TRF1 - 1005691-61.2020.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2023 11:47
Juntada de Informação
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22/08/2023 11:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/08/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:23
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1005691-61.2020.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005691-61.2020.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUAREZ PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE DE SOUSA NETO - PI19265-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O recurso inominado interposto pela autora (ID 269732022) não pode progredir, ante a intempestividade verificada.
Conforme disposto nos arts. 42 e 12-A, da Lei nº. 9.099/95 (dispositivos aplicados ante o permissivo do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), o prazo para interpor recurso em face de sentença no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é de 10 (dez) úteis, "contados da ciência da sentença".
Por sua vez, preceitua o art. 19, § 1º, da citada legislação, que "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes".
No caso, conforme expressamente consignado na respectiva ata (ID 269731546), a sentença fora prolatada na própria audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/02/2022, data na qual as partes foram cientificadas acerca do provimento, o que inclusive é reconhecido pelo próprio recorrente nas razões recursais (ID 269732023, pág. 02).
Consta expressamente consignado no ato impugnado que "[...] certifico e dou fé que as demais pessoas nominadas nesta ata estiveram presentes em audiência, sendo as partes intimadas do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença prolatada".
O recorrente apresentou o recurso em 12/05/2022 (ID 269732022), não preenchendo, portanto, as condições de admissibilidade recursal, ante intempestividade.
Em razão de expressa previsão legal, não se visualiza possível estabelecer a contagem do prazo por outro critério, mesmo diante de eventual inadvertida intimação posteriormente realizada por meio do sistema processual.
Oportuno mencionar que o raciocínio em comento é corolário dos princípios da oralidade, da simplicidade e da celeridade, ínsitos ao microssistema dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes de Turmas Recursais: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
PARTES INTIMADAS NO ATO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA É DE 10 DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA, QUE DEVE PREVALECER SOBRE INTIMAÇÃO PELO SISTEMA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. (Classe: 460 - Recurso Inominado Processo: 0502855-41.2020.4.05.8107 Órgão Julgador: Segunda Turma Data de Julgamento: 11/11/2021 Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA QUE PREVALECE SOBRE A INTIMAÇÃO PELO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA QUE REGEM O RITO.
RECURSO DO INSS INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. (Classe: 197 - Recursos Processo: 0503720-82.2016.4.05.8502 Órgão Julgador: Primeira Turma Data de Julgamento: 27/09/2017 Relator: LAURA LIMA MIRANDA E SILVA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
CÔMPUTO DO PRAZO INICIADO NO ATO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. (Classe: 460 - Recurso Inominado Processo: 0502785-09.2020.4.05.8403 Órgão Julgador: Primeira Turma Data de Julgamento: 11/05/2022 Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
CÔMPUTO DO PRAZO INICIADO NO ATO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO. (Classe: 460 - Recurso Inominado Processo: 0500729-60.2021.4.05.8405 Órgão Julgador: Primeira Turma Data de Julgamento: 17/11/2021 Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS) Nos termos dos fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso inominado, por intempestivo, tudo mediante autorização da regra alojada no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com baixa.
São Luís – MA (data da assinatura digital). (assinatura digital) IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria - 2ª Turma Recursal -
21/07/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:29
Não conhecido o recurso de JUAREZ PEREIRA DA COSTA - CPF: *12.***.*30-04 (RECORRENTE)
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21/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:23
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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