TRF1 - 0045731-09.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045731-09.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001049-21.2015.8.27.2719 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO COLOMBINI - SP247814-A e DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045731-09.2017.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, apenas para reconhecer o excesso da execução e fixar o valor exequendo no importe de R$ 24.096,64 (vinte e quatro mil, noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), deixando de considerar que Francisca Fernandes de Souza, na qualidade de esposa do de cujos, Moacir Pereira da Silva, recebe pensão por morte, por força de decisão judicial proferida no processo n. 2010.017.516.84, que tramitou na 2ª Vara Civel da Comarca de Porangatu, no Estado de Goiás, conforme documentos carreados (Id 58580551 - Pág. 30 a 117).
Assim, pugna o INSS que seja declarada a nulidade do título executivo judicial, diante da ausência de citação de Francisca Fernandes de Souza ou, que “seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$24.096,64, pois, conforme exposto, não há qualquer valor a ser pago a título retroativo à parte autora, nos termos do art. 76, da Lei de Benefícios”.
Não houve apresentação e contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0045731-09.2017.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO (RELATOR(A)): Chamo o feito à ordem para que seja incluída no polo apelado a figura de Maria Santíssima de Oliveira, com exclusão de Francisca Fernandes de Souza, que não participa do litígio.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Dispõe o art.
Art. 115 que “a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. É cediço que a ausência do litisconsorte passivo necessário acarreta como consequência lógica a própria inexequibilidade da sentença em relação à parte que não integrou a lide ("res inter alios").
Trata-se de vício processual absoluto, que enseja o refazimento de atos processuais, com a finalidade de ser observada a ampla defesa e o contraditório em relação ao litisconsorte necessário faltante.
Na linha da jurisprudência do STJ, “o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. (REsp 1811718 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2022). (Negrito acrescentado).
A corroborar o expendido, transcreve-se a ementa adiante: EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ART. 47 DO CPC/73.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE.
FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973" (REsp 1.415.262/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015). 3.
Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (PROCESSO REsp 1588850 / SP, Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), em DJe 24/08/2020).
A corroborar o exposto: REsp 1811718/SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2022.
Nessa esteira posicionou-se o TRF – 1ª Região, como demonstram arestos adiante reproduzidos.
Confira-se: REO 1031496-06.2021.4.01.9999 10314960620214019999 DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 16/05/2023 Data da publicação 16/05/2023 Fonte da publicação PJe 16/05/2023 PAG Ementa ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO EX-CÔNJUGE DA FALECIDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, Edson Alves Santos, o benefício de pensão por morte de sua mãe, Eva Alves Santos, falecido em 27/06/2014, desde a data do requerimento administrativo. 2.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
O benefício deixado pela finada é percebido por Adibe Ferreira dos Santos, na qualidade de ex-cônjuge. 4.
A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, ao litisconsorte passivo necessário, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual. 5.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.
Precedente: REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. 6.
Processo anulado, de ofício, a partir da citação, para que se dê oportunidade à autora para requerer a citação dos litisconsortes.
Apelação do INSS prejudicada.
Remessa oficial não conhecida.
AC 0003301-08.2018.4.01.9199 DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 16/05/2023 Data da publicação PJe 16/05/2023 PAG Ementa PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA.
EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO QUE JÁ RECEBIA O BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/11/2014. 4.
A parte autora postula o benefício na condição de companheira, entretanto, o benefício já vinha sendo pago regularmente a filha menor de idade do instituidor (nascida em 10/2006), proveniente de outro relacionamento, desde a data do óbito.
A dependente já habilitada, que sofrerá a alteração na esfera jurídico-financeira, não foi citada para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes. 5.
Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante, à vista do art. 115, inciso I, do CPC/2015.
Precedentes. 6.
Apelação do INSS provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação da filha menor de idade do instituidor da pensão como litisconsorte passivo necessário. (Sublinhou-se).
Deste modo, a pretensão deduzida em juízo afetará a esfera jurídica de Francisca Fernandes de Souza, enquanto esposa de Moacir Pereira da Silva (certidão de casamento de Id 58580551 - Pág. 43) nos moldes do art. 77, da Lei 8.213/91, o que exige a sua participação no feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária (art. 114, do CPC-2015).
E, não tendo sido promovida a sua citação imperiosa é a anulação dos atos decisórios proferidos, a contar da citação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem (1ª Escrivania Cível da Comarca de Formoso do Araguaia – Tocantins), para que se proceda à citação de Francisca Fernandes de Souza, a fim de integrar a lide (art. 115, I do CPC). É o voto.
Des(a).
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045731-09.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045731-09.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCA FERNANDES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO COLOMBINI - SP247814-A e DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ESPOSA ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A parte autora postula o benefício na condição de companheira, entretanto, o benefício já vinha sendo pago regularmente à esposa do instituidor - terceira na presente lide e da qual não participou-, por força de decisão judicial proferida no processo n. 2010.017.516.84, que tramitou na 2ª Vara Civel da Comarca de Porangatu, no Estado de Goiás. 2.
Haverá alteração na esfera jurídico-financeira da consorte, que não foi citada para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio passivo necessário. 3.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença (REsp 1811718/SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2022). 4.
Apelação do INSS provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular desenvolvimento da ação, mediante a citação de Francisca Fernandes de Souza, como litisconsorte passiva necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator -
24/06/2021 23:39
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/10/2017 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/10/2017 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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03/10/2017 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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03/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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