que o exame mais antigo da autora foi realizado em 13/07/2023, quando deveria ter sido realizado a partir do dia 23/04/2023, uma diferença de apenas 10 dias.
O estabelecimento do prazo de validade de 90 dias para os exames médicos tem a finalidade de impedir que sejam apresentados documentos muito antigos e desatualizados que não reflitam a real condição de saúde do candidato ao cargo militar, fixando a baliza de 90 dias para o cumprimento desse desiderato.
Dessa forma, o descumprimento de tal prazo por apenas 10 dias não pode ser obstáculo ao prosseguimento da impetrante no certame, pois é pouco provável que tenha sofrido mudança em seu estado de saúde física e mental num espaço de tempo tão curto.
Ademais, conforme citado acima, a impetrante promoveu a renovação de todos os seus exames, atendendo à regra do edital, não podendo ser punida com exclusão do certame por excesso de diligência na realização dos exames de forma antecipada.
A situação posta nos autos demonstra um excesso de rigor da Administração ao exigir formalismo exacerbado em detrimento do cumprimento da finalidade da exigência, que é aferir se a candidata possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo militar para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de novos laudos e exames realizados no prazo previsto no AVICON.
Assim, a exclusão da impetrante do QOCon Tec 2023/2024 fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser garantida sua participação na etapa INSPSAU e AP, que é a perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas dos candidatos, segundo os laudos e exames apresentados.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, a decisão retromencionada deve ser integralmente mantida, pelos seus exatos fundamentos, acrescida do que a seguir destaca-se.
Isso porque, a decisão liminar determinou que a impetrante fosse novamente incluída no processo seletivo, tornando insubsistente o ato de sua exclusão do certame, garantindo-lhe o direito de apresentar novos laudos e exames.
Por essa razão, o ofício expedido pelo SEREP-BR (id 1799427172) informou o cumprimento de modo restrito das decisões judiciais, ou seja, delimitando-se ao que consta expresso no comando judicial, salientando que a impetrante não poderá ser incorporada, caso logre êxito em todas as fases do processo seletivo, ante a ausência de determinação judicial nesse sentido.
Isto Posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar em definitivo a REINTEGRÇÃO da impetrante no processo seletivo QOConTec 2023/2024, bem como, a consequente INCORPORAÇÃO às fileiras da Força Aérea Brasileira, caso logre êxito em todas as fases do processo seletivo e esteja dentro do número de vagas.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se parte impetrante e oficie-se a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006070-15.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAISY LILIAN DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO RODRIGUES CARVALHO - GO21414 POLO PASSIVO:Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DAISY LILIAN DE SOUZA contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS DO AVICON QOCon Tec 2023/2024, objetivando: - que seja deferida a medida liminar inautida altera pars com fundamento no artigo 7º, III da lei 12.016/2009, determinado a imediata reintegração da Impetrante ao certame, bem como a imediata convocação para realizar a inspeção de saúde no período de 17 a 21 de Setembro junto com todos os outros candidatos do processo seletivo, ou caso não sejam intimados a tempo, em data posterior sob pena de multa diária a ser imposta por este juízo. - que ao final seja reconhecida a ilegalidade o ato praticado pela Requerida, julgando procedente o seu pedido determinando a reintegração do Requerente ao certame e confirmando a liminar com a consequente incorporação da Impetrante em caso de êxito nas demais fases do processo..
A impetrante narra, em síntese, que participa do “PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA CONVOCAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA OS ANOS DE 2023/2024” – AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Alega que concorreu para a especialidade Ciências Contábeis e foi aprovada nas etapas iniciais do processo seletivo em primeiro lugar e convocada para a concentração inicial no dia 10/07/2023, ocasião em que foram entregues os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no anexo “J” do edital.
Relata que, no intuito de não ter nenhum tipo de imprevisto, realizou seus exames antecipadamente, para que, quando ocorresse a Inspeção de Saúde tivesse toda a documentação em mãos a fim de evitar exclusões por falta de exames, ou que algum deles não fosse entregue a tempo.
Afirma que a Comissão de Seleção Interna divulgou a lista dos candidatos excluídos na concentração inicial no dia 12/07/2023, onde constava o seu nome na condição de excluída pelo motivo: “Não cumprimento do previsto no item 5.5.4 do AVICON ao não entregar os exames previstos nos itens “a”, “b”, “e” e “f” do Anexo J realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, considerando a data do último dia previsto para a etapa de INSPSAU estabelecida no Anexo B do AVICON”.
Afirma que o item 5.5.4 do edital prevê entrega de exames e avaliações previstos no Anexo J realizados há, no máximo 90 dias, considerando a data do último dia previsto para a etapa da inspeção de saúde.
Aduz que, conforme o prazo previsto no AVICON, os exames previstos nos itens “a”, “b”, “e” e “f” do Anexo J deveriam ter sido realizados a partir do dia 22/04/2023, mas os realizou nos dias 20, 16, 13 e 20/04/2023, respectivamente, ficando fora do prazo de validade de 90 dias.
Argumenta que sua exclusão do certame por uma diferença de menos de 10 dias quanto ao prazo de validade dos exames fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando ainda um excesso de formalismo por parte da Administração.
A impetrante defende que teve seu direito líquido e certo cerceado e desrespeitado ao ser eliminada do processo seletivo sem sequer passar pela Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), que será realizada no dia 18/07/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
No caso ora em estudo, a impetrante participa do processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, regulado pelo Aviso de Convocação - AVICON QOCon Tec 2023/2024, aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023 (id1715615948).
De acordo com o calendário de eventos do QOCon Tec 2023/2024, a etapa eliminatória “CONCENTRAÇÃO INICIAL” seria realizada em 10/07/2023, com divulgação da relação nominal dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP no dia 12/07/2023.
Ainda conforme o referido calendário, a INSPSAU seria realizada no período de 17 a 21/07/2023, sendo agendada pela Comissão de Seleção Interna – CSI para o dia 18/07/2023.
A etapa “CONCENTRAÇÃO INICIAL” é o momento oportuno para que os candidatos promovam a entrega da documentação médica listada no Anexo J do edital, conforme previsto no item 5.5.1: 5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI) 5.5.1 A Etapa CI visa prestar aos voluntários, informações mais detalhadas acerca das Etapas posteriores do Processo Seletivo, bem como proceder ao recebimento dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no Anexo J.
Por sua vez, o item 5.5.4 do AVICON prevê entrega de exames e avaliações previstos no Anexo J realizados há no máximo 90 dias, considerando a data do último dia previsto para a etapa da inspeção de saúde: 5.5.4 Os exames e avaliações previstos no Anexo J deverão ter sido realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, com exceção das letras “g” e “i” do mesmo anexo, que poderão ter sido realizados há, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, considerando a data do ÚLTIMO dia previsto para a Etapa Inspeção de Saúde estabelecida no Calendário de Eventos (Anexo B).
Observa-se da relação nominal dos voluntários excluídos na concentração inicial (id1715592995) que a impetrante foi excluída do QOCon Tec 2023/2024 em razão de “não cumprimento do previsto no item 5.5.4 do AVICON ao não entregar os exames previstos nos itens “a”, “b”, “e” e “f” do Anexo J realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias, considerando a data do último dia previsto para a etapa de INSPSAU estabelecida no Anexo B do AVICON” De acordo com a regra prevista no item 5.5.4 do AVICON, para que seja atendido o prazo de 90 dias de validade dos exames médicos, estes teriam que ser realizados no período de 23/04/2023 a 21/07/2023.
Contudo, a impetrante realizou alguns exames forra desse lapso temporal, senão vejamos: - item “a” do Anexo J: eletroencefalograma digital – realizado em 20/04/2023, sendo que a impetrante fez novo exame em 13/07/2023 (id1715592992); - item “b” do Anexo J: avaliação clínica neurológica – realizada em 16/04/2023, sendo que a impetrante passou por nova avaliação em 14/07/2023 (id1715592993) - item “e” do Anexo J: avaliação psiquiátrica – realizada em 13/04/2023, sendo que a impetrante passou por nova avaliação em 12/07/2023 (id1715592989); - item “f” do Anexo J: raios-X de tórax – realizado em 20/04/2023, sendo que a impetrante fez novo exame em 13/07/2023 (id1715592990).
Veja-se que o exame mais antigo da autora foi realizado em 13/07/2023, quando deveria ter sido realizado a partir do dia 23/04/2023, uma diferença de apenas 10 dias.
O estabelecimento do prazo de validade de 90 dias para os exames médicos tem a finalidade de impedir que sejam apresentados documentos muito antigos e desatualizados que não reflitam a real condição de saúde do candidato ao cargo militar, fixando a baliza de 90 dias para o cumprimento desse desiderato.
Dessa forma, o descumprimento de tal prazo por apenas 10 dias não pode ser obstáculo ao prosseguimento da impetrante no certame, pois é pouco provável que tenha sofrido mudança em seu estado de saúde física e mental num espaço de tempo tão curto.
Ademais, conforme citado acima, a impetrante promoveu a renovação de todos os seus exames, atendendo à regra do edital, não podendo ser punida com exclusão do certame por excesso de diligência na realização dos exames de forma antecipada.
A situação posta nos autos demonstra um excesso de rigor da Administração ao exigir formalismo exacerbado em detrimento do cumprimento da finalidade da exigência, que é aferir se a candidata possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo militar para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de novos laudos e exames realizados no prazo previsto no AVICON.
Assim, a exclusão da impetrante do QOCon Tec 2023/2024 fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser garantida sua participação na etapa INSPSAU e AP, que é a perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas dos candidatos, segundo os laudos e exames apresentados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de garantir à impetrante a participação na etapa INSPASAU e AP do QOCon Tec 2023/2024 no dia 18/07/2023, devendo ser apresentado no ato os novos laudos e exames juntados nestes autos.
DETERMINO à autoridade impetrada que providencie o adequado cumprimento da presente decisão, com a inclusão da impetrante no certame seletivo, tornando insubsistente o ato de sua exclusão por descumprimento do prazo previsto no item 5.5.4 do AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Dê-se ciência do feito à União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Uma via desta decisão servirá de mandado para fins de intimação e notificação da autoridade impetrada.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 18 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000428-04.2023.4.01.4200
Daiane de SA Cruz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jhonis Barros Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:18
Processo nº 1068116-98.2022.4.01.3300
Jorge de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 09:54
Processo nº 1010116-78.2023.4.01.4300
Thais Freire de Godoy
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Gustavo Ignacio Freire Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 11:50
Processo nº 1010116-78.2023.4.01.4300
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Lais Moraes Godoy
Advogado: Gustavo Ignacio Freire Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 19:43
Processo nº 1000168-71.2023.4.01.9390
Maria do Nascimento Pereira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fanibio Salvador Aguiar Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 09:11