TRF1 - 1005952-39.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005952-39.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:JOSE FLAVIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de JOSE FLÁVIO DOS SANTOS, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 92.606,06 (noventa e dois mil, seiscentos e seis reais e seis centavos), posicionada até a data de 04/2023, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física -(CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) nºs 0000000219263934, 044223107000019407, 044223400000072202, 4223001000234283 e 4223195000234283.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Expedido carta de citação de pagamento, o réu, devidamente citado (id 1896709169), deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão de id nº 2095692148.
Decido.
Devidamente citado, o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu é devedor da quantia de R$ 92.606,06 (noventa e dois mil, seiscentos e seis reais e seis centavos), posicionada até a data de 04/2023, proveniente de saldo devedor do Contratos de Relacionamento nºs 0000000219263934, 044223107000019407, 044223400000072202, 4223001000234283 e 4223195000234283.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os documentos juntados aos autos são hábeis para demonstrar a dívida e ajuizar a ação monitória, quais sejam: cópia dos contratos (id’s 1708408487 a 1708408491), acompanhadas dos extratos da conta corrente (id’s 1708408495 a 1708419948), e demonstrativos de evolução da dívida (id’s 1708419949 a 1708419955).
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005952-39.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JOSE FLAVIO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002287-97.2023.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leomar Francisco Alves
Advogado: Isabella Martins Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 12:03
Processo nº 1002287-97.2023.4.01.3507
Leomar Francisco Alves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Cleber Alboy Monaro Inacio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 15:08
Processo nº 1044972-66.2020.4.01.3300
Raquel Maria Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Florival Dias de Andrade Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2020 11:31
Processo nº 1037729-37.2021.4.01.3300
Jose Magno Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliezer Queiroz Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2021 12:00
Processo nº 0002354-08.2016.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lourival Carneiro de Morais
Advogado: George Antonio Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2016 14:52